Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. A parte exequente formulou pedido de dilação de prazo para cumprimento das diligências determinadas no pronunciamento anterior. DEFIRO o pedido e, por conseguinte, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do pronunciamento anterior. Registre-se que eventual novo pedido deve comprovar a justa causa, na forma do art. 223, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento e prosseguimento do feito no estado em que se encontra. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Publicação
24/04/2026, 09:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (18). Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega. Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que,
no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD, viabilizando a elaboração dos cálculos (Id. 183881372) Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 16:06
Mero expediente
16/04/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:03
Documento (Certidão)
16/04/2026, 10:48
Remessa
16/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:54
Publicação
09/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. I - Remeta-se à Contadoria Judicial – COJUD, considerando os cálculos realizados pela parte exequente. II - Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se a parte exequente para providenciar a regularização, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD. III - Com elaboração de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001. Natureza do feito: Cumprimento de Sentença. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (18). Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. O processo de execução é autônomo em relação ao de conhecimento, sendo indispensável a sua propositura para a satisfação do crédito, quer seja o título exequendo oriundo de Ação Civil Pública ou Ação Ordinária de natureza coletiva, motivo que enseja a necessidade de apresentação de elementos probatórios aptos a comprovar o que se alega. Nos termos dos arts. 320 e 434, do Código de Processo Civil, os documentos, sobretudo os considerados “indispensáveis", devem instruir a petição inicial, de modo que,
no caso vertente, as fichas solicitadas pela COJUD deveriam, inclusive, ter instruído a exordial do Cumprimento de Sentença. Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de extinção do feito, juntar os documentos solicitados pela Contadoria Judicial – COJUD, viabilizando a elaboração dos cálculos (Id. 183881372) Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2026, 16:06
Mero expediente
16/04/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
16/04/2026, 13:03
Documento (Certidão)
16/04/2026, 10:48
Remessa
16/04/2026, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:54
Publicação
09/07/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLO ATIVO: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. I - Remeta-se à Contadoria Judicial – COJUD, considerando os cálculos realizados pela parte exequente. II - Constatada a inviabilidade da avaliação técnica por ausência de documento ou informação, intime-se a parte exequente para providenciar a regularização, com prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a diligência, retornem os autos à COJUD. III - Com elaboração de cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Após, conclusos. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/07/2025, 00:00
Recebimento
07/07/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 11:07
Mero expediente
03/07/2025, 08:53
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 05:59
Documento (Outros documentos)
02/07/2025, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN e outros Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CF/88. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão executória, alegando violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O Apelante busca a execução de diferenças salariais, resultantes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Complementar nº 432/2010, para o período de 2010 a 2012. A sentença foi impugnada sob a alegação de que a separação das execuções é decorrente de títulos judiciais distintos, sem que houvesse fracionamento de precatório, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a execução de diferenças salariais, relativa a períodos distintos (2010 a 2012 e 2012 a 2014), configura fracionamento indevido de precatório, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, ou se a separação é válida devido à distinção dos títulos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece que os títulos executados nas duas demandas são distintos, ainda que tratem do mesmo direito material, o que afasta a alegação de fracionamento de execução. A execução da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 refere-se a diferenças salariais entre 2010 e 2012, enquanto a execução da Ação do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 cobre o período entre 2012 e 2014, caracterizando títulos independentes. