Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808584-86.2016.8.20.5124.
Autora: Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Parte Ré: NOSSA CASA SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA DECISÃO A parte exequente, na petição de Id 130646396, requereu a realização de penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD e, caso restasse infrutífera a tentativa, postulou a intimação dos sócios da empresa executada, José Serafim da Silva Filho e Fabrizia Maria Amorim Serafim, para que informassem a localização de 02 (dois) veículos. Por meio do despacho de Id 149062029, foi determinada a penhora via SISBAJUD, consignando-se que, em caso de resultado negativo, os autos retornariam conclusos para apreciação do pedido remanescente. Conforme certidão de Id 160293802, a tentativa de bloqueio restou infrutífera, uma vez que o sistema indicou que a executada é “Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras”. Sumariado, decido. Primeiramente, não verifiquei a intimação da parte executada da penhora dos veículos realizada por termo nos autos (Id 94093571). Ademais, considerando que os veículos penhorados ainda não foram localizados para serem avaliados e removidos, impõe-se a necessidade de intimação da parte executada por meio de seus sócios para que indiquem onde estes se encontram. O art. 774 do CPC considera atentatória à dignidade da justiça a conduta omissa do executado que, intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora. Em casos tais, o juiz fixará multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertida em favor do exequente. Sendo assim, determino a intimação pessoal da parte executada para tomar ciência da penhora dos veículos da marca M. Benz, modelo ATRON 2324, placas OKC7639 e da marca FORD, modelo F1000, placas MXQ1928 - Id 94093571; ficando advertida do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC. Em tal hipótese, deve o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). Na mesma ocasião,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN5 Número do Parte intime-se a parte executada para, no prazo acima, indicar a localização dos veículos penhorados, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. A intimação deverá ser feita, por meio do representante legal da executada, JOSÉ SERAFIM DA SILVA FILHO, sócio-administrador (Id 21808031), na Rua Raimundo Chaves, 1652, West Park Boulevard, Quadra C, Casa 10, Candelária, Natal/RN. Decorrido o prazo sem pedido de substituição dos bens penhorados e havendo a indicação do local onde se encontram, expeça-se o competente mandado de avaliação e remoção ao depósito judicial. Na impossibilidade de remoção do bem ao depósito judicial, fica nomeado como depositário o exequente, de acordo com o disposto no art. 840, §1º, do CPC. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação em 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à Central de Avaliação e Arrematação, ressalvada a hipótese de requerimento do credor quanto às medidas dos arts. 880 e 904, ambos do CPC. Do contrário, não havendo indicação do local em que se encontram os veículos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito