Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Informação Complementar: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 29/12/2025R$ 1.483,24 29/12/2025 Custas processuais em 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. R$ 1.483,24 CPNJ: 60.746.948/0001-12 BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. CPNJ: 60.746.948/0001-12 0801888-65.2024.8.20.5120 51481 BANCO BRADESCO S/A. 86640000014-1 83240854645-1 92025122930-7 00000051481-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Informação Complementar: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 29/12/2025R$ 1.483,24 29/12/2025 Custas processuais em 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. R$ 1.483,24 CPNJ: 60.746.948/0001-12 BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. CPNJ: 60.746.948/0001-12 0801888-65.2024.8.20.5120 51481 BANCO BRADESCO S/A. 86640000014-1 83240854645-1 92025122930-7 00000051481-0 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 16:20
Mero expediente
16/12/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:41
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2025, 00:28
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:28
Publicação
28/11/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Informação Complementar: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo. Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 08/12/2025R$ 1.483,24 08/12/2025 Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. R$ 1.483,24 CPNJ: 60.746.948/0001-12 BANCO BRADESCO S/A. Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX. O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. CPNJ: 60.746.948/0001-12 0801888-65.2024.8.20.5120 50164 BANCO BRADESCO S/A. 86620000014-3 83240854645-1 92025120830-1 00000050164-3 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) Custas Finais/Complementares - §2º do Art. 1.007 do CPC
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:04
Documento (Certidão)
13/11/2025, 10:00
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 08:59
Publicação
03/11/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801888-65.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE ALMIR DIAS Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que há valor a ser devolvido para o executado, INTIMO-O para apresentar os dados bancários no prazo de 10 (dez) dias. Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 30 de outubro de 2025. URSULA RODRIGUES EVANGELISTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
30/10/2025, 09:28
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:42
Decurso de Prazo
24/10/2025, 00:58
Publicação
17/10/2025, 06:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 06:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de pagar no valor de R$ 19.045,62 (dezenove mil, quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos). Instado a se manifestar, a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, argumentando que a apuração final dos valores se distancia totalmente dos parâmetros legais estabelecidos pela sentença. A parte exequente concordou com o excesso em execução. Pagamento voluntário apresentado em ID nº 155280957. Alvará expedido em favor do autor e seu advogado em ID nº 166388894. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Em sua manifestação, a parte exequente concordou com os valores apresentados na impugnação. Dessa forma, houve concordância expressa da parte exequente quanto aos valores apresentados pela parte executada, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida. Ademais, se mostra desnecessário verificar concretamente a correção do valor exequendo quando a parte exequente concorda com a importância apurada. Diante disso, merecerem acolhimento os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 154417457). Tendo em vista que houve o depósito integral da quantia de R$ 19.045,62 (dezenove mil quarenta e cinco reais e sessenta e dois centavos), conforme ID nº 155280957, como forma de garantia do valor da execução, e que o valor é suficiente para satisfação do débito e que, inclusive, já foi expedido o alvará de liberação em favor do autor e do advogado, resta cabível a liberação do valor remanescente em favor da parte executada.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO a impugnação e RECONHEÇO como devida a quantia de R$14.534,78 (quatro mil e quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos), a qual foi devidamente adimplida, e, consequentemente, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO a devolução da quantia do valor disponível, conforme certificado em ID nº 165675646, em favor da executada. Caso não tenha a informação da conta nos autos, intime-se o executado para informar, no prazo de 05 (cinco) dias. Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários de sucumbência no valor de 10% do proveito econômico (excesso de execução). Todavia, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa em razão da parte em questão ser beneficiária da gratuidade da justiça. Cobrem-se eventuais custas que estejam pendentes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 13:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/10/2025, 11:42
Documento (Certidão)
09/10/2025, 13:57
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 10:42
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
11/06/2025, 13:55
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