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que, no caso de títulos distintos, não há violação ao preceito constitucional sobre fracionamento de precatório, especialmente quando os períodos de execução são diferentes. A alegação de ilegitimidade dos servidores da SEEC/RN em relação ao título obtido pelo SINAI/RN não se aplica, visto que a presente execução se refere a título obtido pelo próprio SINTE/RN em Ação Ordinária Coletiva, não havendo conflito de legitimidade. A sentença recorrida, que extinguiu o processo com base no entendimento do fracionamento de precatórios, deve ser anulada, pois não se configurou qualquer violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito executório. Tese de julgamento: Não há violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal quando se executam títulos judiciais distintos, ainda que relacionados ao mesmo direito material, e com períodos de execução diferentes. A separação de execuções, quando originadas de títulos judiciais distintos, não configura fracionamento de precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei Complementar nº 432/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811258-81.2017.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0808135-75.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.10.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807736-46.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0807736-46.2017.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN – SINTE/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27850220), que julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Foram opostos embargos de declaração ainda na origem, os quais foram conhecidos e rejeitados. Sustenta o Apelante, em suma, que busca no juízo de origem a cobrança de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreias do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei Complementar nº 432/2010, aduzindo que este feito compreende o interregno referente aos anos de 2010 a 2012, e que o Juízo a quo teria entendido, de forma equivocada, que estaria o sindicato violando a previsão constitucional do artigo 100, § 8º. Argumenta, nesse sentido, que “a separação de execuções entre os períodos de 2010 a 2012 (0807736-46.2017.8.20.5001) e 2012 a 2014 (0832422-73.2015.8.20.5001) é decorrente da execução de títulos judiciais distintos, e em conformidade com o que o TJRN determinou”, acrescendo que “a execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”, enquanto “a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN”. Requer, assim, o provimento do apelo com o prosseguimento regular da execução na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a sentença apelada julgou improcedente a pretensão executória do Apelante por entender que estaria afrontando a previsão do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, redigido nos seguintes termos: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Imperioso observar, sobre as teses dispostas no recurso, que o Cumprimento de Sentença nº 0832422-73.2015.8.20.5001 foi ajuizado pelo mesmo ente sindical e em favor dos mesmos servidores substituídos, explicitando que o objeto da execução seria exatamente o título proveniente do MS coletivo nº 2012.004323-4, a partir do efeito ultra partes atribuído por este TJRN, e que a execução corresponderia somente ao período entre os meses de março de 2012 a junho de 2014, “valores incontroversos constatados no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4”. Informou, já na inicial daquele feito, que iria “aguardar o trânsito em julgado da ação ordinária coletiva para executarmos o período retroativo referente aos meses de julho de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista a diferença de ritos entre o mandamus e a ação ordinária coletiva, pois esta sim possui a capacidade jurídica de executar o período retroativo acima mencionado”. Já no presente feito (nº 0807736-46.2017.8.20.5001), depreende-se da leitura da exordial que, de fato, a entidade sindical informa o intento de dar cumprimento ao título judicial oriundo especificamente da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual teria sido ajuizada exatamente para executar o “o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista que o período de março de 2012 a julho de 2014 já está sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n.º 0832422-73.2015.8.20.5001”, conforme informou o Sindicato na respectiva inicial. É correto reconhecer que em feitos similares já tive a oportunidade de acompanhar votação que preservou o entendimento firmado na sentença ora recorrida. Porém, em exame mais acurado das circunstâncias processuais, compreendo que não se pode atribuir à conduta do Sindicato a deliberada intenção de violar o preceito constitucional (atinente à proibição de fracionamento de precatórios), uma vez que os títulos executados nas duas demandas são verdadeiramente distintos, ainda que tratem do mesmo direito material. Cito precedentes deste Tribunal adotando tal posicionamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA RECORRIDA QUE, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANTERIORMENTE PROFERIDA, POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO QUE TOMOU POR BASE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001. CRÉDITO EXEQUENDO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010, NAQUILO QUE NÃO RESTOU ABARCADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA INDEVIDO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 8º, DA CRFB/88. TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A anulação, de ofício, da sentença transitada em julgado ao argumento de inconstitucionalidade não encontra amparo na Constituição Federal, que impõe o respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) e, tampouco, na lei processual, tendo em vista o instituto da eficácia preclusiva, que presume deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado, todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil). II. O CPC também dispõe, em seu artigo 494, que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração. III. Precedentes do STF (ARE 1164768 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, j. 25/10/2019) e do STJ (AgRg no REsp 1116381/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/09/2013, DJe 02/10/2013; REsp 1751975/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 17/12/2018). IV. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811258-81.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 03/08/2022 - Grifei). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO COM O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DIVERSOS COM BASE EM UM MESMO TÍTULO JUDICIAL. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE SE REFEREM A DIFERENTES TÍTULOS EXECUTIVOS. O PRIMEIRO TEM COMO OBJETO O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE Nº 2012.004323-4 QUE ASSEGUROU A COMBRANÇA DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA IMPLANTAÇÃO DA LCE DE Nº 432/2010 A CONTAR DO SEU AJUIZAMENTO (DESDE 2012). A PRESENTE DEMANDA VISA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES E A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA (2010 A 2012). INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808135-75.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 - Grifei) Importa registrar, sobre a alegação de ilegitimidade dos servidores da SEEC/RN quanto ao título judicial obtido especificamente pelo SINAI/RN, que tal discussão não se aplica ao caso em epígrafe, que envolve exatamente a execução do título obtido na ação ordinária coletiva, que foi ajuizada pelo próprio SINTE/RN, e em cujos autos já houve coisa julgada favorável à referida categoria.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito executório. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Março de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN e outros Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias (OAB/RN 2.560)
Apelado: Estado do Rio Grande do Norte Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS. RECONHECIMENTO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 100, § 8º, DA CF/88. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte (SINTE/RN) contra sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão executória, alegando violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. O Apelante busca a execução de diferenças salariais, resultantes da implantação do Plano de Cargos e Carreiras do Estado do Rio Grande do Norte, com base na Lei Complementar nº 432/2010, para o período de 2010 a 2012. A sentença foi impugnada sob a alegação de que a separação das execuções é decorrente de títulos judiciais distintos, sem que houvesse fracionamento de precatório, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar se a execução de diferenças salariais, relativa a períodos distintos (2010 a 2012 e 2012 a 2014), configura fracionamento indevido de precatório, violando o artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, ou se a separação é válida devido à distinção dos títulos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece que os títulos executados nas duas demandas são distintos, ainda que tratem do mesmo direito material, o que afasta a alegação de fracionamento de execução. A execução da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001 refere-se a diferenças salariais entre 2010 e 2012, enquanto a execução da Ação do Mandado de Segurança Coletivo nº 2012.004323-4 cobre o período entre 2012 e 2014, caracterizando títulos independentes. O entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte é no sentido de que, no caso de títulos distintos, não há violação ao preceito constitucional sobre fracionamento de precatório, especialmente quando os períodos de execução são diferentes. A alegação de ilegitimidade dos servidores da SEEC/RN em relação ao título obtido pelo SINAI/RN não se aplica, visto que a presente execução se refere a título obtido pelo próprio SINTE/RN em Ação Ordinária Coletiva, não havendo conflito de legitimidade. A sentença recorrida, que extinguiu o processo com base no entendimento do fracionamento de precatórios, deve ser anulada, pois não se configurou qualquer violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito executório. Tese de julgamento: Não há violação ao artigo 100, § 8º, da Constituição Federal quando se executam títulos judiciais distintos, ainda que relacionados ao mesmo direito material, e com períodos de execução diferentes. A separação de execuções, quando originadas de títulos judiciais distintos, não configura fracionamento de precatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; Lei Complementar nº 432/2010. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0811258-81.2017.8.20.5001, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 03.08.2022; TJRN, Apelação Cível nº 0808135-75.2017.8.20.5001, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.10.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807736-46.2017.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0807736-46.2017.8.20.5001 Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RN – SINTE/RN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (ID 27850220), que julgou improcedente a pretensão executória, ante a vedação constitucional de fracionamento de execução, prevista no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal. Foram opostos embargos de declaração ainda na origem, os quais foram conhecidos e rejeitados. Sustenta o Apelante, em suma, que busca no juízo de origem a cobrança de diferenças salariais reconhecidas judicialmente, decorrentes da implantação do Plano de Cargos e Carreias do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei Complementar nº 432/2010, aduzindo que este feito compreende o interregno referente aos anos de 2010 a 2012, e que o Juízo a quo teria entendido, de forma equivocada, que estaria o sindicato violando a previsão constitucional do artigo 100, § 8º. Argumenta, nesse sentido, que “a separação de execuções entre os períodos de 2010 a 2012 (0807736-46.2017.8.20.5001) e 2012 a 2014 (0832422-73.2015.8.20.5001) é decorrente da execução de títulos judiciais distintos, e em conformidade com o que o TJRN determinou”, acrescendo que “a execução supostamente apontada como dúplice do ano de 2015 executa o título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo de nº 2012.004323-4, conforme atestam os documentos juntados naquele respectivo processo”, enquanto “a presente execução, extinta pelo juízo a quo, pede o cumprimento de sentença da parte não acolhida no MS, a Ação Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, promovida pelo SINTE/RN”. Requer, assim, o provimento do apelo com o prosseguimento regular da execução na origem. Não foram apresentadas contrarrazões. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público declinou de participar do feito por ausência de interesse público. É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Conforme relatado, a sentença apelada julgou improcedente a pretensão executória do Apelante por entender que estaria afrontando a previsão do artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, redigido nos seguintes termos: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo”. Imperioso observar, sobre as teses dispostas no recurso, que o Cumprimento de Sentença nº 0832422-73.2015.8.20.5001 foi ajuizado pelo mesmo ente sindical e em favor dos mesmos servidores substituídos, explicitando que o objeto da execução seria exatamente o título proveniente do MS coletivo nº 2012.004323-4, a partir do efeito ultra partes atribuído por este TJRN, e que a execução corresponderia somente ao período entre os meses de março de 2012 a junho de 2014, “valores incontroversos constatados no Mandado de Segurança Coletivo 2012.004323-4”. Informou, já na inicial daquele feito, que iria “aguardar o trânsito em julgado da ação ordinária coletiva para executarmos o período retroativo referente aos meses de julho de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista a diferença de ritos entre o mandamus e a ação ordinária coletiva, pois esta sim possui a capacidade jurídica de executar o período retroativo acima mencionado”. Já no presente feito (nº 0807736-46.2017.8.20.5001), depreende-se da leitura da exordial que, de fato, a entidade sindical informa o intento de dar cumprimento ao título judicial oriundo especificamente da Ação Ordinária Coletiva nº 0802381-93.2012.8.20.0001, a qual teria sido ajuizada exatamente para executar o “o período retroativo referente aos meses de novembro de 2010 a fevereiro de 2012, tendo em vista que o período de março de 2012 a julho de 2014 já está sendo executado para os mesmos substituídos através da Execução de n.º 0832422-73.2015.8.20.5001”, conforme informou o Sindicato na respectiva inicial. É correto reconhecer que em feitos similares já tive a oportunidade de acompanhar votação que preservou o entendimento firmado na sentença ora recorrida. Porém, em exame mais acurado das circunstâncias processuais, compreendo que não se pode atribuir à conduta do Sindicato a deliberada intenção de violar o preceito constitucional (atinente à proibição de fracionamento de precatórios), uma vez que os títulos executados nas duas demandas são verdadeiramente distintos, ainda que tratem do mesmo direito material. Cito precedentes deste Tribunal adotando tal posicionamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA RECORRIDA QUE, DE OFÍCIO, TORNOU SEM EFEITO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS ANTERIORMENTE PROFERIDA, POR SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. EXECUÇÃO QUE TOMOU POR BASE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO NA AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA Nº 0802381-93.2012.8.20.0001. CRÉDITO EXEQUENDO REFERENTE AO CUMPRIMENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 432/2010, NAQUILO QUE NÃO RESTOU ABARCADO PELA DECISÃO PROFERIDA NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 2012.004323-4. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA INDEVIDO FRACIONAMENTO DE EXECUÇÕES. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, § 8º, DA CRFB/88. TÍTULOS JUDICIAIS DISTINTOS. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE QUE, ADEMAIS, NÃO AUTORIZA A ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA PROFERIDA PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. PRECEDENTE DO STF. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A anulação, de ofício, da sentença transitada em julgado ao argumento de inconstitucionalidade não encontra amparo na Constituição Federal, que impõe o respeito à coisa julgada (artigo 5º, XXXVI) e, tampouco, na lei processual, tendo em vista o instituto da eficácia preclusiva, que presume deduzidas e repelidas, após o trânsito em julgado, todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido (artigo 508 do Código de Processo Civil). II. O CPC também dispõe, em seu artigo 494, que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (i) para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; ou (ii) por meio de embargos de declaração. III. Precedentes do STF (ARE 1164768 AgR, Rel. Min. Celso De Mello, 2ª Turma, j. 25/10/2019) e do STJ (AgRg no REsp 1116381/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 17/09/2013, DJe 02/10/2013; REsp 1751975/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 04/12/2018, DJe 17/12/2018). IV. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0811258-81.2017.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 03/08/2022, PUBLICADO em 03/08/2022 - Grifei). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ARGUMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO COM O AJUIZAMENTO DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA DIVERSOS COM BASE EM UM MESMO TÍTULO JUDICIAL. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA QUE SE REFEREM A DIFERENTES TÍTULOS EXECUTIVOS. O PRIMEIRO TEM COMO OBJETO O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO DE Nº 2012.004323-4 QUE ASSEGUROU A COMBRANÇA DOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA IMPLANTAÇÃO DA LCE DE Nº 432/2010 A CONTAR DO SEU AJUIZAMENTO (DESDE 2012). A PRESENTE DEMANDA VISA AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES E A PARTIR DO ADVENTO DESTA NORMA (2010 A 2012). INOCORRÊNCIA DE FRACIONAMENTO DE PRECATÓRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO E NOVO JULGAMENTO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808135-75.2017.8.20.5001, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 - Grifei) Importa registrar, sobre a alegação de ilegitimidade dos servidores da SEEC/RN quanto ao título judicial obtido especificamente pelo SINAI/RN, que tal discussão não se aplica ao caso em epígrafe, que envolve exatamente a execução do título obtido na ação ordinária coletiva, que foi ajuizada pelo próprio SINTE/RN, e em cujos autos já houve coisa julgada favorável à referida categoria.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento do feito executório. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Março de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807736-46.2017.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/11/2024, 16:52
Documento (Certidão)
01/11/2024, 16:48
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:55
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 00:34
Decurso de Prazo
31/10/2024, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:34
Ato ordinatório
06/09/2024, 13:30
Decurso de Prazo
06/09/2024, 05:58
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:24
Petição (Apelação)
02/08/2024, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 14:35
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/07/2024, 11:56
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 09:59
Documento (Certidão)
17/07/2024, 09:59
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:42
Decurso de Prazo
29/06/2024, 05:06
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (18) Réu/Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. Natal, 6 de junho de 2024. ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0807736-46.2017.8.20.5001 Autor/
07/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 10:18
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 09:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2024, 07:40
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
11/04/2024, 09:13
Decurso de Prazo
27/02/2024, 06:04
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 21:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 21:20
Mero expediente
23/01/2024, 10:27
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 11:47
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (cancelada)
08/08/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 08:13
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
10/09/2021, 13:06
Decurso de Prazo
04/09/2021, 04:21
Conclusão (para julgamento)
01/09/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:17
Mero expediente
29/07/2021, 14:59
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:22
Mero expediente
23/10/2020, 10:46
Conclusão (para despacho)
23/10/2020, 07:27
Remessa
21/10/2020, 12:30
Documento (Certidão)
21/10/2020, 12:29
Recebimento
12/06/2019, 13:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 12:24
Mero expediente
07/05/2019, 09:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:57
Conclusão (para decisão)
01/03/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2019, 11:29
Mero expediente
26/11/2018, 08:07
Conclusão (para julgamento)
13/11/2018, 15:02
Decurso de Prazo
05/08/2018, 02:50
Decurso de Prazo
30/07/2018, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2018, 13:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2018, 13:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2018, 11:24
Exceção de incompetência
15/02/2018, 12:50
Petição (Petição (outras))
21/12/2017, 11:15
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)