Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amílcar Maia na Terceira Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0823912-03.2022.8.20.5106 DESPACHO Considerando o disposto nos artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para se manifestar acerca da preliminar de não conhecimento parcial do apelo por inovação recursal, levantada pela parte recorrida, no prazo de cinco dias. Importa destacar que, o pedido de sustentação oral deve atender ao procedimento previsto na norma regimental que regulamenta tal requerimento em sistema próprio, a teor do disposto no § 2º, do artigo 157, do Regimento Interno desta Corte e da Portaria n.º 1535/2025 – TJRN. Decorrido o mencionado prazo, deve a Secretaria proceder a imediata conclusão dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 13 de maio de 2026. Desembargador AMÍLCAR MAIA Relator
20/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/01/2026, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2026, 11:15
Petição (Contra-razões)
26/11/2025, 15:22
Publicação
06/11/2025, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Polo Passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Polo Passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de novembro de 2025. JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 10:38
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:04
Decurso de Prazo
13/09/2025, 00:09
Petição (Apelação)
12/09/2025, 12:52
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:14
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:11
Publicação
22/08/2025, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 03:44
Publicação
22/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:54
Publicação
22/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 15:17
Publicação
12/08/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Sentença
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Maria Josimeire Souza do Vale, em face de Thais Tamara de Paiva Lima e Wigner Leandro da Silva Melo. Alega a parte autora, em resumo, que: comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Por meio de decisão foi indeferida a liminar pleiteada e deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. Impugnação à contestação. Em decisão de saneamento do processo, foi determinando que a autora comprove a autenticidade das capturas de tela do WhatsApp juntadas aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de não serem consideradas como prova. Na oportunidade, foi indeferido o pedido de justiça gratuita do réu Wigner Leandro da Silva Melo por falta de comprovação da hipossuficiência. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, o processo comporta julgamento antecipado, por versar exclusivamente sobre matéria de direito e de prova documental. No caso em análise, o diploma legal aplicável é o Código Civil, por se tratar de relação jurídica fundada em suposto contrato de compra e venda de bem móvel entre particulares, sem a presença de elementos caracterizadores da relação de consumo, tais como a habitualidade na comercialização de veículos por parte dos réus ou a vulnerabilidade técnica da autora enquanto adquirente. Ausente a configuração de fornecedor e consumidor nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a incidência do CDC, devendo a controvérsia ser resolvida à luz das normas de direito obrigacional previstas no Código Civil, especialmente, aquelas referentes à prova dos contratos. A controvérsia reside em apurar se a autora demonstrou satisfatoriamente a existência de negócio jurídico de compra e venda envolvendo o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, placa QGP0C08, e, em consequência, se os réus incorreram em ato ilícito ao deixarem de restituir o bem ou restituir o suposto valor pago. Para comprovar suas alegações, a autora juntou comprovante de transferência bancária no valor de R$ 50.000,00 em favor do réu Wigner Leandro da Silva Melo, conforme ID 92561822, o qual deixa evidente a movimentação financeira realizada. Apesar disso, o demandado limitou-se a negar genericamente a existência de qualquer relação jurídica com a parte autora, alegando, inclusive, que inexistiria qualquer prova documental dos fatos narrados. Tal negativa, contudo, é frontalmente contraditada pela prova documental constante dos autos, revelando-se inconsistente sua linha de defesa e corroborando, portanto, a versão apresentada pela parte autora sobre a efetiva transferência de valores como parte do negócio jurídico alegado. Ademais, nos termos do artigo 341, caput e § 1º do Código de Processo Civil, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, sendo presumidos como verdadeiros os fatos não impugnados especificamente, salvo se for inadmissível a confissão, se a petição inicial não estiver acompanhada de documento que a instrua, ou se estiverem em contradição com prova dos autos. No caso, o réu, além de deixar de impugnar de forma específica o comprovante de transferência apresentado pela parte autora, também não logrou êxito em infirmar, por qualquer meio de prova, a alegação de que tal valor foi pago em razão do negócio jurídico envolvendo o veículo descrito nos autos. Assim, opera-se a presunção de veracidade quanto à efetivação da transferência bancária e ao vínculo obrigacional entre as partes, reforçando a verossimilhança das alegações iniciais. Quanto às mensagens via WhatsApp anexadas, observa-se que os réus não impugnaram de forma específica o conteúdo das mensagens, tampouco apontaram eventual adulteração, contexto de edição ou falsidade. A impugnação genérica apresentada não se mostra suficiente para afastar a sua força probatória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp 2.556.837/SP, firmou entendimento no sentido de que: “A mera impugnação genérica feita pelos réus, que se limitaram a negar os fatos alegados na exordial, não enseja a desconsideração das provas apresentadas pela parte autora”, ressaltando ainda que “mensagens e conversas via aplicativos como WhatsApp só não poderiam ser admitidas como prova lícita, no caso de obtenção sem o conhecimento dos interlocutores ou prévia autorização judicial, o que não é o caso”. Comprovado o pagamento e a existência de tratativas que indicam a aquisição do bem pela autora, impõe-se o acolhimento dos pedidos. O inadimplemento contratual por parte dos réus e a consequente privação da posse do bem justificam a condenação à restituição do veículo ou, caso não mais disponível, ao pagamento do valor de mercado conforme Tabela FIPE na data da apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil. No tocante ao pedido de indenização por danos materiais, verifica-se que a parte autora alega ter arcado com despesas de transporte por aplicativo em razão da indevida retenção do veículo adquirido, cujo valor pleiteado corresponderia à compensação pelos gastos extraordinários suportados durante o referido período. Deveras, não foram acostados aos autos quaisquer documentos comprobatórios das alegadas despesas, como recibos, extratos, faturas ou comprovantes de pagamento, ônus que incumbia à parte autora nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é cediço que o ressarcimento por danos materiais exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo presunção para sua fixação. Ademais, cumpre destacar certa contradição nos fundamentos do próprio pedido, uma vez que, ao mesmo tempo em que a autora sustenta haver suportado gastos com deslocamentos por aplicativos, também afirma ter deixado de comparecer a compromissos pessoais em razão da ausência de veículo, o que enfraquece a verossimilhança da alegação de gastos efetivos e recorrentes com transporte alternativo. Diante da ausência de prova mínima do dano material e da fragilidade lógica da narrativa apresentada, impõe-se o indeferimento do pedido indenizatório, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. No que se refere ao dano moral, demonstrou-se a indevida retenção do veículo pela parte ré, após comprovado pagamento pela autora, gerou significativa frustração de sua expectativa lícita, configurando abalo moral indenizável. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de reparabilidade civil nesses casos, com base na responsabilidade objetiva prevista no art. 927 do CC e no art. 5º, X, da CF/88.
Trata-se de hipótese em que o sofrimento da autora ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo direito da personalidade, notadamente quanto à dignidade, à liberdade de uso e fruição do bem adquirido, além da confiança legítima no cumprimento das obrigações contratuais. A privação indevida da posse do veículo – bem de uso essencial à mobilidade e, em muitos casos, à própria subsistência – revela conduta ilícita passível de compensação pecuniária. A quantificação do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor, conforme orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Leva-se em conta, ainda, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento, o tempo de duração da lesão, a condição econômica das partes e a gravidade da conduta. À luz desses critérios, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado às peculiaridades do caso concreto, não ensejando enriquecimento sem causa da parte autora, mas cumprindo sua função reparadora e sancionatória na medida necessária.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: Condenar os réus, solidariamente, a restituírem à parte autora o veículo objeto da lide, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos, arbitradas com base no valor constante da Tabela FIPE vigente na data da apreensão do veículo na ação de busca e apreensão, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da apreensão e com incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento. Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo IPCA a partir da data desta sentença e incidência de juros de mora nos mesmos moldes do item anterior. Isento Thais Tamara de Paiva Lima do pagamento das custas processuais proporcionais (50%) e condeno Wigner Leandro da Silva Melo ao pagamento proporcional (50%) das referidas custas. Condeno os réus, solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em favor de Thais Tamara de Paiva Lima, em razão da gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do CPC). Certificado o trânsito em julgado, determino o arquivamento dos autos. Caso não seja a hipótese de arquivamento imediato, proceda-se com a evolução da classe processual para cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró, 07 de agosto de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Procedência
07/08/2025, 16:53
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:06
Expedição de documento (Certidão)
17/06/2025, 14:05
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:33
Publicação
30/04/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 08:40
Publicação
30/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE, em face de THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, onde alega, em resumo, que: a demandante comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Da impugnação às capturas parciais das telas do whatsapp No que se refere aos documentos eletrônicos impugnados (prints de mensagens enviadas pelo whatsapp), dispõe o art. 422 do CPC: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. (Grifos acrescidos). § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. Sendo assim, ante a impugnação da parte ré, deverá a parte autora comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas. Os réus não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereram de forma genérica na contestação “A produção de todos os tipos de provas cabíveis, em especial a prova documental, testemunhal e pericial” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da ré THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA em face da declaração e da presunção legal de necessidade (ID nº 111047831). Indefiro o pedido de justiça gratuidade formulado pelo réu WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, uma vez que intimado novamente para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira, apenas reiterou que já havia juntado carteira de trabalho (ID nº 120857756). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 02/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA Polo passivo: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA:, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO: Advogado(s) do
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA Saneamento
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado(s) do
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE, em face de THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, onde alega, em resumo, que: a demandante comprou o veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, por R$ 50.000,00 do intermediário Wigner Leandro da Silva Melo, acreditando que o veículo estava quitado; no entanto, foi surpreendida ao saber que o veículo estava financiado em nome de Thais Tamara de Paiva Lima; Thais Tamara informou que o veículo se encontrava apenas em seu nome administrativamente no DETRAN e se comprometeu a quitar o veículo; posteriormente, o veículo foi retirado do local onde a demandante o havia deixado por um guincho, a pedido do Banco Itaucard, que havia ajuizado ação de busca e apreensão contra Thais Tamara; após a purgação da mora por um amigo de Wigner, o veículo foi devolvido a Thais Tamara, que se recusa a entregá-lo à demandante. Diante disso, pediu: a) a concessão de tutela de urgência para restituir o veículo e restabelecer a posse da autora; b) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) a citação dos demandados; d) a devolução do veículo e indenização pelos danos materiais e morais sofridos, no valor de R$ 15.000,00; e) a aplicação de multa diária caso não seja entregue o veículo; f) a realização de audiência de conciliação; g) a condenação dos demandados ao pagamento de honorários sucumbenciais. Em contestação, THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO arguiram as seguintes preliminares: a) nulidade dos prints de conversas do WhatsApp juntados na exordial; b) carência de ação por falta de provas/ausência da comprovação da relação jurídica; c) indeferimento do pedido genérico e indeterminado. No mérito, arguiram que: a) desconhecem os fatos alegados pela autora, visto que em nenhum momento firmaram qualquer negócio jurídico com ela; b) não há nos autos nenhum documento que vincule a autora ao negócio jurídico firmado entre os requeridos; c) não há comprovação de danos materiais, pois o veículo não era da autora e ela não participou da relação jurídica; d) não há configuração de danos morais, pois não houve ato ilícito, dano e nexo causal. É o breve relato. Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Da impugnação às capturas parciais das telas do whatsapp No que se refere aos documentos eletrônicos impugnados (prints de mensagens enviadas pelo whatsapp), dispõe o art. 422 do CPC: Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia. (Grifos acrescidos). § 2º Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica. Sendo assim, ante a impugnação da parte ré, deverá a parte autora comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora não requereu produção de provas. Os réus não se manifestaram diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas. Todavia, requereram de forma genérica na contestação “A produção de todos os tipos de provas cabíveis, em especial a prova documental, testemunhal e pericial” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada. Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto. Precedentes. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) O quadro de provas e as regras do ônus da prova são suficientes para ensejar o julgamento da lide. Declaro o processo saneado. Defiro a assistência judiciária gratuita em favor da ré THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA em face da declaração e da presunção legal de necessidade (ID nº 111047831). Indefiro o pedido de justiça gratuidade formulado pelo réu WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, uma vez que intimado novamente para apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira, apenas reiterou que já havia juntado carteira de trabalho (ID nº 120857756). Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar a autenticidade das capturas das telas do whatsapp anexadas aos autos, seja por meio de ata notarial ou por ferramentas verificadoras, a exemplo da verifact, na forma do art. 439 do CPC. Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil, voltem-me conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 02/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 07:51
Decisão de Saneamento e Organização
04/04/2025, 11:35
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 11:44
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 11:44
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:25
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 11:08
Publicação
07/12/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:44
Publicação
06/12/2024, 20:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 20:51
Publicação
06/12/2024, 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 19:36
Publicação
06/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN014195 Despacho Quanto à especificação dos danos materiais, não se trata de modificação do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente da quantificação da pretensão, inexistindo óbice para a sua ocorrência, nos termos do artigo 329 do CPC. De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0823912-03.2022.8.20.5106 MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN013576 THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) Defiro a gratuidade judiciária em prol dos réus em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 11/11/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:01
Mero expediente
11/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:13
Decurso de Prazo
04/06/2024, 12:40
Decurso de Prazo
30/05/2024, 02:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA – RN014195; Advogado do(a) AUTOR EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN013576 Despacho Intimem-se os réus para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito. Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe. No mesmo prazo, intimem-se os demandados para se manifestarem acerca da petição de ID nº 115137369. Em seguida, voltem conclusos para decisão de saneamento. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0823912-03.2022.8.20.5106 MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA Advogado do(a) Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 12/04/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 09:41
Mero expediente
17/04/2024, 08:42
Conclusão (para despacho)
26/03/2024, 14:52
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; prevenção)
26/03/2024, 14:51
Documento (Outros documentos)
26/03/2024, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Vistos etc. Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil). Ao substituto legal. Comunicação ao Conselho da Magistratura. Intime(m)-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
25/03/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 10:34
Suspeição
23/03/2024, 11:36
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO: A partir de detida análise dos autos, verifiquei que a parte autora deixou de indicar o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais, pelo que determino que a mesma seja INTIMADA, por seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o referido pleito indenizatório. Após,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte intime-se a parte contrária, para, em igual prazo, manifestar-se a respeito. Cumpre-me ressaltar que não se trata de modificação do pedido ou da causa de pedir, mas tão somente da quantificação da pretensão, inexistindo óbice para a sua ocorrência, nos termos do artigo 329 do CPC. Cumpridas as determinações acima, voltem-me os autos para decisão de saneamento e organização. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 08:30
Mero expediente
28/11/2023, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2023, 20:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado do(a)
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 DESPACHO: Antes de sanear o feito, INTIMEM-SE os demandados, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos os seus comprovantes de rendimentos ou cópias de suas declarações fiscais, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária (Lei nº 1.060/1950), sob pena de indeferimento de tal pleito. Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Intime-se. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 10:15
Mero expediente
23/10/2023, 10:40
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 11:44
Documento (Certidão)
20/10/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 19:55
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte Ré:
REU: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado: Advogado do(a)
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 Advogado do(a)
REU: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN14195 CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 101807977 foi apresentada tempestivamente. O referido é verdade; dou fé. Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID 101807977. Mossoró/RN, 2 de agosto de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
03/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2023, 12:50
Petição (Contestação)
14/06/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 20:56
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2023, 11:01
Mero expediente
15/05/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 09:15
Documento (Certidão)
15/05/2023, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2023, 10:58
Publicação
26/03/2023, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte Ré:
REU: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA | EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA do Sr(a). Oficial(a) de Justiça no ID. 95536337, informando o endereço atualizado da parte demandada THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA ou requerendo o que entender de direito. Mossoró/RN, 15 de março de 2023. RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 10:54
