Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: JOCILENE CRISTIANE CESARIO MANDU Sentença
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856435-24.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS movida por HOLANDA ADVOGADOS ASSOCIADOS, qualificado(a) nos autos, em desfavor de JOCILENE CRISTIANE CESARIO MANDU, também qualificado(a), expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial. O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar. Decido. A conciliação entre as parte pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais. Pode ser feita, também, judicial (arts. 139, V e 334 do CPC) ou extrajudicialmente (art. 57 da lei 9.099/95). No caso, o acordo se deu extrajudicialmente, acordando as partes por seus patronos sobre os seus termos. Observa-se, outrossim, serem as partes capazes o objeto lícito e a forma permitida em lei, possuindo os respectivos patronos poderes para transigir. Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do NCPC). Caso não haja pacto neste sentido, deverá cada parte custear os honorários do respectivo advogado que constituiu nos autos. Caso a transação tenha ocorrido antes da sentença de mérito, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, § 3º, NCPC). Caso contrário, as custas processuais, se ainda pendentes, deverão ser pagas na forma pactuada, e na falta de pactuação pelas partes, divididas na proporção de 50%, respeitando-se, conforme seja o caso, as regras da gratuidade judicial. Caso exista nos autos depósito judicial, expeça-se Alvará Judicial para levantamento em favor do beneficiário, segundo o pactuado. Caso exista expediente do juízo pendente ou para ser cumprido, expeça-se com o fito de materializar, no que for competência judicial, o pactuado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 22 de abril de 2025 PAULO SERGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)