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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 05:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 21:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 23:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 16:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 08:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 03:57
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:58
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:58
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:58
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:57
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:57
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:57
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:57
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:56
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:56
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:55
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:55
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:55
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:55
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:54
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:53
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:53
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:52
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:52
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:52
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:52
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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30/01/2026, 00:52
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30/01/2026, 00:52
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:52
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:51
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:51
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:51
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:51
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:50
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:50
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:50
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:49
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:49
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:48
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:48
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:47
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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30/01/2026, 00:46
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:46
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:46
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:45
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:45
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:45
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:45
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:44
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:44
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:44
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:44
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:43
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:43
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:43
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:42
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:42
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:41
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:41
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:41
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:40
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:40
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:40
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:39
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:38
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:38
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:37
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:36
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:36
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:36
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:36
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:35
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:35
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:34
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:34
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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30/01/2026, 00:33
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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30/01/2026, 00:33
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30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:33
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:32
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:32
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:31
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:31
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:31
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:30
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:29
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:28
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:27
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:26
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:26
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:26
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:26
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:26
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30/01/2026, 00:26
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:25
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:25
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:25
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:24
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:23
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:23
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:23
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:22
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:22
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:22
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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30/01/2026, 00:22
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30/01/2026, 00:22
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:22
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:21
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:20
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:20
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:20
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:20
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:19
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:18
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:18
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:17
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:16
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:15
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:15
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:14
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:14
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:14
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:14
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30/01/2026, 00:14
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:13
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:13
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:13
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:12
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:12
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:11
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:11
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:11
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:10
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:10
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:09
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:09
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:09
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:09
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:09
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:08
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30/01/2026, 00:08
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:08
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:08
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:08
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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30/01/2026, 00:08
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30/01/2026, 00:07
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:07
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:07
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:06
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:06
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:05
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:05
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:05
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:04
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:04
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:03
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:03
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:02
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:02
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:01
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:01
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:01
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DESPACHO
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Nomeio o perito ADAUTO LUIZ DE PAIVA FERNANDES para atuar como perito anestesiologista nestes autos. Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, indicado o valor dos honorários periciais para realização da perícia técnica. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 22:00
Mero expediente
13/01/2026, 11:01
Conclusão (para despacho)
13/01/2026, 10:30
Documento (Certidão)
13/01/2026, 10:28
Documento (Certidão)
19/12/2025, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
17/12/2025, 14:43
Publicação
24/11/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:32
Publicação
24/11/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:20
Publicação
24/11/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da comprovação apresentada no ID 170525100, determino a retirada do feito da pauta de audiência. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista de peritos anestesiologistas aptos a realizarem a perícia judicial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da comprovação apresentada no ID 170525100, determino a retirada do feito da pauta de audiência. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista de peritos anestesiologistas aptos a realizarem a perícia judicial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Diante da comprovação apresentada no ID 170525100, determino a retirada do feito da pauta de audiência. Oficie-se ao CREMERN para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a lista de peritos anestesiologistas aptos a realizarem a perícia judicial. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2025, 00:00
Audiência (instrução e julgamento; cancelada)
19/11/2025, 07:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 07:11
Mero expediente
18/11/2025, 21:45
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:28
Audiência (instrução e julgamento; designada)
16/10/2025, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:42
Mero expediente
02/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:16
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:23
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:23
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 14:53
Publicação
19/09/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:33
Publicação
19/09/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:29
Publicação
19/09/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:13
Publicação
19/09/2025, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:00