Ato ordinatório
15/03/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/03/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 14:59
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
14/03/2023, 14:31
Decurso de Prazo
28/02/2023, 05:19
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 20:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - OAB/RN 13576 Parte ré: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. MARIA ROSIMEIRE SOUZA DO VALE, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA ANTECIPADA em desfavor THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e de WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, igualmente qualificados, aduzindo, em suma, que: 1 - Comprou um veículo Chevrolet Onix 1.4AT ACT, Placa: QGP0C08, ao preço de -$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais, da demandada THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA, por intermédio de seu ex companheiro, WIGNER LEANDRO DA SILVA MELO, conforme comprovante de ID nº 92561822, com a certeza de que o veículo estava quitado; 2 - Em data de 12/08/2022, deixou o veículo estacionado, para acompanhar a sua filha menor em exame na clínica CACIM, mas, ao retornar, o seu veículo não se encontrava no local, sendo levado pelo guincho juntamente com o oficial de justiça; 3 - Foi surpreendida, então, com a notícia de que o sobre o carro existia restrição, tendo o BANCO ITAUCARD – S/A ajuizado ação de busca e apreensão em face da demandada THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA, considerando o inadimplemento das parcelas oriundas da Cédula de Crédito Bancário nº 30410 – 483228136; 4 - Nos autos do processo nº 0815729-43.2022.8.20.5106, a ré THAIS TAMARA juntou comprovante de purgação da mora, requerendo a expedição de mandado devolutivo do veículo, retornando o bem para a posse da demandada; 5 - Procurou a demandada THAIS TAMARA, para tentar solucionar a situação, sem sucesso, estando a ré na posse do bem até os dias atuais; 6 - A situação acarretou-lhe diversos prejuízos, tanto financeiro, como psicológico, tendo em vista que tem duas filhas especiais, conforme demonstra a documentação médica colacionada aos autos. Ao final, além da gratuidade judiciária, a autora requereu a concessão da tutela de urgência, pleiteando o restabelecimento da posse do veículo, com a restituição do bem à sua posse. Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, mantendo-se os efeitos da tutela liminar, no sentido de determinar que os demandados devolvam o veículo objeto da lide, além da condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, estimando-os no importe de 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o breve relatório. Decido a seguir. De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito da gratuidade da justiça, que encontra amparo no art. 98 do Código de Ritos. Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo, envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação). Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Na espécie, diante deste juízo de cognição sumária, observo que a pretensão autoral não se reveste dos requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória, especificamente no que tange à verossimilhança das alegações, considerando-se, principalmente, a mera existência de comprovante de pagamento (ID nº 92561822), desprovido de outras provas robustas acerca da negociação supostamente entabulada entre as partes. Nesse sentido, tenho que, somente no curso da instrução processual, com a oportunização da produção de provas, poderá ser analisada a responsabilidade dos requeridos, especialmente no que toca ao negócio jurídico firmado e à restituição do veículo objeto da lide. Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide. Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 25 de janeiro de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
30/01/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 09:36
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:34
Audiência (conciliação; designada)
27/01/2023, 08:53
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 08:36
Antecipação de tutela
25/01/2023, 14:49
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 10:56
Publicação
12/12/2022, 11:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 Parte Ré:
REU: THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA e outros Advogado: Decisão
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0823912-03.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA JOSIMEIRE SOUZA DO VALE contra THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA, distribuída por dependência aos autos da ação de busca e apreensão nº 0815729-43.2022.8.20.5106, esta movida em desfavor de THAIS TAMARA DE PAIVA LIMA, em trâmite neste Juízo. Com efeito, dispõe o art. 55, do C.P.C., verbis: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Destarte, analisando detidamente os autos, verifica-se a inexistência de conexão ou risco de decisões conflitantes ou contraditórias entre as demandas, uma vez que na ação de busca e apreensão a discussão limita-se ao contrato de alienação fiduciária firmado entre as partes, enquanto a presente demanda tem por objeto relação entre particulares, envolvendo o mesmo veículo, que nada interfere no contrato de alienação fiduciária, até mesmo porque celebrado à margem do conhecimento da instituição fiduciante. Assim sendo, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Mossoró, a quem couber por distribuição legal.. Remeta-se, com URGÊNCIA. Mossoró, 5 de dezembro de 2022. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo