F E DOS SANTOS REPRESENTACOES DE MEDICAMENTOS LTDA
CNPJ
Autor
PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA
OAB/RN 11952·CPF·Representa: Autor
JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO
OAB/RN 4792·CPF·Representa: Autor
GILBERLANDIA MORAIS PINHEIRO
OAB/RN 9936·CPF·Representa: Autor
FRANCISCA ELIANA DOS SANTOS SILVA
OAB/RN 11952·CPF·Representa: Réu
JOÃO ALFREDO SOARES DE MACEDO NETO
OAB/RN 4792·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:17
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:16
Definitivo
15/09/2025, 14:10
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2025, 14:10
Publicação
11/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:11
Publicação
11/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:35
Publicação
11/09/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias. Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 06:55
Ato ordinatório
09/09/2025, 06:53
Documento (Decisão)
08/09/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA-ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, Advogados: Francisca Eliomar dos Santos e outro Apelada: PATRICIA SIBELE CAVALVANTE COSTA Advogada: Gilberlandia Morais Pinheiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0802944-43.2022.8.20.5108
Trata-se de Apelação Cível (Id. 31225417) interposta por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em face da sentença (Id 31225405) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade limitada e apuração de haveres, ajuizada contra PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O pedido de gratuidade judiciária formulado na apelação cível foi indeferido. Intimado para preparar o recurso, sob pena de deserção, a parte recorrente não se pronunciou no prazo determinado (certidão de Id 32753121). É o que importa relatar. Decido. A inércia do apelante em atender a determinação de recolhimento do preparo recursal (pressuposto recursal objetivo ou requisito extrínseco de admissibilidade recursal) enseja o não conhecimento do recurso, em razão da caracterização da deserção, nos termos da norma contida no art. 1.007 do novo Código de Processo Civil. Configurada a deserção, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA-ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, Advogados: Francisca Eliomar dos Santos e outro Apelada: PATRICIA SIBELE CAVALVANTE COSTA Advogada: Gilberlandia Morais Pinheiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0802944-43.2022.8.20.5108
Trata-se de Apelação Cível (Id31225417) interposta por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em face da sentença (Id 31225405) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade limitada e apuração de haveres, ajuizada contra PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA. O recorrente pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. Todavia, restou observado que a apelante
trata-se de Pessoa Jurídica que não se confunde com a Pessoa Física do seu sócio, razão pela qual os documentos acostados aos autos em nome de FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, não são hábeis para comprovar o preenchimento pela empresa apelante dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Com efeito, na forma do artigo 98 do NCPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Para que possa ser deferida a assistência judiciária à apelante, neste momento processual, mister se faz a juntada de provas contundentes da sua hipossuficiência financeira, de modo a impossibilitá-la de arcar com o pagamento das despesas processuais. A segunda parte do § 2º do artigo 99, CPC/2015, impõe ao juiz que, antes de indeferir o pedido, determine a intimação da parte para que comprove o preenchimento dos referidos pressupostos legais. No caso concreto, apesar de intimada para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício em seu favor, sob pena de indeferimento, a empresa recorrente deixou de se manifestar (Certidão de Id 32440739). Vale lembrar que constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse passo, a alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Entretanto, como dito, a apelante não juntou aos autos documentos hábeis a comprovar sua insuficiência. Destaco, por fim, que a concessão do benefício da justiça gratuita pode ser revista a qualquer momento, por se tratar de requisito de admissibilidade recursal. Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Intime-se a apelante – F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA ME, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, realizar o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto de admissibilidade. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA-ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, Advogados: Francisca Eliomar dos Sabtos e outro Apelada: PATRICIA SIBELE CAVALVANTE COSTA Advogado: Gilberlandia Morais Pinheiro Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - Apelação Cível nº 0802944-43.2022.8.20.5108
Trata-se de Apelação Cível (Id31225417) interposta por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTO LTDA-ME, representada por seu administrador FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em face da sentença (Id 31225405) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros que, nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade limitada e apuração de haveres, ajuizada contra PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA. O recorrente pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CF, alegando, em suma, não ter mais condiçoes de arcar com as custas processuais, bem como com as custas do presente recurso e como prova da situação financeira informa que recebe como salário, em media, o valor de 4.866,82 (quatro mil oitocentos e sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos) como se pode observar com última nota fiscal dos serviços por ele prestados anexa e que suas despesas fixas chegam ao montante de R$ 6.300,82. No caso concreto, observa-se que a apelante
trata-se de Pessoa Jurídica que não se confunde com a Pessoa Física do seu sócio, razão pela qual os documentos acostados aos autos em nome de FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, não são hábeis para comprovar o preenchimento pela empresa apelante dos requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária. Vale lembrar que constitui entendimento pacífico, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser estendido à pessoa jurídica, desde que comprovada a sua hipossuficiência de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Nesse passo, a alegação de hipossuficiência para as pessoas jurídicas deve ser comprovada, nos moldes da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Dessa forma, considerando a sistemática recursal introduzida pelo Código de Processo Civil de 2015, determino a intimação do causídico para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício em favor da empresa apelante, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargado Amaury Moura Sobrinho Relator 5
19/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/05/2025, 17:05
Ato ordinatório
19/05/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 15:58
Publicação
29/04/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0802944-43.2022.8.20.5108 Classe: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Polo Ativo: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Polo Passivo: PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186). PAU DOS FERROS, 23 de abril de 2025. LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 07:59
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:20
Petição (Apelação)
22/04/2025, 22:41
Publicação
27/03/2025, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 05:18
Publicação
26/03/2025, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 10:28
Publicação
26/03/2025, 07:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802944-43.2022.8.20.5108.
