Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e outros (64)
Requerido: MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para traga aos autos a retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que NÃO haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0100087-22.2017.8.20.0135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e outros (64)
Requerido: MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso, em cumprimento ao disposto no art. 5º, da Lei nº 11.419/06 fica Vossa Senhoria, na qualidade de representante legal, INTIMADO eletronicamente através do presente expediente, via sistema PJe/RN, para traga aos autos a retificação da planilha homologada para que nela conste informação em separado de cada campo (valor nominal, valor corrigido, juros de mora), número de meses e memorial de cálculos, desde que NÃO haja alteração de qualquer valor homologado ou da data-base de atualização, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo que o não cumprimento importará em arquivamento dos autos. Almino Afonso/RN, data do sistema. Assinatura Eletrônica - Lei 11.419/06 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Servidor da Vara Única
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº 0100087-22.2017.8.20.0135 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:30
Documento (Outros documentos)
15/01/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 12:50
Decurso de Prazo
04/12/2025, 00:02
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:43
Publicação
07/11/2025, 04:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: 0100087-22.2017.8.20.0135 ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e outros (64) MUNICIPIO DE LUCRECIA ATO ORDINATÓRIO - Com permissão no art. 203, §4° do NCPC, de ordem do(a) MM.Juiz(a), Dr(a).ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, FAÇO SABER que foi expedido ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) por meio do sistema de Gerenciamento de Precatórios - SIGPRE, que será encaminhado à Divisão de Precatórios deste Egrégio Tribunal de Justiça, após sua validação pelo Magistrado, pelo que, na forma do §1°, do art.183, do NCPC. - INTIMO a Procuradoria-Geral do MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, - Representante legal do ente de direito público MUNICIPIO DE LUCRECIA CNPJ: 08.349.045/0001-88, e o Impetrante credor, por seu representante, para solicitarem eventuais retificações, que entendam necessárias, no prazo de 10 (dez) dias e de 5 (cinco) dias, respectivamente. Almino Afonso/RN, 5 de novembro de 2025 EDMILSON ERNESTO SOBRINHO Chefe de Secretaria
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:15
Documento (Outros documentos)
05/11/2025, 14:14
Mero expediente
24/06/2025, 09:28
Conclusão (para despacho)
23/06/2025, 08:38
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Adriana Patricio de Queiroz e outros Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912-B)
APELADO: Município de Lucrécia Representante: Procuradoria-Geral do Município de Lucrécia Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1050 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e OUTROS contra sentença que, no cumprimento de sentença, reconheceu excesso na execução e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 18.857,30. Os Apelantes alegam que o valor da condenação deve englobar tanto os valores pagos administrativamente quanto os ainda pendentes e questionam a existência de excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso na execução em razão da inclusão de valores já pagos administrativamente; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento deve abranger a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determina expressamente a exclusão dos valores pagos administrativamente, tornando obrigatória a dedução desses montantes na fase de cumprimento de sentença. A alegação dos Apelantes de desconhecimento dos pagamentos administrativos não se sustenta, pois tais valores foram transferidos diretamente para as contas dos servidores, cabendo-lhes a responsabilidade de informar seus representantes legais. O princípio da boa-fé objetiva impõe que a execução seja realizada apenas sobre valores efetivamente devidos, sendo ilegítima a inclusão de montantes já quitados, sob pena de enriquecimento sem causa. O reconhecimento do excesso na execução não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pois a fixação dessa verba segue o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda judicial. Em conformidade com o TEMA 1050 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, independentemente de pagamentos administrativos realizados após a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dedução de valores pagos administrativamente antes da sentença é obrigatória no cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado no título executivo. A alegação de desconhecimento dos pagamentos administrativos pelos exequentes não afasta a necessidade de dedução, uma vez que os valores foram transferidos diretamente para suas contas bancárias. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser calculados sobre a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, nos termos do TEMA 1050 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I; 487, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1050 dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100087-22.2017.8.20.0135 Polo ativo ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0100087-22.2017.8.20.0135 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e OUTROS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou o cumprimento de sentença promovido pelos Apelantes, reconhecendo a existência de excesso na execução, conforme indicado pela edilidade, e condenando os exequentes, portanto, no valor de R$ 18.857,30 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), a ser dividido igualmente entre as exequentes, a título de honorários de sucumbência. Defendem os Apelantes, em suma, que o recurso “visa a correção quanto o erro material vislumbrado na decisão de ID 128555720, quanto a análise do valor que compõe a condenação em relação a mensuração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos autores, bem como o reconhecimento do excesso de execução”, aduzindo que o Município de Lucrécia confessou “a ausência de pagamento dos salários vindicados na inicial e que apenas realizou o pagamento parcial no valor de R$ 188.710,99 no curso da demanda, restando ainda a ser adimplido o valor remanescente devido aos autores de R$ 34.742,10”, de modo que “temos que o valor da condenação alcança o montante de R$ 223.453,09 que, inequivocamente deverá servir como base de cálculo para aferição do honorários sucumbenciais, que remetem ao valor de R$ 22.345,31, conforme já explanado”. Os honorários da fase de conhecimento, portanto, deveriam englobar o somatório dos valores pagos administrativamente e daqueles pendentes de pagamento nestes autos judiciais, uma vez que a condenação, a esse título, foi no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. Sustentam, por outro lado, que não houve excesso na execução proposta, “pois não havia sequer ciência prévia dos pagamentos administrativos, uma vez que o único momento processual que a municipalidade informou sobre tal feito já foi durante a fase de impugnação ao cumprimento de sentença”. Requerem, assim, o provimento do apelo “no sentido de que sejam aplicados os honorários de sucumbência em favor da parte exequente possuindo como base destes o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo assim compreendidos o valor exequendo, bem como o pago administrativamente no curso da presente demanda, conforme disciplina o art. 85, §2, II do CPC”, e que seja afastado o reconhecimento de excesso na execução proposta. Foram apresentadas contrarrazões no ID. 27953456, explicando o Apelado que “o mandamento sentencial é de clareza solar, sendo que os apelantes no momento de realizarem o cumprimento de sentença, simplesmente olvidaram de que receberam, ADMINISTRATIVAMENTE, valores que deveriam ser deduzidos”, acrescendo, mais adiante, que “o Juízo não homologou o valor de R$ 223.453,09 (duzentos e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos), e sim, R$ 38.216,31 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos)”. Instada a se manifestar, entendeu a 10ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos, e passo ao exame das razões propostas na insurgência. Imperioso considerar, em primeiro lugar, que o cumprimento de sentença está relacionado ao título judicial de ID. 27953287, cuja parte dispositiva assim concluiu: “(...)
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Lucrécia/RN ao pagamento dos valores referentes aos proventos de dezembro de 2016 dos autores - valores a serem corrigidos pelo IPCA-e entre 01/01/2017 e até 09/12/2021 e acrescido de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança entre a citação e 09/12/2021; a partir de 10/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela taxa Selic nos termos da EC 113, de 08/12/2021 - excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Homologo a desistência dos autores Adalzirene Alves de Oliveira e José Nicodemos do Amaral, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho, dos advogados, a baixa complexidade da causa. (...)” Observa-se, na sequência dos fatos processuais, que ao peticionar requerendo a execução/liquidação do julgado, os exequentes, ora Apelantes, consignaram (no ID. 27953292) que “não há qualquer comprovação de adimplemento de valores no presente feito referente aos créditos ora discutidos”, registrando, por conseguinte, o trânsito em julgado da sentença e a consequente necessidade de liquidação de todos os haveres discutidos, consoante planilha anexada, os quais alcançariam o montante de R$ 254.352,25 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo oportuno registrar que tal requerimento foi juntado aos autos em 14/06/2022. Já na impugnação ao cumprimento de sentença, informou a edilidade que “todos os débitos relativos ao ano de 2016, foram devidamente adimplidos pelo município de Lucrécia no decorrer da demanda”, isto é, administrativamente ou sem necessidade de execução do título judicial, juntando documentos bancários acostados ao ID. 27953358 (que se referem a transações realizadas entre os anos de 2018 e 2021). Ao responder à impugnação, no entanto, destacaram os Apelantes que, além do Município não apresentar planilha pontuando o valor que consideraria em excesso, “apresentou a documentação de ID 107697931 (desacompanhados dos respectivos contracheques para fins de conferencia) que dão conta do suposto pagamento apenas de parte dos servidores autores, sendo os aludidos documentos em sua grande maioria referentes a terceiros que não são partes no presente processo”, defendendo, ainda, que seria inexigível a compensação de valores eventualmente recebidos, quando da elaboração dos cálculos pelos exequentes, diante da ausência de informação prévia dos pagamentos por parte da edilidade. De toda forma, considerando incontroversas parcelas daqueles pagamentos administrativos, os Apelantes retificaram o valor exequendo para o montante de R$ 188.573,04 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), pugnando pela manutenção do quantum integral, entretanto, como base de cálculo para o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em conformidade com o TEMA 1050 do STJ. O Município, então, trouxe aos autos, em nova manifestação, documentação adicional, a partir do ID. 27953365 até o ID. 27953366, visando demonstrar o que já havia sustentado desde a manifestação anterior. Importante consignar, neste ponto, que a respeito de tal documentação adicional a parte exequente limitou-se a sustentar a sua inoportuna juntada por descumprimento dos prazos e moldes estabelecidos no artigo 525, § 4º, do CPC. O Juízo a quo ainda exarou novo despacho saneador, após o qual veio aos autos nova manifestação da edilidade, informando que todos os pagamentos indicados foram realizados diretamente pelo Município, e que “realizou o pagamento das verbas cobradas, encerrando em MAIO DE 2021, antes mesmo da sentença proferida nos presentes autos”, acrescendo, ainda, que “o município não apresenta o valor que endente devido, pois, na sua concepção, não existem valores a serem adimplidos, desconhecendo assim a quantia informada no cumprimento de sentença”. Observe-se que os Apelantes, mais uma vez, ao se pronunciar nos autos, não refutam a ocorrência dos pagamentos informados, mas apenas enfatizam a suposta má-fé do Apelado por alegar e informar a realização dos pagamentos apenas na fase de cumprimento de sentença. E tanto não refutam que finalizam a manifestação reconhecendo que haveria apenas o montante de R$ 34.742,10 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) a ser pago pela Administração Municipal, além dos honorários, reduzindo o valor exequendo pela segunda vez. Esse montante residual, no entender dos Apelantes, seria referente “a valores não comprovados e juros e correção dos que foram objeto de comprovação até a data do efetivo pagamento”, não havendo divergência em torno do mesmo, já que a própria edilidade expressou concordância no ID. 27953437, divergindo apenas em relação aos honorários sucumbenciais cobrados. Pois bem. Diante de todo esse escorço fático e processual, é inevitável reconhecer, mesmo respeitando o direito de insurgência dos Recorrentes, que a sentença laborou com precisão ao registrar excesso evidente na execução inicialmente proposta, e o fez com suporte na dicção exata do título executado, que expressamente determinava aos exequentes a exclusão de eventuais valores recebidos administrativamente. Isto é, a sentença condenou a Administração Pública Municipal ao pagamento das verbas ali pontuadas, com exclusão expressa das eventualmente já pagas, de modo que naturalmente não se pode computar no total da condenação o que foi adimplido administrativamente antes mesmo da sentença. Nesse contexto, é imperioso pontuar que não há razoabilidade na alegação de desconhecimento das partes exequentes em torno do referido pagamento administrativo, mesmo porque foram realizados por meio de transferência bancária para as contas pessoais dos servidores, e se estes não informaram o aludido recebimento aos seus representantes judiciais a má-fé ou desídia não pode ser atribuída à