Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: G4 CONSTRUÇÕES LTDA. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0833927-94.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra G4 CONSTRUÇÕES LTDA objetivando a cobrança de IPTU E TPL incidente sobre os imóveis de sequenciais nº 9132006-2, 9132007-0, 9132008-9, 9132001-1, 9132005-4 e 9132004-6 e 9132003-8. Em ID 186705607, a parte executada peticionou requerendo a desistência da proposta de venda direta sobre o imóvel de sequencial nº 9132007-0. Instada a se manifestar, a Fazenda Municipal alegou que: a) é cabível a extinção parcial quanto aos débitos integralmente quitados, relativos aos imóveis de sequenciais 9132006-2, 9132007-0 e 9132008-9; b) os imóveis de sequenciais nº sequenciais n.º 9132001-1, 9132005-4 e 9132004-6 tiveram os débitos parcelados, de modo que deve ser mantida a suspensão. Requereu, por fim, o prosseguimento da execução quanto aos débitos do sequencial nº 9132003-8, tendo em vista a ausência de parcelamento. Brevemente relatados. Decido. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. A Fazenda Pública exequente, instada a se manifestar, requereu a extinção parcial da execução fiscal quanto aos imóveis de sequenciais n° 9132006-2, 9132007-0 e 9132008-9, pelo adimplemento do crédito, com base no artigo 924, II, c/c artigo 354, do CPC. Desse modo, em relação aos débitos tributários incidentes sobre o imóvel de sequenciais n° 9132006-2, 9132007-0 e 9132008-9, a extinção parcial do feito executório pelo pagamento é medida que se impõe. Quanto aos imóveis de sequenciais nº 9132001-1, 9132005-4 e 9132004-6, contata-se que os seus débitos já foram suspensos em virtude do parcelamento efetivado.
Diante do exposto, EXTINGO EM PARTE A EXECUÇÃO FISCAL pelo pagamento, na forma do art. 924, II, CPC, quanto aos créditos tributários de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre os imóveis de sequenciais n° 9132006-2, 9132007-0 e 9132008-9, devendo prosseguir a execução fiscal em relação ao sequencial de nº 9132003-8. Decorrido o prazo recursal, intime-se a Fazenda exequente para requerer o que entender de direito, com o fito de dar prosseguimento à presente execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Juíza de Direito