Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Apelado: EDMILSON RODRIGUES DA SILVA Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Preliminarmente, constato que o Apelante, devidamente intimado para apresentar o endereço correto da parte Apelada, conforme Id. 29686840, deixou transcorrer o prazo sem apresentar a informação solicitada e sem qualquer justificativa de impossibilidade de cumprir com o determinado, inviabilizando a citação da parte Apelada. Ressalto que CPC é bastante claro em seu artigo 485, III, ao estabelecer que: “ Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Assim, em atenção ao § 1º, do artigo 485, do CPC, mesmo o Autor, ora Apelante, tendo sido intimado para suprir a falta com relação ao endereço correto da parte Apelada, deixou transcorrer o prazo sem qualquer providência. Por tal razão, diante da postura inerte do Apelante que não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação do Réu, ora Apelado, sendo possível constatar ter sido concedida oportunidade para que procedesse às devidas diligências, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Mesmo assim não o fez, não resta outro caminho a esta relatoria, se não o de extinguir o feito sem apreciação de mérito, em razão de não ter promovido, o Apelante, os atos e as diligências que lhe incumbiam para viabilizar o regular andamento do feito. Posto isso, na forma do artigo 485, IV, do CPC, julgo extinto o feito sem julgamento de mérito, conforme os termos supracitados. Sem honorários advocatícios em razão da ausência de advogado da parte Apelada. Natal, data registrada pelo sistema. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0001967-75.2005.8.20.0001