edilidade. Em outras palavras, desde o início do cumprimento de sentença, e considerando os próprios termos do título executivo, caberia aos Apelantes o zelo processual e o exercício do direito executório com lastro na boa-fé objetiva, no sentido de requerer exclusivamente aquilo que efetivamente restava receber, e não um montante total que acabou englobando valores já recebidos e cujo eventual pagamento representaria enriquecimento sem causa. Entendo, assim, que não merece reforma a sentença, no que concerne ao acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público, especificamente em relação à definição do montante de R$ 34.742,10 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) como valor exequendo (residual que efetivamente falta ser pago aos exequentes). Entendo, no entanto, que esse acolhimento não deve interferir na base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, assistindo razão aos apelantes neste tópico da insurgência. É que a demanda judicial segue o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa, portanto, ao ajuizamento da demanda, o pagamento dos honorários devidos, sendo certo que na espécie a edilidade gerou a necessidade da intervenção judicial, diante do reconhecimento do direito buscado desde a inicial. Pela mesma razão, a base de cálculo dessa verba honorária deve corresponder à totalidade do direito reconhecido, e não apenas ao montante que eventualmente falta ser recebido pelo exequente, no momento específico do cumprimento de sentença. O próprio STJ tratou do assunto, com clareza, ao julgar o TEMA 1050 dos seus recursos repetitivos, definindo que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Mesmo registrando que o aludido TEMA tratou do pagamento de benefícios previdenciários, entendo que a premissa jurídica é perfeitamente aplicável ao caso concreto, mesmo porque o Município Apelado realizou os pagamentos administrativos (justamente compensados do montante executado na fase de cumprimento de sentença) durante o decorrer do processo judicial, e após a citação válida, de modo que tais pagamentos, ainda que interfiram naturalmente no valor da execução judicial, não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, “que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Registre-se, nesse contexto, que a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação é representada pelo montante indicado no início da execução, até porque a parte executada sequer questionou tais valores, informando apenas que não eram devidos naquele momento, pela ocorrência prévia do pagamento administrativo. Por outro lado, os honorários referentes à própria fase de execução foram fixados em base correta, qual seja o excesso efetivamente verificado e corretamente reconhecido. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo, apenas para modificar a sentença em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, de modo que o valor registrado na alínea “b” do dispositivo da sentença deve ser substituído pelo montante de R$ 22.345,31 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Março de 2025.
24/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Adriana Patricio de Queiroz e outros Advogado: Igor Duarte Bernardino (OAB/RN 6.912-B)
APELADO: Município de Lucrécia Representante: Procuradoria-Geral do Município de Lucrécia Relator: Desembargador Dilermando Mota Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. DEDUÇÃO OBRIGATÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1050 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e OUTROS contra sentença que, no cumprimento de sentença, reconheceu excesso na execução e condenou os exequentes ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 18.857,30. Os Apelantes alegam que o valor da condenação deve englobar tanto os valores pagos administrativamente quanto os ainda pendentes e questionam a existência de excesso na execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve excesso na execução em razão da inclusão de valores já pagos administrativamente; e (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento deve abranger a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial determina expressamente a exclusão dos valores pagos administrativamente, tornando obrigatória a dedução desses montantes na fase de cumprimento de sentença. A alegação dos Apelantes de desconhecimento dos pagamentos administrativos não se sustenta, pois tais valores foram transferidos diretamente para as contas dos servidores, cabendo-lhes a responsabilidade de informar seus representantes legais. O princípio da boa-fé objetiva impõe que a execução seja realizada apenas sobre valores efetivamente devidos, sendo ilegítima a inclusão de montantes já quitados, sob pena de enriquecimento sem causa. O reconhecimento do excesso na execução