Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0800185-39.2022.8.20.5001 DEFENSORIA (POLO ATIVO): COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO ATIVO): PAULO MATOS DE CASTRO, JOSE ANTONIO DE MACEDO, CARDIA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em face de PAULO MATOS DE CASTRO, JOSÉ ANTONIO DE MACEDO e CARDIA SERVICOS MEDICOS LTDA - ME. Na petição de Id. 160063256, a parte exequente requereu a realização de penhora de 10% (dez por cento) dos proventos recebidos pelo executado JOSÉ ANTONIO DE MACEDO, diante dos resultados extraídos em consulta no INFOJUD e tendo em vista a impossibilidade de satisfação do crédito discutido nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Ademais, prescreve o art. 7º, X, da Constituição Federal: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; Apesar da proteção conferida ao salário, inclusive em âmbito constitucional, a cada dia tem se entendido pelo afastamento de sua impenhorabilidade absoluta, com a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade sobre os proventos salariais em casos excepcionais, desde que garantida a subsistência da parte executada, à luz da garantia ao mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. Nesse caso, verifica-se uma verdadeira colisão entre direitos e garantias fundamentais: estando, de um lado, a proteção constitucional ao salário, e do outro a efetividade do processo, na qual está contido o direito do credor à satisfação do seu crédito. Sendo assim, para a análise do pleito, é necessário verificar se o deferimento da medida implica em onerosidade excessiva em desfavor da parte executada, à luz da aplicação do critério da proporcionalidade e da busca pela efetividade do processo de execução. Nesse sentido tem se posicionado a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROVENTOS. PENHORA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, § 2º E IV, DO CPC/ 2015. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DE NÃO PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial. 2. Embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário da agravada com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família, hipótese não verificada nos presentes autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.237.976/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE. EFETIVIDADE DO PROCESSO. BOA-FÉ. SITUAÇÃO CONCRETA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 3. A situação financeira concreta do devedor foi expressamente abordada no acórdão e a modificação do entendimento adotado demandaria a reapreciação de matéria fático- probatória, o que não é possível em sede de recurso especial. Súmula 7/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) Aplicando-se o mencionado entendimento ao caso concreto em análise, verifica-se que o feito tramita desde 31 de janeiro de 2022, sem que tenha havido, até então, satisfação da dívida, pois todas as tentativas de localização de bens restaram frustradas; não sendo possível localizar valores ou veículos suficientes para a satisfação do crédito exequendo. A partir das informações extraídas da última Declaração de Imposto de Renda do executado (Id. 157599545), constata-se que este recebeu rendimentos tributáveis do Ministério da Saúde, do Fundo do Regime Geral da Previdência Social, de Silva e Macedo Serviços Médicos LTDA e do Banco do Brasil, os quais totalizam o valor de R$ 134.250,31 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e um centavos). Especificamente quanto ao Ministério da Saúde, foi recebido, no ano de 2024, o total de R$ 57.786,46 (cinquenta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e quarenta e seis centavos), o que perfaz o montante bruto mensal de R$ 4.815,54 (quatro mil, oitocentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido, considerando, inclusive, tratar-se de medida excepcional, há de ser admitida, no caso concreto, a penhora de parte da remuneração recebida pela parte executada, em percentual razoável, de modo que não seja prejudicado o acesso aos bens necessários à sua subsistência e à de sua família. Sendo assim, entendo proporcional e adequada a penhora no percentual de 10% (dez por cento) da quantia bruta mensal recebida, o que totaliza o montante de R$ 481,55 (quatrocentos e oitenta e um reais e cinquenta e cinco centavos).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de parte dos proventos da parte executada, JOSÉ ANTONIO DE MACEDO, limitada ao percentual de 10% (dez por cento) de sua remuneração, conforme acima explicitado, excetuados apenas os descontos obrigatórios, até a satisfação do valor integral do débito pleiteado. Cumpra-se após a preclusão da decisão, oficiando-se o empregador do executado a fim de que o desconto seja realizado diretamente na folha salarial mensal e os respectivos valores depositados nos autos, em conta judicial vinculada ao presente feito. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)