Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: WILLAMIS LUCAS DA SILVA MACHADO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0810571-26.2025.8.20.5001 Espécie: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137)
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de busca e apreensão apresentado pelo SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já qualificado(a), em face de WILLAMIS LUCAS DA SILVA MACHADO, visando o bem que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia, descrito na inicial do processo nº 0111034-40.2023.8.17.2001, que tramita perante a Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Recife - PE, com fundamento no art. 3º § 12, do Decreto-lei nº 911/69 com a redação dada pela Lei n.º 10.931/04,. A inicial veio instruída com a documentação pertinente. A decisão proferida sob o id. 143900534 determinou a busca e apreensão do veículo, medida que foi devidamente cumprida, resultando na entrega do bem ao fiel depositário indicado pela parte autora. Todavia, a parte demandada não foi citada, conforme consta na certidão de diligência registrada sob o id. 145121782. A parte autora requereu o arquivamento do presente feito, bem como a remessa interna dos autos aos autos principais da Ação de Busca e Apreensão. É o que importa a relatar. Decido. Conforme se observa, o autor requereu o arquivamento do presente feito, uma vez que satisfeita a apreensão do veículo objeto da ação. Assim, evidente que não há mais interesse no prosseguimento do feito, o qual sendo uma das condições de exercício do direito de ação, a sua ausência conduz à carência de ação com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com sustentação no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de remessa dos presentes autos do requerimento de busca e apreensão para os autos principais da ação de Busca e apreensão de nº 0111034-40.2023.8.17.2001, caberá à parte interessada promover diretamente tal providência, mediante a juntada de cópia integral deste feito aos autos principais. Custas ex lege, já satisfeitas. Sem condenação em honorários por não ter sido estabelecida a lide. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025. PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)