11/06/2025, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO Evolua-se a classe processual.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, nos termos do artigo 513 do CPC, que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. INTIME-SE o banco executado – na pessoa do seu advogado – para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: efetuar o pagamento do valor descrito no demonstrativo atualizado do débito apresentado pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Deverá constar do mandado a advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo supramencionado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1º, do CPC. Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Não efetuado o pagamento no prazo legal nem oferecida qualquer impugnação, será expedido desde logo mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC), obedecendo-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. Expedientes necessários. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:36
Mero expediente
21/05/2025, 10:26
Conclusão (para despacho)
20/05/2025, 18:06
Reativação
20/05/2025, 18:06
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/05/2025, 17:56
Definitivo
20/05/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801888-65.2024.8.20.5120 Polo ativo JOSE ALMIR DIAS Advogado(s): Cristiano Nunes registrado(a) civilmente como CRISTIANO VICTOR NUNES COSTA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança de seguro ‘bradesco vida e previdência’. Ausência de prova da relação jurídica. Restituição de Valores. Dano Moral. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica referente a contrato de empréstimo, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Apurar se há comprovação da regularidade da relação jurídica e da ausência de ilícito que justifique a indenização e a devolução em dobro dos valores. III. Razões de decidir 3. Cabe ao réu o ônus de provar a legitimidade do contrato, conforme o art. 373, II, do CPC/2015, e art. 6º, VIII, do CDC. O banco não apresentou prova robusta da anuência do autor ao contrato de empréstimo. 4. A responsabilidade do banco é objetiva, fundamentada na teoria do risco, aplicando-se o CDC, art. 14, que imputa responsabilidade ao fornecedor por defeitos na prestação de serviço. 5. O STJ, em sede de julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.413.542, firmou entendimento de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42 do CDC, independe de comprovação de má-fé, desde que consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, o que se verifica no caso. 6. O desconto indevido de valores caracteriza abalo moral indenizável, considerando que afetou o direito à vida digna do autor, idoso e hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. O banco responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias, devendo comprovar a regularidade do contrato em litígio. 2. A repetição em dobro dos valores indevidos é cabível diante de cobrança contrária à boa-fé objetiva, independentemente de má-fé. 3. Configura-se dano moral indenizável a retenção indevida de valores de benefício previdenciário, por afetar a subsistência digna do beneficiário”. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42. Jurisprudência relevante citada: TJRN - APELAÇÃO CÍVEL 0801752-29.2023.8.20.5112; APELAÇÃO CÍVEL 0801957-85.2023.8.20.5103; APELAÇÃO CÍVEL 0804576-92.2022.8.20.5112; e APELAÇÃO CÍVEL 0800959-26.2020.8.20.5135. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido parcialmente os Desembargadores Cornélio Alves e Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela parte demandada em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luiz Gomes/RN (ID 29883864), que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando ao pagamento da repetição do indébito em dobro, bem como ao dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mesmo dispositivo, reconheceu a sucumbência da parte demandada e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em suas razões de ID 29884222, a apelante alega que a cobrança é válida, tendo agido em exercício regular de um direito. Preceitua que é indevida a restituição do indébito. Discorre acerca da ausência de dano moral e da necessidade de diminuição do valor fixado. Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 29884227) afirmando que inexistem motivos para a reforma da sentença. Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do acerto da decisão de primeiro grau quanto à existência de responsabilidade civil no caso concreto. Na situação dos autos, não foi juntado ao caderno processual o contrato firmado entre as partes em momento oportuno, não sendo possível averiguar a validade da avença. Com efeito, a parte demandada, quando da sua contestação nos autos não anexou qualquer prova da existência de relação jurídica entre as partes. Registre-se, por oportuno, que apesar da alegação do apelo de que o contrato foi feito por telefone, não colacionou a parte apelante, quando da apresentação de sua contestação (ID 29883857), o arquivo da gravação, bem como permaneceu inerte após a intimação para falar se tinha outras provas a serem produzidas. Logo, tendo em vista a não apresentação do contrato firmado entre os litigantes, tornando impossível a averiguação a legitimidade da tese da parte apelante, inexistem motivos para a reforma da sentença. Descumpriu, pois, seu ônus da prova não trazendo fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não há prova da contratação, a repetição do indébito é devida, inexistindo motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL/CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES: IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPOSSIBILIDADE DO ÔNUS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCONTO REFERENTE AO SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO. ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, CDC. RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS DA CONSUMIDORA. VIABILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0801752-29.2023.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2023, PUBLICADO em 29/11/2023 – Destaque acrescido). EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA DA TARIFA É DEVIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A CONTRATAÇÃO EFETIVA DO SEGURO PELA PARTE AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NÃO DEMONSTRADO O ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. CABIMENTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CORTE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0801957-85.2023.8.20.5103, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023 – Realce proposital). Casuisticamente, tem-se por nítida a presença de má-fé na conduta da instituição financeira pela imposição unilateral de desconto relacionado à disponibilização de serviço não solicitado ou anuído expressamente. Ressalte-se, ainda, a inexistência de engano justificável, principalmente por não haver prova sobre a celebração do negócio jurídico impugnado, razão pela qual a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro. Quanto ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), o qual teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021. Desta feita, forçoso concluir que, para as cobranças indevidas anteriores à publicação do acórdão do Superior Tribunal de Justiça, subsiste a necessidade da efetiva violação da boa-fé objetiva. No caso concreto, como já consignado, se entendeu pela referida violação pelo fato de que não há nos autos prova da contratação, em todo o período que foram comprovados os descontos, conforme fundamentação supra, de forma que inexistem motivos para a reforma da decisão de primeiro grau. Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto. Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória. Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida. Registre-se, por salutar, que foram feitos descontos mensais por vários anos na conta bancária da parte autora sem o respectivo contrato, o que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e gera o dever de indenizar pelo dano moral. Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO BRADESCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. MÉRITO: AUSÊNCIA DO CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTO DE SEGURO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. LESÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA. RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS. ART. 42, CDC. RECURSO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS, DESPROVIMENTO DO INTERPOSTO PELO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0804576-92.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/09/2023, PUBLICADO em 22/09/2023 – Realce proposital). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO REFERENTE À SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRECEDENTES DESSA CÂMARA CÍVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA CONSUMIDORA E CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (APELAÇÃO CÍVEL 0800959-26.2020.8.20.5135, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 27/07/2023 – Grifo nosso). Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo. Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada. Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) se mostra compatível com os danos morais ensejados e consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto. Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801888-65.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2025.
26/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/03/2025, 17:52
Petição (Contra-razões)
12/03/2025, 20:43
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:42
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:20
Publicação
19/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 138746479. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição, pois o juízo não teria determinado a repetição simples a partir de 31/03/2021, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID nº 140921866). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhuma contradição ou omissão na sentença vergastada, pois o juízo expressamente se manifestou sobre a não incidência da aludida jurisprudência no caso concreto. Veja-se o trecho: “Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.” Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 08:56
Documento (Certidão)
17/02/2025, 08:55
Petição (Apelação)
14/02/2025, 17:56
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:40
Decurso de Prazo
08/02/2025, 00:20
Publicação
05/02/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da sentença/decisão de id. 138746479. Em suas razões, o embargante aduz ocorrência de contradição, pois o juízo não teria determinado a repetição simples a partir de 31/03/2021, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID nº 140921866). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente. O art. 1022 do CPC disciplina o cabimento dos embargos de declaração, os quais possuem finalidade específica: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que não há nenhuma contradição ou omissão na sentença vergastada, pois o juízo expressamente se manifestou sobre a não incidência da aludida jurisprudência no caso concreto. Veja-se o trecho: “Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.” Sendo assim, a parte pretende rediscutir fatos e provas pela via processual inadequada. 3) DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém em virtude de não haver obscuridade, erro material, contradição ou omissão a ser sanada, REJEITO-OS, para manter incólume a sentença proferida nos autos. Intimem-se as partes através de seus advogados constituídos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 14:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 10:19
Petição (Contra-razões)
24/01/2025, 14:43
Decurso de Prazo
22/01/2025, 04:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 07:32
Documento (Certidão)
21/01/2025, 07:31
Petição (Embargos de declaração)
