Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800759-13.2024.8.20.5124.
Autora: EDIBRASIL CONSTRUCOES LTDA Parte Ré: IRAPUAN MEDEIROS DE LUCENA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN³ 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do art. 357 do CPC, destinada a (i) resolver questões processuais pendentes; (ii) delimitar questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; (iii) definir a distribuição do ônus da prova; (iv) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (v) designar audiência de instrução e julgamento. 1. Das questões processuais pendentes Da incompetência absoluta do foro eleito no contrato O réu/reconvinte argumentou que, por se tratar de relação de consumo, o foro competente seria o de seu domicílio, em Natal/RN, e não Parnamirim/RN, onde a ação foi ajuizada. O Contrato de Compra e Venda firmado entre as partes (Id 113517148, Cláusula Trigésima Terceira, Pág. 13) prevê, expressamente, a eleição de foro da Comarca de Parnamirim/RN. Em relações de consumo, a cláusula de eleição de foro prevista no art. 63 do CPC é válida; devendo ser afastada quando apenas quando gerar efetivo prejuízo ou dificuldade de acesso à justiça para o consumidor. No caso concreto, a ré/reconvinte não demonstrou de forma concreta que o exercício da defesa nesta comarca, que é contígua à de Natal/RN e está na mesma Região Metropolitana, impõe-lhe prejuízo insuportável ou dificulta seu acesso à justiça. Assim, rejeito a preliminar de incompetência em apreço. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte ré A parte embargada alegou que esta deve ser afastada para que a parte embargante pague as custas processuais, uma vez que ela teria condições financeiras para tanto. Contudo, verifico que essa impugnação não merece prosperar. Isso porque, para desconstituir tal pretensão, não basta a mera alegação quanto a impugnação, é necessário que haja um demonstrativo concreto, isto é, através de provas, que a parte beneficiada pela gratuidade da justiça, na verdade, possui condições para arcar com as custas do processo, o que não foi produzido pela embargada. Rejeito, assim, a referida impugnação. Da nulidade da citação Ademais, o réu/reconvinte alegou nulidade da citação, afirmando que esta ocorreu em endereço distinto de seu domicílio. Contudo, nos termos art. 239, §1º, do CPC é claro ao dispor que "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". No presente caso, o réu apresentou tempestivamente os Embargos Monitórios, exercendo plenamente seu direito de defesa e contraditório, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Portanto, com fulcro no art. 282, §1º, do CPC, rejeito a alegação de nulidade da citação. Da ausência de conexão da reconvenção com a ação monitória A parte autora/reconvinda impugnou a reconvenção, alegando ausência de conexão entre a ação monitória e os pedidos reconvencionais de danos materiais e morais. Contudo, nos termos do art. 343 do CPC, a reconvenção é cabível quando houver conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No presente caso, a ação monitória tem como base o contrato de compra e venda de um imóvel e o subsequente termo de confissão de dívida para pagamento do saldo remanescente. A reconvenção, por sua vez, busca indenização por vícios construtivos e atraso na entrega do mesmo imóvel e no âmbito do mesmo contrato. A relação jurídica é a mesma e os pedidos da reconvenção decorrem diretamente dos deveres contratuais e extracontratuais da construtora em relação ao imóvel. Há, portanto, inegável conexão entre a ação principal e a reconvenção, o que justifica sua admissibilidade. Rejeito, de tal modo, tal preliminar. 2. Das questões de fato e de direito (Pontos controvertidos) Fixo os seguintes pontos controvertidos na ação principal e na reconvenção: (i) a validade e exatidão do "Termo de Confissão de Dívida" (ID 113517149) e da "Planilha de Débitos" (ID 113517154) apresentados pela autora; (ii) se houve atraso na entrega do imóvel pela EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, além do período de tolerância contratualmente previsto; (iii) se o imóvel foi entregue com vícios ou defeitos de construção (piso diverso e inferior, problemas na fiação elétrica, vazamentos, problemas no rejunte, estruturais, infiltrações, telhas soltas/quebradas/com mofo, paredes manchadas/com mofo, umidade excessiva, entre outros), conforme alegado pelo réu/reconvinte; (iv) se os alegados vícios e atraso na entrega do imóvel causaram danos materiais (custos com reparos, perda de lucros cessantes por aluguéis não recebidos) e danos morais ao réu/reconvinte. 3. Da distribuição do ônus da prova A presente relação jurídica é consumerista, o que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, quando forem verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor réu/reconvinte em relação à construtora autora/reconvinda é evidente, especialmente no que tange à prova de vícios construtivos e atrasos. Assim, fixo a distribuição do ônus da prova da seguinte forma: (i) à autora/reconvinda (EDIBRASIL CONSTRUÇÕES LTDA) incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a existência, liquidez e exigibilidade da dívida cobrada na ação monitória, bem como a regularidade na entrega do imóvel e a ausência de vícios construtivos, em face das alegações do réu/reconvinte (Art. 373, I, do CPC, c/c Art. 6º, VIII, do CDC). (ii) ao réu/reconvinte (IRAPUAN MEDEIROS DE LUCENA) incumbe o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, bem como os fatos constitutivos de seu direito no âmbito da reconvenção, especialmente a ocorrência dos danos materiais (gastos com reparos, lucros cessantes) e morais, e o nexo de causalidade entre estes e a conduta da autora (art. 373, II, do CPC). No entanto, em relação à prova dos vícios construtivos, o ônus será invertido para a autora/reconvinda. 4. Das provas As partes foram intimadas para especificar as provas que desejavam produzir, tendo ambas deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de Id 151267173. A parte ré/reconvinte apenas de forma intempestiva requereu a oitiva de testemunhas. No entanto, entendo ser necessária para a formação da convicção deste Juízo a realização de prova pericial e testemunhal, o que determino de ofício. Da audiência de instrução e julgamento Determino a realização de audiência de instrução para a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas eventualmente arroladas. Em atenção à Resolução de n. 354, de 18 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, determino a designação da audiência na modalidade presencial, facultando, contudo, a participação dos interessados por videoconferência (arts. 4º e 5º). Providencie-se a designação da audiência na plataforma Microsoft Teams, mediante a disponibilização do link de acesso nos próprios autos, intimando-se as partes e seus advogados, a Defensoria Pública, o Ministério Público e as testemunhas arroladas, conforme o caso; ficando dispensado o seu envio para os contatos telefônicos/e-mails dos participantes. Na hipótese do comparecimento por meio de videoconferência, os participantes devem ser advertidos da necessidade de manter o vídeo e áudio habilitados e de apresentar documento de identificação com foto, devendo aguardar na sala de espera (lobby) até que seja o momento de sua participação no ato. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para, no prazo comum de 05 dias, apresentarem eventual rol de testemunhas; bem como pessoalmente se houver determinação de colheita de seu respectivo depoimento pessoal, com as advertências do art. 385, §1º, do CPC. As testemunhas arroladas pelas partes devem ser intimadas por seus respectivos advogados do dia, da hora e do local/link da audiência, dispensando- se a intimação do juízo, na forma do art. 455 do CPC. Contudo, a intimação será feita pela via judicial quando: i) comprovada a frustração da intimação pelo advogado da parte; ii) a sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; iii) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar; iv) a testemunha tiver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; v) a testemunha for alguma das autoridades do art. 454 do CPC. Da perícia técnica Determino, ainda, ex officio a produção de prova pericial de engenharia civil a ser realizada no imóvel do réu para: a) vistoriar e descrever o estado atual do imóvel, identificando a existência de vícios ou defeitos de construção, bem como sua natureza, causa e extensão; b) verificar se as especificações do imóvel entregue correspondem às do contrato e à "casa modelo" (especialmente quanto ao piso), e se as obras foram executadas conforme as normas técnicas aplicáveis. Nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Tendo em vista que, no presente caso, a parte autora é beneficiária de Justiça gratuita, determino a realização da perícia, através do Núcleo de Perícias do TJRN, a fim de que a verba honorária que toca ao promovente seja custeada pelo Estado. Na seleção da perícia, a que mais se assemelha a ora determinada, considerando a Resolução n. 05/2018 do TJRN, é a perícia na Área 2: Engenharias – Laudo de avaliação de condições estruturais de segurança e solidez do imóvel. Considerando o grau da especialização e a complexidade, arbitro os honorários em R$ 1.019,32 (2xR$ 509,66), nos termos das Resoluções 232/2016 do CNJ e 05/2018 do TJRN. Ressalto que, quanto aos honorários a serem custeados pelo Nupej (R$ 509,66), foram observados os limites das tabelas de que tratam mencionadas Resoluções. A outra metade será custeada pela parte ré. Oficie-se ao Núcleo de Perícias, solicitando, em 10 (dez) dias, a indicação do profissional a ser nomeado. Intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 05 dias, realizar o depósito judicial dos honorários periciais que lhe compete. Com a resposta, intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicarem assistente técnico e apresentarem novos quesitos ou, na oportunidade, ratificarem os já apresentados. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega do laudo, contado da data em que o perito receber os quesitos e os respectivos documentos. Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Por fim, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 5. Determinações finais Havendo pedido de esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 05 dias, faça-se conclusão para decisão. Decorrido o prazo sem manifestação, a presente decisão se torna estável na forma do art. 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito