Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801556-81.2014.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: PEDRO FELIPE DA CÂMARA JÚNIOR, CONSTRUTORA CAMARA LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Vistos, etc. Considerando o desinteresse da Fazenda Municipal no bem móvel penhora via RENAJUD, com fundamento no art. 797 do CPC, DEFIRO o pedido do exequente e determino a desconstituição da penhora (doc. id. n.39680214). Por conseguinte, tendo em vista as frustrações das medidas adotadas pela Fazenda Pública a fim de alcançar a efetivação do crédito tributário, com fundamento no art. 40 da Lei 6.830/80, DEFIRO o pedido do ente público, pelo que SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 1 ano, nos termos do que prescreve o supracitado artigo. O início do prazo de suspensão previsto no art. 40, caput, da LEF, se deu automaticamente em 10/09/2025 e terminará em 10/09/2031 (6 anos). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito em Subst. Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)