Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0856442-50.2023.8.20.5001.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: MULT BLINDAGEM LTDA - ME, LEVI PAULINO DA COSTA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Respeitante ao pedido de suspensão formulado em retro petição, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que já iniciada a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do CPC. Tal medida atende a finalidade do art. 921, do CPC, ato tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Convém ressaltar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a medida que poderá, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 15 de julho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)