Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: OSMAR DE HOLANDA NEGREIROS NETO Advogados: ANTONIO CLOVIS VIEIRA - OAB/RN 6450, EDILSON GONZAGA DE SOUZA JUNIOR - OAB/RN 9158 Parte ré: ROBERTSON PESSOA DINIZ DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0117373-42.2013.8.20.0106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Vistos etc.
Trata-se de petitório atravessado no ID nº 157783768, pelo exequente, pugnando pela liberação dos valores oriundos do bloqueio SISBAJUD, efetuado nas contas do executado, por força da decisão proferida no ID nº 18559177 - pág. 35. Relatei. Decido. O exequente pugna pela liberação do importe de R$ 975,73 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e três centavos), bloqueado por força da decisão proferida no ID nº 18559177 - pág. 35. Porém, ao compulsar os autos, verifiquei que o pleito não merece acolhimento, eis que a referida decisão de bloqueio foi anulada, conforme despacho proferido no ID nº 39241607, impelindo-se a liberação do valor ao executado, considerando a ausência de efeitos jurídicos válidos da constrição. Ademais, o fato de o executado não ter efetuado o saque do valor, permanecendo este depositado em conta judicial, não altera a natureza jurídica da quantia, nem autoriza sua conversão em favor do exequente. Ora, a inércia do executado não implica aceitação tácita de penhora inexistente, tampouco legitima o aproveitamento de um ato processual inválido. Portanto, INDEFIRO o pleito formulado no ID nº 157783768. INTIME-SE o exequente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito e indicar bens do devedor passíveis de penhora. Cumpra-se. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.