Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801265-18.2025.8.20.5103 Polo ativo LETICIA DAS DORES DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES, ICARO JORGE DE PAIVA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, NEY JOSE CAMPOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO PRIVADA VIA INTERNET (GOLPE DO FALSO ADVOGADO). TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de instituição financeira, em razão de fraude eletrônica sofrida no contexto de transferência bancária via PIX. A autora alegou falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de bloqueio da conta beneficiária e omissão na verificação da titularidade fraudulenta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira ré responde, de forma objetiva, pelos prejuízos causados à consumidora em razão de transferência bancária realizada voluntariamente no contexto de fraude praticada por terceiro, caracterizada como golpe digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a caracterização de fortuito interno, como falhas em mecanismos de segurança, autorização indevida, vazamento de dados ou ausência de monitoramento de transações atípicas. 4. No caso concreto, a transferência foi realizada de forma voluntária, mediante autenticação regular por senha e biometria, não havendo qualquer vício técnico ou falha operacional atribuível à instituição financeira. 5. A fraude foi arquitetada fora do ambiente bancário, em contexto de negociação privada, revelando evento alheio à atividade da instituição financeira. 6. O golpe configura fortuito externo, excluindo o nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido pela consumidora, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil, afastando o dever de indenizar e a declaração de inexistência do débito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, inciso II; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0808246-25.2018.8.20.5001, Rel. Mag. Cícero Martins de Macedo Filho, Segunda Câmara Cível, j. 01.08.2025, pub. 04.08.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0804598-18.2024.8.20.5101, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 30.09.2025, pub. 02.10.2025. TJRN, Apelação Cível nº 0800030-88.2024.8.20.5155, Rel. Des. Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. 11.09.2025, pub. 12.09.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por LETICIA DAS DORES (Id.37463940) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/ RN (Id. 374639391), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais n° 0801265-18.2025.8.20.5103, movida em desfavor do NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO e BANCO SANTANDER S/A, exarada no seguintes termos: “(...) Assim, provada a ausência de defeito na prestação do serviço e inexistência de culpa das instituições financeiras, a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo IMPROCEDENTE o pedido. DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, ficando tais verbas sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, §§ 3º e 4º, do CPC), por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Com o trânsito em julgado, cumpridas as determinações contidas na sentença, arquive-se com baixa, mediante as cautelas legais. Publicada e registra no Pje. Intimem-se. Cumpra-se.” Em suas razões (Id.37463940), a apelante alega que as instituições financeiras foram negligentes ao permitir a abertura de contas fraudulentas e não detectar transações atípicas e vultosas, incompatíveis com o perfil de consumo da autora (que está desempregada). Afirma ainda que a sentença confundiu o Mecanismo Especial de Devolução (MED) — faculdade da vítima — com o Bloqueio Cautelar, que é um dever obrigatório do banco recebedor diante de suspeita de fraude. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de julgar procedente a pretensão autoral. Preparo dispensado em razão da justiça gratuita deferida na origem (Id.3746 3812). Nas contrarrazões, os apelados refutam os argumentos recursais e requerem o desprovimento do recurso (Ids.37463943 e 37463945). Por fim, verificam-se ausentes as hipóteses de intervenção ministerial na lide, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne recursal consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade da instituição financeira por transação via PIX (golpe do falso advogado) não reconhecida e a consequente inexistência do débito, bem como a configuração de dano moral indenizável. O objeto central da presente controvérsia reside, pois, na análise da existência, ou não, de responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelas perdas patrimoniais experimentadas pelo consumidor apelante, em razão de transferência bancária realizada voluntariamente, mas no contexto de estelionato praticado por terceiro, com uso de plataformas digitais e contas bancárias intermediadas pelas rés. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, consagrada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). Assim, para que seja caracterizada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, exige-se que o dano decorra de fortuito interno, ou seja, incidente inerente à atividade bancária, como falha em sistemas de segurança, autorização indevida, vazamento de dados ou ausência de verificação de transações atípicas. No presente caso, não obstante as alegações da recorrente, entendo que o recurso não comporta provimento. Com efeito, a fraude foi arquitetada fora da estrutura bancária, uma vez que a autora, induzida por terceiro mediante contato telefônico, acabou por autorizar a operação questionada, realizando a transação via PIX de forma voluntária (Id.37463808), a partir de dispositivo previamente cadastrado, com utilização de senha pessoal e validação biométrica. Inexiste, portanto, qualquer vício técnico ou falha operacional imputável à instituição financeira, restando caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva do banco. A apelante busca imputar responsabilidade à instituição financeira sob o fundamento de suposta falha genérica na prestação do serviço, sustentando que caberia à ré o bloqueio da conta beneficiária e a devolução dos valores transferidos. Ocorre que tal pretensão não se sustenta diante do conjunto probatório, uma vez que a transação impugnada foi realizada a partir de dispositivo previamente autorizado, mediante utilização de senha pessoal e validação biométrica, inexistindo qualquer evidência de defeito no sistema de segurança do banco ou de falha operacional apta a ensejar a responsabilização da instituição financeira. Não se comprovou, nos autos, qualquer violação de norma bancária específica, tampouco elemento que demonstre ciência prévia das instituições quanto à fraude, ou mesmo obrigação legal objetiva de bloquear a transação nas condições apresentadas. Na verdade, o êxito em golpes desta natureza revela-se possível diante da displicência das partes da negociação que, embora atuem de boa-fé, negligenciam no dever de cautela que deve ser inerente aos negócios jurídicos. A atuação das instituições financeiras, in casu, limitou-se à execução da ordem de pagamento autorizada pelo cliente, sem qualquer interferência no conteúdo da negociação privada entre comprador, vendedor e o estelionatário que mediou a transação de forma fraudulenta. Assim, o evento reveste-se de típico fortuito externo, excludente do dever de indenizar, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. Desta feita, constata-se que a atuação das instituições bancárias restringiu-se à execução legítima da ordem de pagamento, não havendo vício de consentimento, falha de segurança ou participação direta ou indireta no ato fraudulento. A transferência foi autorizada pelo próprio consumidor, de forma espontânea, em ambiente digital autenticado, e decorreu de negociação privada realizada sem qualquer mediação contratual ou responsabilidade dos bancos. A título de reforço, cabe consignar que o mecanismo de estorno de valores via Pix não atribui à instituição financeira o dever de ressarcir diretamente o reclamante, mas apenas de tentar recuperar os valores a partir da conta destinatária, na hipótese da quantia já tenha sido sacada, não recaindo sobre o banco a obrigação de suportar a diferença. Logo, inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos bancos e o prejuízo sofrido, afastando-se a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva. Em situações similares, guardadas as particularidades de cada caso, veja-se a jurisprudência ora colacionada: "Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO ONLINE. GOLPE DA OLX. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por Tuanny Raphael Andrade de Carvalho e Davis Guerra Marat contra sentença da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em ação indenizatória, julgou procedente o pedido inicial para condenar solidariamente os réus Davis Guerra Marat e Normando Alves da Silva Neto ao pagamento de R$ 41.344,00, a título de danos materiais, e R$ 3.000,00, a título de danos morais. Tuanny pleiteia a responsabilização da instituição financeira e a majoração do dano moral. Davis sustenta sua ilegitimidade passiva, nega dolo e requer, subsidiariamente, a redução da indenização e a responsabilidade individual de cada réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é possível responsabilizar a instituição financeira pelos danos decorrentes de golpe praticado por terceiro; (ii) definir se o titular da conta bancária utilizada na fraude deve responder solidariamente pelos prejuízos; (iii) analisar a possibilidade de modificação do valor fixado a título de dano moral.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade da instituição financeira é afastada por ausência de nexo causal, tendo em vista a configuração de fortuito externo, consistente em fraude perpetrada por terceiro, sem falha na prestação do serviço bancário.4. A jurisprudência consolidada afasta a aplicação da Súmula 479/STJ nos casos de golpe praticado por terceiros, reconhecendo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada quando atua dentro da legalidade e da boa-fé.5. O titular da conta utilizada na fraude responde solidariamente pelos prejuízos, pois, ao ceder sua conta bancária sem verificar a licitude da operação, contribui de forma relevante para a prática do ato ilícito, sendo caracterizada a sua negligência nos termos do art. 186 do CC.6. A tese de ilegitimidade passiva é afastada, pois a responsabilidade civil abrange também condutas culposas que viabilizam a ocorrência do dano, sendo cabível sua responsabilização, mesmo que não tenha agido com dolo.7. O valor fixado a título de dano moral (R$ 3.000,00) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano, não justificando sua majoração ou redução. A quantia fixada atende aos critérios de moderação e vedação ao enriquecimento sem causa.8. A suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios já foi determinada na sentença, tornando-se prejudicado o recurso quanto a esse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recursos conhecidos e desprovidos." _______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC nº 5006918-19.2021.8.24.0045, Rel. Marcos Fey Probst, j. 11.07.2023; TJMT, AC nº 1001110-48.2022.8.11.0039, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.11.2024; TJRN, AC nº 0831837-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09.05.2025; TJDF, AC nº 0732159-42.2021.8.07.0001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19.07.2023. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808246-25.2018.8.20.5001, Mag. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 01/08/2025, PUBLICADO em 04/08/2025) (Grifos acrescidos). "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO PRIVADA VIA INTERNET. GOLPE DO FALSO INTERMEDIÁRIO. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA VIA PIX. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. FORTUITO EXTERNO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Raul Mariz de Olinda contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de NU Pagamentos S.A. e Banco XP S.A., por fraude eletrônica sofrida no contexto do chamado “golpe do falso intermediário”. O autor alegou falha na prestação do serviço bancário, consistente na ausência de bloqueio da conta beneficiária e omissão na verificação da titularidade fraudulenta. O juízo de origem reconheceu a inexistência de responsabilidade civil das instituições financeiras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as instituições financeiras rés respondem, de forma objetiva, pelos prejuízos causados ao consumidor em razão de transferência bancária realizada voluntariamente no contexto de fraude praticada por terceiro, caracterizada como golpe digital com intermediação fraudulenta. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a caracterização de fortuito interno, como falhas em mecanismos de segurança, autorização indevida, vazamento de dados ou ausência de monitoramento de transações atípicas. A transferência foi realizada de forma voluntária, mediante autenticação regular por senha e biometria, não havendo qualquer vício técnico ou falha operacional atribuível às instituições financeiras. A negociação ocorreu fora do ambiente bancário, em contexto de compra e venda realizada em rede social, com contato presencial entre o autor e terceiros, revelando evento alheio à atividade das rés. A conta junto ao Banco XP foi aberta regularmente, mediante biometria facial, sem histórico de fraudes, e a transação foi processada pelo NU Pagamentos com uso de protocolos de segurança habituais, não havendo comprovação de má-fé ou negligência por parte das instituições. Não há nos autos elemento que comprove obrigação legal ou contratual de bloqueio preventivo das contas ou indício de que os bancos tivessem conhecimento prévio da fraude. O golpe configura fortuito externo, excluindo o nexo causal entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido pelo autor, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência atual do STJ e de diversos tribunais pátrios vem afastando a aplicação da Súmula 479/STJ nos casos de golpe com transferência voluntária em que não se comprova falha sistêmica bancária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade objetiva das instituições financeiras não se aplica quando o prejuízo decorre de golpe praticado por terceiro em negociação privada fora do sistema bancário, mediante transferência voluntária pelo consumidor, sem falha técnica ou de segurança imputável ao banco. O golpe do falso intermediário, em que o consumidor realiza pagamento por livre vontade após negociação direta com o fraudador, configura fortuito externo e afasta o dever de indenizar da instituição financeira. A ausência de falha na prestação do serviço bancário impede o reconhecimento de responsabilidade civil, ainda que presente a boa-fé do consumidor prejudicado. " Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 479;TJRN, AC nº 0831837-79.2019.8.20.5001, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 09.05.2025;TJDF, AC nº 0732159-42.2021.8.07.0001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, j. 19.07.2023;TJMT, AC nº 1001110-48.2022.8.11.0039, Rel. Marcos Regenold Fernandes, j. 12.11.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804598-18.2024.8.20.5101, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/09/2025, PUBLICADO em 02/10/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FRAUDE BANCÁRIA. “GOLPE DO FALSO ADVOGADO”. FORNECIMENTO VOLUNTÁRIO DE DADOS BANCÁRIOS E SENHAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR, FORA DOS CANAIS OFICIAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO REGULAR DAS CREDENCIAIS DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE DADOS, INVASÃO DE SISTEMA OU DEFEITO TECNOLÓGICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ART. 370 DO CPC. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, admite excludente quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, inciso II, do referido dispositivo legal.- Configura culpa exclusiva do consumidor a conduta consistente no fornecimento voluntário de dados bancários sensíveis e senhas pessoais a terceiros, por meio de aplicativo de mensagens, fora dos canais oficiais da instituição financeira, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal.- Inexistindo prova de falha sistêmica, vazamento de dados, invasão do sistema bancário ou defeito na prestação do serviço, e tendo as operações sido realizadas mediante uso regular das credenciais do correntista, é indevida a imputação de responsabilidade à instituição financeira.- O indeferimento de provas reputadas desnecessárias pelo juízo singular, diante de conjunto probatório suficiente à formação do convencimento, insere-se no poder de condução do processo previsto no art. 370 do CPC, não configurando cerceamento de defesa, ausente demonstração de prejuízo concreto.- Jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça distingue as hipóteses de fortuito interno, que ensejam responsabilização do banco, daquelas em que a fraude decorre de engenharia social praticada mediante atuação exclusiva da vítima ou de terceiros.- Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803468-50.2025.8.20.5103, Des. AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/03/2026, PUBLICADO em 12/03/2026)
Diante do exposto, verifica-se que a transação impugnada foi realizada a partir de dispositivo previamente autorizado pela própria apelante, mediante utilização de senha pessoal e validação biométrica, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. Ademais, a fraude foi engendrada por terceiro fora do ambiente da instituição financeira, configurando culpa exclusiva da consumidora, apta a romper o nexo causal e afastar a responsabilidade objetiva da apelada, razão pela qual não há falar em inexistência do débito ou em indenização por danos morais. Assim, conheço e nego provimento ao apelo. Em razão do insucesso recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Todavia, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 13 de Abril de 2026.