não interfere na base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, pois a fixação dessa verba segue o princípio da causalidade, recaindo sobre a parte que deu causa à demanda judicial. Em conformidade com o TEMA 1050 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, independentemente de pagamentos administrativos realizados após a citação válida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A dedução de valores pagos administrativamente antes da sentença é obrigatória no cumprimento de sentença, conforme expressamente determinado no título executivo. A alegação de desconhecimento dos pagamentos administrativos pelos exequentes não afasta a necessidade de dedução, uma vez que os valores foram transferidos diretamente para suas contas bancárias. Os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento devem ser calculados sobre a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, nos termos do TEMA 1050 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 3º, I; 487, I; 525, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, TEMA 1050 dos recursos repetitivos. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100087-22.2017.8.20.0135 Polo ativo ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e outros Advogado(s): IGOR DUARTE BERNARDINO Polo passivo MUNICIPIO DE LUCRECIA Advogado(s): ABRAAO DIOGENES TAVARES DE OLIVEIRA Apelação Cível nº 0100087-22.2017.8.20.0135 Origem: Vara Única da Comarca de Almino Afonso Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADRIANA PATRICIO DE QUEIROZ e OUTROS, contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, que julgou o cumprimento de sentença promovido pelos Apelantes, reconhecendo a existência de excesso na execução, conforme indicado pela edilidade, e condenando os exequentes, portanto, no valor de R$ 18.857,30 (dezoito mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta centavos), a ser dividido igualmente entre as exequentes, a título de honorários de sucumbência. Defendem os Apelantes, em suma, que o recurso “visa a correção quanto o erro material vislumbrado na decisão de ID 128555720, quanto a análise do valor que compõe a condenação em relação a mensuração dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos dos autores, bem como o reconhecimento do excesso de execução”, aduzindo que o Município de Lucrécia confessou “a ausência de pagamento dos salários vindicados na inicial e que apenas realizou o pagamento parcial no valor de R$ 188.710,99 no curso da demanda, restando ainda a ser adimplido o valor remanescente devido aos autores de R$ 34.742,10”, de modo que “temos que o valor da condenação alcança o montante de R$ 223.453,09 que, inequivocamente deverá servir como base de cálculo para aferição do honorários sucumbenciais, que remetem ao valor de R$ 22.345,31, conforme já explanado”. Os honorários da fase de conhecimento, portanto, deveriam englobar o somatório dos valores pagos administrativamente e daqueles pendentes de pagamento nestes autos judiciais, uma vez que a condenação, a esse título, foi no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total. Sustentam, por outro lado, que não houve excesso na execução proposta, “pois não havia sequer ciência prévia dos pagamentos administrativos, uma vez que o único momento processual que a municipalidade informou sobre tal feito já foi durante a fase de impugnação ao cumprimento de sentença”. Requerem, assim, o provimento do apelo “no sentido de que sejam aplicados os honorários de sucumbência em favor da parte exequente possuindo como base destes o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, sendo assim compreendidos o valor exequendo, bem como o pago administrativamente no curso da presente demanda, conforme disciplina o art. 85, §2, II do CPC”, e que seja afastado o reconhecimento de excesso na execução proposta. Foram apresentadas contrarrazões no ID. 27953456, explicando o Apelado que “o mandamento sentencial é de clareza solar, sendo que os apelantes no momento de realizarem o cumprimento de sentença, simplesmente olvidaram de que receberam, ADMINISTRATIVAMENTE, valores que deveriam ser deduzidos”, acrescendo, mais adiante, que “o Juízo não homologou o valor de R$ 223.453,09 (duzentos e vinte e três mil quatrocentos e cinquenta e três reais e nove centavos), e sim, R$ 38.216,31 (trinta e oito mil, duzentos e dezesseis reais e trinta e um centavos)”. Instada a se manifestar, entendeu a 10ª Procuradoria de Justiça pela desnecessidade de sua intervenção. É o relatório. V O T O Conheço do apelo, uma vez preenchidos os requisitos extrínsecos, e passo ao exame das razões propostas na insurgência. Imperioso considerar, em primeiro lugar, que o cumprimento de sentença está relacionado ao título judicial de ID. 27953287, cuja parte dispositiva assim concluiu: “(...)