Publicação
19/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte Vistos, etc… Diante da justificativa apresentada no ID 163903553, defiro o pedido formulado para o aprazamento da audiência de instrução. Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente. Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams. Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 13:18
Mero expediente
15/09/2025, 08:40
Conclusão (para despacho)
13/09/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:05
Publicação
05/09/2025, 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se novamente a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 16:59
Mero expediente
28/08/2025, 22:31
Conclusão (para despacho)
28/08/2025, 15:21
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2025, 00:19
Decurso de Prazo
28/08/2025, 00:19
Publicação
21/08/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:33
Publicação
21/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 00:35
Publicação
20/08/2025, 07:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:54
Publicação
20/08/2025, 07:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:45
Publicação
20/08/2025, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 07:23
Publicação
20/08/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Intime-se a parte demandada Diego Viana de Melo para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar o que pretende comprovar com a oitiva das testemunhas arroladas, a fim de que seja analisada a necessidade do aprazamento da audiência de instrução. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 18:21
Mero expediente
09/08/2025, 13:22
Conclusão (para despacho)
09/08/2025, 09:25
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:04
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 21:53
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 22:15
Publicação
18/07/2025, 06:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:44
Publicação
18/07/2025, 06:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:38
Publicação
18/07/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:11
Publicação
18/07/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO movida por FELIPE EDUARDO PASA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e DIEGO VIANA DE MELLO, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial. Citados, os demandados apresentaram defesas. O Hospital Antônio Prudente e a Hapvida apresentaram defesa em conjunto arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva. O demandado Diego Vianna de Mello também apresentou defesa, sem arguir preliminares. O autor apresentou réplica às contestações. É o relatório. Passo a sanear o feito. As partes demandadas Hospital Antônio Prudente e Hapvida, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva. Analisando os fatos narrados na petição inicial, verifico que o procedimento cirúrgico foi autorizado pelo plano de saúde e realizado no Hospital Antônio Prudente, de forma que as rés são legítimas para figurarem no polo passivo da demanda. Registro que nesta fase processual não está sendo analisada a responsabilidade das partes demandas, mas somente a legitimidade. Inclusive o plano de saúde e o hospital podem enriquecer o arcabouço probatório na fase de instrução.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:19
Decisão de Saneamento e Organização
11/07/2025, 08:28
Conclusão (para despacho)
09/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:49
Publicação
23/06/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FELIPE EDUARDO PASA
REU: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA, DIEGO VIANA DE MELLO INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para falar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA e HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA (ID 121405503), DIEGO VIANA DE MELLO (ID 154898463), protocoladas tempestivamente e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal, 17 de junho de 2025. DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0803312-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:11
Ato ordinatório
17/06/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 15:32
Petição (Contestação)
16/06/2025, 15:12
Publicação
29/04/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 04:13
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Autor: FELIPE EDUARDO PASA
Réu: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) Finalidade: O(A) Exmo(a). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr(a). DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO de DIEGO VIANA DE MELLO CPF: 076.387.556-26, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, com a primeira publicação, nos temos da petição inicial e demais peças, apresentar contestação à exordial, sob pena de revelia. Advertência: Caso não seja contestada a ação, serão tidos como verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 307, caput, do CPC), assim, os autos serão remetidos à Defensoria Pública, como curadora especial (art. 257, IV do CPC). OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24012118000196300000106711941, para petição inicial, e 24012208485861300000106719161, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". Natal, aos 31 de março de 2025. DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juiz(íza) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Edital Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0803312-14.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 20:25
Publicação
01/04/2025, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 05:43
Publicação
01/04/2025, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 04:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 21:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o requerimento apresentado pela parte autora para que se proceda com citação editalícia da parte demandada Diego Viana de Mello, com base no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte (20) dias úteis contendo as advertências referidas nos arts. 344 e 257, IV, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente, quanto a caracterização da revelia e, neste caso, a nomeação de curador especial, tudo com observância às determinações constantes no art. 257, do mesmo diploma legal. Nestes termos, determino: 1 – Que a Secretaria providencie a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN), que deve ser certificada nos autos; Cumprida a diligência supracitada, permaneçam os autos em Secretaria aguardando decurso de prazo, obedecendo-se ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, configurando-se a revelia da parte citada, em face do disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, intime-se a Defensoria Pública do Estado, pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Defiro o requerimento apresentado pela parte autora para que se proceda com citação editalícia da parte demandada Diego Viana de Mello, com base no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de vinte (20) dias úteis contendo as advertências referidas nos arts. 344 e 257, IV, ambos do Código de Processo Civil, respectivamente, quanto a caracterização da revelia e, neste caso, a nomeação de curador especial, tudo com observância às determinações constantes no art. 257, do mesmo diploma legal. Nestes termos, determino: 1 – Que a Secretaria providencie a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (DJEN), que deve ser certificada nos autos; Cumprida a diligência supracitada, permaneçam os autos em Secretaria aguardando decurso de prazo, obedecendo-se ao disposto no art. 257, III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, configurando-se a revelia da parte citada, em face do disposto no art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, intime-se a Defensoria Pública do Estado, pessoalmente e com carga dos autos, para se pronunciar na condição de curador especial da parte ré. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:18
Mero expediente
21/03/2025, 09:58
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 19:59
Publicação
12/03/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 02:54
Publicação
12/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0803312-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 144852702, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 10 de março de 2025. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
11/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª Vara CÍVEL DA COMARCA DE Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 4º andar, Lagoa Nova - CEP 59064-250, Fone: (84) 3673-8430, E-mail: [email protected], Natal-RN Processo nº 0803312-14.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento n.º 10, de 04.07.2005 - Corregedoria de Justiça/RN, INTIMO a parte autora para se manifestar acerca da devolução da carta de citação, conforme AR de ID Nº 144852702, e fornecer endereço atualizado da parte ré, promovendo a sua citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. NATAL, 10 de março de 2025. MARCOS ANTONIO BEZERRA CAVALCANTI AJ
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 08:16
Ato ordinatório
10/03/2025, 08:14
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:09
Publicação
21/01/2025, 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 14:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Renove-se a citação do réu Diego Viana de Mello, por AR, no endereço de ID 138485437. P.I. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 09:03
Mero expediente
12/12/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:24
Publicação
25/11/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 16:27
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:19
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:13
Documento (Certidão)
19/11/2024, 16:00
Documento (Certidão)
22/08/2024, 14:27
Documento (Certidão)
16/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:04
Mero expediente
14/08/2024, 16:18
Documento (Certidão)
12/08/2024, 12:06
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:04
Mero expediente
02/07/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 07:46
Expedição de documento (Certidão)
02/07/2024, 05:25
Decurso de Prazo
02/07/2024, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 11:42
Mero expediente
05/06/2024, 12:01
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 08:16
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
AUTOR: FELIPE EDUARDO PASA DEMANDADOS: HAPVIDA - ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 121447600), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 16 de maio de 2024. FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 07:13
Ato ordinatório
16/05/2024, 07:12
Decurso de Prazo
16/05/2024, 05:42
Documento (Certidão)
15/05/2024, 18:03
Petição (Contestação)
15/05/2024, 12:57
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:20
Decurso de Prazo
26/04/2024, 01:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/04/2024, 15:27
Documento (Certidão)
23/04/2024, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/03/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Autora: FELIPE EDUARDO PASA Parte Ré: HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos, etc... Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora. Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente. Natal/RN, data registrada no sistema. DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:40
Mero expediente
12/03/2024, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 15:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 15:54
Decurso de Prazo
09/03/2024, 05:03
Publicação
08/03/2024, 08:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803312-14.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª. VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 AUTOR(A): FELIPE EDUARDO PASA DEMANDADO(A): HAPVIDA - Assistência Médica Ltda e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 115479236), no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2024. JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 16:29
Ato ordinatório
20/02/2024, 16:28
Documento (Certidão)
20/02/2024, 16:25
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:19
Documento (Certidão)
19/02/2024, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))