Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA ROSICLEIDE DE PONTES
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Maria Rosicleide de Pontes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre/RN, que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária ajuizada em face do Município de Monte das Gameleiras/RN. 2. A autora alegou vínculo com o Município, na condição de ocupante de cargo comissionado, e pleiteou o recolhimento de valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 3. O Município contestou, sustentando a inexistência de vínculo celetista e a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente a natureza jurídica do vínculo com o Município e o exercício do cargo durante o período indicado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há como definir se o vínculo da parte autora foi cargo comissionado, contrato temporário ou por outro tipo de relação de trabalho, pois a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme disposto no art. 373, I, do CPC. 6. A ausência de produção de provas essenciais inviabiliza a constatação do direito pleiteado, sendo aplicável a improcedência do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, enseja a improcedência do pedido formulado em ação ordinária. ACÓRDÃO ACORDAM os juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator I. RELATÓRIO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800399-54.2025.8.20.5153 Polo ativo MARIA ROSICLEIDE DE PONTES Advogado(s): VICTOR HUGO DE SOUSA NOBREGA Polo passivo MUNICIPIO DE MONTE DAS GAMELEIRAS Advogado(s): JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA RECURSO CÍVEL Nº 0800399-54.2025.8.20.5153
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Maria Rosicleide de Pontes contra sentença proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre/RN, nos autos nº 0800399-54.2025.8.20.5153, em ação ordinária ajuizada pela recorrente em face do Município de Monte das Gameleiras/RN. A decisão recorrida julgou improcedente o pedido formulado pela autora, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, sem condenação em custas e honorários. 2. Nas razões recursais ao Id. TR 34410953, a recorrente Maria Rosicleide de Pontes sustenta que foi ocupante de cargo comissionado em Monte das Gameleiras – RN, com admissão em 01/04/2022, como auxiliar de apoio até 31/12/2024. Assim, defende que a negativa das verbas pleiteadas implica violação aos princípios da isonomia e da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, que se beneficiou do trabalho da servidora. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e acolher os pedidos iniciais da autora. 3. Em contrarrazões ao Id. TR 34410955, o Município de Monte das Gameleiras/RN sustenta a ausência de direito ao recolhimento de FGTS em razão do vínculo estatutário da autora, sendo inaplicáveis os direitos previstos na Consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, defende a ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito da autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ao final, requer o não provimento do recurso e a manutenção integral da sentença de improcedência. 4. É o relatório. II. PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III. VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal, data do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2025.