Ante o exposto, forte no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município de Lucrécia/RN ao pagamento dos valores referentes aos proventos de dezembro de 2016 dos autores - valores a serem corrigidos pelo IPCA-e entre 01/01/2017 e até 09/12/2021 e acrescido de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança entre a citação e 09/12/2021; a partir de 10/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela taxa Selic nos termos da EC 113, de 08/12/2021 - excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Homologo a desistência dos autores Adalzirene Alves de Oliveira e José Nicodemos do Amaral, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor do advogado da parte autora, estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da condenação atualizada nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho, dos advogados, a baixa complexidade da causa. (...)” Observa-se, na sequência dos fatos processuais, que ao peticionar requerendo a execução/liquidação do julgado, os exequentes, ora Apelantes, consignaram (no ID. 27953292) que “não há qualquer comprovação de adimplemento de valores no presente feito referente aos créditos ora discutidos”, registrando, por conseguinte, o trânsito em julgado da sentença e a consequente necessidade de liquidação de todos os haveres discutidos, consoante planilha anexada, os quais alcançariam o montante de R$ 254.352,25 (duzentos e cinquenta e quatro mil trezentos e cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos), sendo oportuno registrar que tal requerimento foi juntado aos autos em 14/06/2022. Já na impugnação ao cumprimento de sentença, informou a edilidade que “todos os débitos relativos ao ano de 2016, foram devidamente adimplidos pelo município de Lucrécia no decorrer da demanda”, isto é, administrativamente ou sem necessidade de execução do título judicial, juntando documentos bancários acostados ao ID. 27953358 (que se referem a transações realizadas entre os anos de 2018 e 2021). Ao responder à impugnação, no entanto, destacaram os Apelantes que, além do Município não apresentar planilha pontuando o valor que consideraria em excesso, “apresentou a documentação de ID 107697931 (desacompanhados dos respectivos contracheques para fins de conferencia) que dão conta do suposto pagamento apenas de parte dos servidores autores, sendo os aludidos documentos em sua grande maioria referentes a terceiros que não são partes no presente processo”, defendendo, ainda, que seria inexigível a compensação de valores eventualmente recebidos, quando da elaboração dos cálculos pelos exequentes, diante da ausência de informação prévia dos pagamentos por parte da edilidade. De toda forma, considerando incontroversas parcelas daqueles pagamentos administrativos, os Apelantes retificaram o valor exequendo para o montante de R$ 188.573,04 (cento e oitenta e oito mil quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), pugnando pela manutenção do quantum integral, entretanto, como base de cálculo para o pagamento dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, em conformidade com o TEMA 1050 do STJ. O Município, então, trouxe aos autos, em nova manifestação, documentação adicional, a partir do ID. 27953365 até o ID. 27953366, visando demonstrar o que já havia sustentado desde a manifestação anterior. Importante consignar, neste ponto, que a respeito de tal documentação adicional a parte exequente limitou-se a sustentar a sua inoportuna juntada por descumprimento dos prazos e moldes estabelecidos no artigo 525, § 4º, do CPC. O Juízo a quo ainda exarou novo despacho saneador, após o qual veio aos autos nova manifestação da edilidade, informando que todos os pagamentos indicados foram realizados diretamente pelo Município, e que “realizou o pagamento das verbas cobradas, encerrando em MAIO DE 2021, antes mesmo da sentença proferida nos presentes autos”, acrescendo, ainda, que “o município não apresenta o valor que endente devido, pois, na sua concepção, não existem valores a serem adimplidos, desconhecendo assim a quantia informada no cumprimento de sentença”. Observe-se que os Apelantes, mais uma vez, ao se pronunciar nos autos, não refutam a ocorrência dos pagamentos informados, mas apenas enfatizam a suposta má-fé do Apelado por alegar e informar a realização dos pagamentos apenas na fase de cumprimento de sentença. E tanto não refutam que finalizam a manifestação reconhecendo que haveria apenas o montante de R$ 34.742,10 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) a ser pago pela Administração Municipal, além dos honorários, reduzindo o valor exequendo pela segunda vez. Esse montante residual, no entender dos Apelantes, seria referente “a valores não comprovados e juros e correção dos que foram objeto de comprovação até a data do efetivo pagamento”, não havendo divergência em torno do mesmo, já que a própria edilidade expressou concordância no ID. 27953437, divergindo apenas em relação aos honorários sucumbenciais cobrados. Pois bem. Diante de todo esse escorço fático e processual, é inevitável reconhecer, mesmo respeitando o direito de insurgência dos Recorrentes, que a sentença laborou com precisão ao registrar excesso evidente na execução inicialmente proposta, e o fez com suporte na dicção exata do título executado, que expressamente determinava aos exequentes a exclusão de eventuais valores recebidos administrativamente. Isto é, a sentença condenou a Administração Pública Municipal ao pagamento das verbas ali pontuadas, com exclusão expressa das eventualmente já pagas, de modo que naturalmente não se pode computar no total da condenação o que foi adimplido administrativamente antes mesmo da sentença. Nesse contexto, é imperioso pontuar que não há razoabilidade na alegação de desconhecimento das partes exequentes em torno do referido pagamento administrativo, mesmo porque foram realizados por meio de transferência bancária para as contas pessoais dos servidores, e se estes não informaram o aludido recebimento aos seus representantes judiciais a má-fé ou desídia não pode ser atribuída à edilidade. Em outras palavras, desde o início do cumprimento de sentença, e considerando os próprios termos do título executivo, caberia aos Apelantes o zelo processual e o exercício do direito executório com lastro na boa-fé objetiva, no sentido de requerer exclusivamente aquilo que efetivamente restava receber, e não um montante total que acabou englobando valores já recebidos e cujo eventual pagamento representaria enriquecimento sem causa. Entendo, assim, que não merece reforma a sentença, no que concerne ao acolhimento da impugnação apresentada pelo ente público, especificamente em relação à definição do montante de R$ 34.742,10 (trinta e quatro mil setecentos e quarenta e dois reais e dez centavos) como valor exequendo (residual que efetivamente falta ser pago aos exequentes). Entendo, no entanto, que esse acolhimento não deve interferir na base de cálculo dos honorários de sucumbência da fase de conhecimento, assistindo razão aos apelantes neste tópico da insurgência. É que a demanda judicial segue o princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa, portanto, ao ajuizamento da demanda, o pagamento dos honorários devidos, sendo certo que na espécie a edilidade gerou a necessidade da intervenção judicial, diante do reconhecimento do direito buscado desde a inicial. Pela mesma razão, a base de cálculo dessa verba honorária deve corresponder à totalidade do direito reconhecido, e não apenas ao montante que eventualmente falta ser recebido pelo exequente, no momento específico do cumprimento de sentença. O próprio STJ tratou do assunto, com clareza, ao julgar o TEMA 1050 dos seus recursos repetitivos, definindo que “o eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Mesmo registrando que o aludido TEMA tratou do pagamento de benefícios previdenciários, entendo que a premissa jurídica é perfeitamente aplicável ao caso concreto, mesmo porque o Município Apelado realizou os pagamentos administrativos (justamente compensados do montante executado na fase de cumprimento de sentença) durante o decorrer do processo judicial, e após a citação válida, de modo que tais pagamentos, ainda que interfiram naturalmente no valor da execução judicial, não interferem na base de cálculo dos honorários advocatícios, “que será composta pela totalidade dos valores devidos”. Registre-se, nesse contexto, que a totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação é representada pelo montante indicado no início da execução, até porque a parte executada sequer questionou tais valores, informando apenas que não eram devidos naquele momento, pela ocorrência prévia do pagamento administrativo. Por outro lado, os honorários referentes à própria fase de execução foram fixados em base correta, qual seja o excesso efetivamente verificado e corretamente reconhecido. Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo, apenas para modificar a sentença em relação à base de cálculo dos honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento, a qual deve ser composta pela totalidade dos valores devidos desde o ajuizamento da ação, de modo que o valor registrado na alínea “b” do dispositivo da sentença deve ser substituído pelo montante de R$ 22.345,31 (vinte e dois mil trezentos e quarenta e cinco reais e trinta e um centavos). É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J Natal/RN, 24 de Março de 2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100087-22.2017.8.20.0135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2025.