20/01/2025, 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA 1) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou. Invertido o ônus da prova (id.133708036). Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 135792490, alegando preliminarmente a carência da ação. No mérito, aduz que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro. Pediu a improcedência. A autora apresentou réplica (id. 137215931). Decisão de saneamento do processo (id. 137304699). A parte autora requereu o julgamento antecipado (id.138689786). É o relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que o cerne da presente demanda é esclarecer a eventual existência de relação jurídica contratual entre as partes que ocasionou supostos descontos indevidos, circunstância esta que deve ser provada documentalmente, sendo desnecessário o depoimento pessoal, ou audiência para conciliação, podendo as partes peticionarem em momento posterior em caso de acordo. Deste modo, indefiro o pedido da parte requerida para realização de audiência. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda. O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de contrato referente ao seguro denominado “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" de conta bancária onerosa (conta-corrente) sem anuência da parte autora. Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois tenho que a questão em análise diz respeito à falha na prestação de serviço por parte da requerida, uma vez que, segundo a inicial, ela permitiu que fosse descontados valores da conta da autora por serviço não contratado. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, permitiu descontos indevidos da conta bancária da autora. Ou seja, o requerido não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente a consumidora esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Registre-se que, independente da ocorrência de inversão do ônus da prova prevista no art 6º, VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. Observa-se, assim, que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de que na conta corrente de titularidade da requerente está sendo descontado valores relativos a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, conforme demonstram os extratos da conta bancária (id. 133692071, id.133692072, id.133692074, id.133692076, id.133692077, id.133692078, 133694479 e id.133694481). Ocorre que, na sua contestação, a requerida afirma a existência do contrato e a legalidade da cobrança, contudo NÃO APRESENTA o contrato firmado pelas partes e nem qualquer documento hábil que demonstre ter a parte autora contratado o serviço ou autorizado o desconto em sua conta-corrente. Logo, o réu não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, já que não produziu nenhuma prova que comprovasse a regularidade da contratação (ou seja, que a parte autora anuiu com a contratação, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial). Tenho, portanto, que a cobrança de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, sem a contratação pela parte autora é prática taxada de abusiva pelo Código de Defesa do Consumidor. Ressalto que havendo o réu assumido o risco do empreendimento, deverá arcar com os prejuízos que causou a terceiro, independentemente da presença de culpa. A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC). Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto diretamente da conta bancária da parte autora sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva. Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, respeitada a prescrição quinquenal. O valor exato deve ser demonstrado na fase de cumprimento de sentença por meio de cálculo aritmético simples (somar mês a mês os descontos). Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento. Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a desconto com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a). Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro que originou as cobranças relativas a “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da autora denominado de “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados). A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24). Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias. Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei. Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição. Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias. Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão. Publique-se. Intimem-se. Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:53
Procedência
17/12/2024, 12:47
Conclusão (para julgamento)
16/12/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 14:58
Decurso de Prazo
12/12/2024, 01:50
Decurso de Prazo
12/12/2024, 00:50
Publicação
06/12/2024, 11:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:59
Decisão de Saneamento e Organização
29/11/2024, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 08:40
Petição (Contestação)
08/11/2024, 11:01
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 04:00
Expedição de documento (Certidão)
22/10/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
autora: JOSE ALMIR DIAS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801888-65.2024.8.20.5120 Parte
Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar. Decido. Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais. Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC). Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova. De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático. Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha. Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido. Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação. Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido. Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)