Requerente: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Parte ré/Requerido:PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de embargos de declaração opostos por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA-ME e FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. O juízo entendeu que na fase de apuração e liquidação dos haveres devidos, incluiu-se os tributos gerados pela prestação de serviço da referida sociedade, nos quais, restaram comprovados que a empresa possuía uma dívida total de R$ 13.869,35, dos quais devem se partilhados de acordo como seu contrato social e a quota-parte de cada sócio. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802944-43.2022.8.20.5108.
Requerente: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Parte ré/Requerido:PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de embargos de declaração opostos por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA-ME e FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. O juízo entendeu que na fase de apuração e liquidação dos haveres devidos, incluiu-se os tributos gerados pela prestação de serviço da referida sociedade, nos quais, restaram comprovados que a empresa possuía uma dívida total de R$ 13.869,35, dos quais devem se partilhados de acordo como seu contrato social e a quota-parte de cada sócio. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802944-43.2022.8.20.5108.
Requerente: FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS e outros Parte ré/Requerido:PATRICIA SIBELE CAVALCANTE COSTA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Parte autora/
Trata-se de embargos de declaração opostos por F E DOS SANTOS REPRESENTAÇÕES DE MEDICAMENTOS LTDA-ME e FRANCISCO ELIOMAR DOS SANTOS, em que se insurge contra a sentença retro, alegando a existência de omissão. Ora, os aclaratórios constituem recurso de integração da decisão e não de reforma ou inconformismo. Na hipótese vertente, a matéria alegada nos embargos como contradição/omissão são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação. O juízo entendeu que na fase de apuração e liquidação dos haveres devidos, incluiu-se os tributos gerados pela prestação de serviço da referida sociedade, nos quais, restaram comprovados que a empresa possuía uma dívida total de R$ 13.869,35, dos quais devem se partilhados de acordo como seu contrato social e a quota-parte de cada sócio. Se houve erro de direito ou de fato, deverá ser sanada através de recurso de reforma e não pela presente via. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e mantenho a sentença recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Pau dos Ferros, data registrada no sistema. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito
25/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 12:30
Sem descrição
24/03/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 10:30
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
21/03/2025, 00:55
Decurso de Prazo
07/03/2025, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 11:13
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:12
Petição (Embargos de declaração)
14/02/2025, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 10:23
Procedência
13/02/2025, 20:18
Conclusão (para julgamento)
13/12/2024, 13:48
Decurso de Prazo
13/12/2024, 13:48
Decurso de Prazo
11/12/2024, 01:30
Decurso de Prazo
11/12/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 07:49
Mero expediente
11/11/2024, 10:12
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 14:47
Decurso de Prazo
08/10/2024, 14:46
Decurso de Prazo
25/09/2024, 03:57
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 08:23
Mero expediente
22/08/2024, 08:14
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:35
Decurso de Prazo
11/07/2024, 00:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 14:36
Decurso de Prazo
18/06/2024, 07:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 12:35
Decisão Interlocutória de Mérito
15/05/2024, 11:30
Conclusão (para julgamento)
01/03/2024, 09:30
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
07/02/2024, 22:33
Decurso de Prazo
06/02/2024, 17:02
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/12/2023, 08:32
Mero expediente
20/12/2023, 09:01
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:02
Decurso de Prazo
27/09/2023, 01:02
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 22:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 08:49
Petição (Contestação)
07/08/2023, 16:43
Decurso de Prazo
05/08/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
04/07/2023, 12:31
Documento
04/07/2023, 12:28
Movimentação processual (Inválido)
04/07/2023, 12:28
Decurso de Prazo
04/07/2023, 12:02
Decurso de Prazo
14/06/2023, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 15:00
Ato ordinatório
23/05/2023, 14:38
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:53
Decurso de Prazo
11/04/2023, 17:52
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 11:55
Expedição de documento (Alvará)
24/03/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:26
Ato ordinatório
22/03/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:12
Antecipação de tutela
22/03/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 11:03
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)