Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AURINO BERNARDO GIACOMELLI CARLOS Polo passivo: REMOLOG OPERACOES SERVICOS E TRANSPORTES LTDA ME - ME: 17802694000183 Sentença Rodotruck Auto Peças Ltda. – ME ajuizou ação monitória em face de Remolog Operações, Serviços e Transportes Ltda. – ME, alegando ser credora da quantia principal de R$ 9.765,05, decorrente de compras de peças automotivas realizadas junto à autora, representadas por boletos com vencimentos entre 30/11/2015 e 29/05/2016. Afirmou que, conforme planilha de atualização acostada, o débito totalizaria R$ 13.499,06, requerendo a expedição de mandado de pagamento e, não efetuado o pagamento ou rejeitados eventuais embargos, a constituição do título executivo judicial, com condenação da demandada ao pagamento de custas e honorários. Determinada a citação, diante de tentativas frustradas, foi deferida a citação por edital (prazo de 20 dias, com publicação no DJe), com posterior intimação da Defensoria Pública para atuar como curadora especial. A Defensoria Pública, na condição de curadora especial, apresentou embargos monitórios por negativa geral, pugnando pela improcedência. Intimada, a parte autora não apresentou impugnação aos embargos no prazo assinalado. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a controvérsia é resolvida a partir da prova documental já produzida, sendo desnecessária dilação probatória, especialmente porque os embargos foram deduzidos por negativa geral, sem trazer fato impeditivo, modificativo ou extintivo minimamente individualizado. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, com plausibilidade, a existência da obrigação (CPC, art. 700). No caso, a autora apontou a origem mercantil do débito e acostou discriminação dos títulos (boletos) e planilha de atualização, indicando valor principal e montante atualizado. Os embargos apresentados pela curadoria especial foram formulados por negativa geral, o que impede presunção automática de veracidade por ausência de impugnação específica (CPC, art. 341, parágrafo único), mas não dispensa o exame da suficiência do acervo documental para amparar o crédito. No caso concreto, o conjunto documental apresentado pela autora é coerente com a causa de pedir exposta (dívida mercantil com identificação dos títulos e valores), e a defesa não trouxe elemento mínimo de contraprova (p. ex., pagamento, devolução, inexigibilidade específica, divergência quantitativa). Assim, reputo atendidos os pressupostos do art. 700 do CPC e, consequentemente, os embargos não merecem acolhimento. A autora indicou débito principal de R$ 9.765,05 e montante atualizado de R$ 13.499,06, conforme planilha juntada. Em se tratando de condenação de pagar quantia, a atualização monetária incide pelo IPCA, quando não houver índice convencionado ou previsão legal específica (CC, art. 389, parágrafo único). Os juros de mora devem observar a taxa legal (CC, art. 406), calculada pela diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Selic – IPCA), respeitada a regra do § 3º do art. 406 (resultado negativo igual a zero), a partir da citação e até o efetivo pagamento.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0810725-64.2018.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: RODOTRUCK AUTO PECAS LTDA - ME Advogado(s) do
Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por Remolog Operações, Serviços e Transportes Ltda. – ME e julgo procedente o pedido monitório formulado por Rodotruck Auto Peças Ltda. – ME e, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, constituo, de pleno direito, o título executivo judicial, condenando a parte ré ao pagamento do valor indicado na inicial (R$ 13.499,06), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA (Selic – IPCA), nos termos do art. 406 e § 3º do Código Civil, a partir da citação até o efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 10 de fevereiro de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito