Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CONDOMINIO VARANDAS DE PONTA NEGRA ADVOGADO(A)
AUTOR: BRENO SOARES PAULA (RN006272), FELLIPE MUNIZ COSTA BATALHA DE ARAUJO (RN017199)
EXECUTADO: ESPORNOSIS SOCIEDADE LIMITADA DECISÃO Volvendo os autos, constata esta Julgadora que regular e validamente citada, não efetuou no tríduo legal, o pagamento da dívida a parte executada(ID 173365925).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0824035-20.2025.8.20.5001
Diante do exposto, defiro o pedido formulado no ID 176706908, devendo ser procedida a penhora do(s) bem(ns) imóvel(is) consistente das unidades 306 e 307, do Condomínio Varandas de Ponta Negra(CPC, art. 845, §1º), por termo nos autos, ficando em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo, com a anuência do exequente, sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Lavrado o respectivo termo de penhora(CPC, 838, expeça-se mandado de intimação(CPC, art. 841 e § 2º c/c art. 847) e avaliação(CPC, 870), para, querendo, a parte executada, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias; sendo-lhe, oportunizado, outrossim, apresentar proposta de acordo(CPC, art. 3º, § 3º). Intime-se, acaso for, o cônjuge da parte executada, salvo se casados forem em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC), e o terceiro interessado, se o bem dado em garantia no título a este pertencer(art. 835, § 3º, CPC). Formalizada a penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente(CPC, art.844), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública(CPC, art 876 e 879). P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do registro da assinatura ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito