Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ISABELA TERESA SOARES ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ADVOGADA: KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802370-98.2023.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 33174267) interposto por ISABELA TERESA SOARES, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32663125) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES EM POLO DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E OFERTA DE ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes do encerramento das atividades de polo de ensino superior pela instituição demandada. 2. O curso contratado era ofertado na modalidade híbrida, com predominância de aulas remotas e encontros presenciais esporádicos no polo encerrado. A instituição notificou os alunos com antecedência e ofereceu alternativas, como desconto de 45% nas mensalidades e transporte para polos próximos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o encerramento das atividades do polo de ensino, mesmo diante da notificação prévia e da oferta de alternativas para continuidade dos estudos, configura ato ilícito e enseja indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, I, da Lei nº 9.394/1996, assegura às instituições de ensino superior o direito de extinguir cursos ou polos, desde que observadas condições mínimas de continuidade para os alunos. 5. A instituição de ensino notificou previamente os alunos, ofereceu desconto nas mensalidades e providenciou alternativas para a continuidade dos estudos, não se verificando conduta abusiva ou desleal que configure ato ilícito. 6. Não há danos materiais a serem reparados, pois os serviços educacionais foram regularmente prestados. Da mesma forma, não se configura dano moral, uma vez que os transtornos enfrentados não atingem o patamar de ofensa à dignidade da pessoa humana ou exposição vexatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A autonomia universitária permite a extinção de cursos ou polos de ensino, desde que observadas as condições de transparência e suporte adequado aos alunos, não configurando ato ilícito. 2. A notificação prévia e a oferta de alternativas para continuidade dos estudos afastam a responsabilidade civil da instituição de ensino por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, art. 53, I; CDC, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.417.855/RN, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.045.625/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27/6/2022. TJRN, Apelação Cível nº 0802368-31.2023.8.20.5103, Mag. ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, J. 12/06/2025. TJRN, Apelação Cível nº 0802207-21.2023.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025. Em suas razões, a recorrente ventila violação aos arts. 14, caput e §1º, e 6º, VI e VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 927 do Código Civil (CC) e ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à inverção do ônus da prova, ao afastamento da responsabilidade objetiva do recorrido e à não determinação de reparação dos danos alegadamente sofridos. Preparo dispensado, em razão da concessão da gratuidade judiciária (Ids. 30874503 e 30874507). Contrarrazões apresentadas (Id. 33670710). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Antes da análise acerca dos requisitos de admissibilidade, faz-se mister analisar a apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, do CPC, quanto à arguição de suposta omissão do julgado. A esse respeito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. É o caso dos autos. Nesse diapasão, em que pese a eloquência da argumentação, o mero inconformismo da parte não tem o condão de levar à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que se extrai do caderno processual, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses do recorrente. Nesse sentido é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 489 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza omissão ou deficiência na prestação jurisdicional. 2. A revisão dos fundamentos que ensejaram a conclusão alcançada pelo colegiado local, quanto ao descabimento da pretensão indenizatória da ora agravante, implicaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 deste Superior Tribunal. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2076642 / SP - Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 15/08/2022 - DJe 18/08/2022) (Grifos acrescidos) In casu, não obstante a alegação da recorrente de que este Tribunal não abordou a tese recursal apresentada, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, conforme será oportunamente transcrito à frente. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, ainda sobre o art. 489, §1º, IV, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, especialmente no que concerne à apontada infringência ao art. 14, caput e §1º, e 6º, VI e VIII, do CDC e ao art. 927 do CC, pude constatar que esta Corte não foi instada a se manifestar sobre a alegação de que o acórdão que julgou o mérito da apelação cível deixou de inverter o ônus da prova, afastou a responsabilidade objetiva do recorrido e não determinou a reparação dos danos alegadamente sofridos, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Nesta senda, a falta do necessário prequestionamento atrai, em aplicação por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), porquanto a questão não foi examinada pela Corte, haja vista a inexistência de oposição dos aclaratórios. A propósito: Súmula 282/STF – É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF – O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com efeito, registro que o STF tem entendimento, segundo o qual, o prequestionamento deve ser explícito. Nessa esteira: EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. *. Incide o óbice da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia) quando o recorrente não demonstra de que modo teria ocorrido a violação às normas constitucionais impugnadas. *. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. *. Agravo interno a que se nega provimento. (AgR no RE 1555835 / CE - Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES - Julgamento: 06/10/2025 - Publicação: 14/10/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, para além da inexistência do necessário prequestionamento, observo que a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido, quanto à inversão do ônus da prova, responsabilidade e reparação dos danos, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; implicaria também, necessariamente, a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao obstáculo da Súmula 5/STJ que veda o reexame de instrumentos contratuais em sede de apelo especial: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA PENAL. PAGAMENTO INTEGRAL EM CASO DE DESISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. AUTONOMIA DA VONTADE. BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que condenou a recorrente ao pagamento integral do contrato de prestação de serviços, com base em cláusula contratual que previa tal obrigação em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em violação ao art. 535, I e II, do CPC/73; (ii) a condenação ao pagamento integral do contrato, sem a comprovação da prestação dos serviços, viola os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da equidade; (iii) a cláusula penal aplicada é manifestamente excessiva, devendo ser reduzida nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02. 3. Não há violação ao art. 535, I e II, do CPC/73, quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão. A contradição alegada pela parte recorrente não se configura, pois o Tribunal de origem analisou a validade da cláusula contratual que previa o pagamento integral em caso de desistência, com base na autonomia da vontade e na boa-fé objetiva, afastando qualquer omissão ou obscuridade. 4.A cláusula penal que prevê o pagamento integral do contrato em caso de desistência pela contratante, independentemente da execução dos serviços, não viola os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, pois reflete a legítima expectativa remuneratória dos contratados, que reservaram tempo e recursos para a execução do serviço. A autonomia da vontade das partes foi respeitada, e a cláusula não foi considerada abusiva ou desproporcional. 5. A redução da cláusula penal, nos termos dos arts. 412 e 413 do CC/02, somente é admitida em casos de manifesta excessividade, o que não se verifica no presente caso. O valor pactuado não excede a obrigação principal e foi livremente ajustado pelas partes. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à execução dos serviços e à validade da cláusula contratual demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Recurso especial não conhecido. (REsp 1935046 / PR - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 13/10/2025 - DJEN 16/10/2025)(Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. COPARTICIPAÇÃO. AUMENTO ABRUPTO DE VALORES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a desconstituição de acórdão que reconheceu falha na prestação de serviço educacional por violação ao dever de informação, quando tal conclusão se baseou na análise do conjunto fático-probatório dos autos. Aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Constitui base adequada para fixação dos honorários advocatícios o proveito econômico obtido pelo autor, decorrente da manutenção de valor inferior da coparticipação estudantil, em observância à ordem de preferência estabelecida no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. 3. Descabível a análise de alegada violação a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, por se tratar de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. 4. Obstada a análise do dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, ante a impossibilidade de estabelecer similitude fática quando as premissas são imutáveis nesta via recursal. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2799712 / MS - Relator: Ministro MOURA RIBEIRO - TERCEIRA TURMA - Julgamento: 13/10/2025 - DJEN 17/10/2025)(Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e Súmulas 282 e 356/STF, estas aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10