Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801171-71.2014.8.20.5001.
EXEQUENTE: SPE MÔNACO PARTICIPAÇÕES S/A
EXECUTADO: IRIS SOARES DANTAS POLONIO, JOSICARLA SOARES SANTIAGO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, no exercício da curadoria especial da executada IRIS SOARES DANTAS POLONIO, em face da constrição de ativos financeiros realizada via SISBAJUD, no montante de R$ 878,98 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). Sustenta a curadoria, em síntese, a nulidade da constrição por ausência de intimação válida, a impenhorabilidade da quantia bloqueada, com fundamento no art. 833, X, do CPC, e a necessidade de suspensão do feito até julgamento de alegada nulidade da citação por edital (ID 183131831). A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação (ID 183898805). É o necessário. Decido. Inicialmente, quanto à alegada nulidade da intimação, verifico que eventual vício foi sanado pelo despacho de ID 179386879, oportunidade em que este Juízo chamou o feito à ordem e determinou a renovação da intimação da executada, representada pela Defensoria Pública. Renovada a intimação, a Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial apresentou a presente impugnação, exercendo plenamente o contraditório. Assim, alcançada a finalidade do ato, não há nulidade remanescente a ser reconhecida. Também não merece acolhimento o pedido de suspensão da execução em razão da alegada nulidade da citação por edital. A matéria já foi expressamente apreciada nos embargos à execução nº 0834472-96.2020.8.20.5001, opostos pela própria curadoria especial em favor da executada, nos quais foi reconhecida a validade da citação editalícia e julgados improcedentes os embargos, com trânsito em julgado. Desse modo, inviável rediscutir, em sede de impugnação à penhora, matéria já acobertada pela coisa julgada. Quanto à alegação de impenhorabilidade, melhor sorte não assiste à executada. Nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No mesmo sentido, embora o art. 833, X, do CPC resguarde valores depositados até o limite de 40 salários mínimos, tal proteção não opera de modo automático e absoluto, exigindo-se demonstração mínima de que a quantia bloqueada possui natureza de reserva patrimonial protegida ou se destina à subsistência do devedor. No caso concreto, a curadoria especial limitou-se a alegar que o valor bloqueado, de R$ 878,98 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), é inferior a 40 salários mínimos, sem trazer aos autos qualquer documento apto a demonstrar a origem da verba, sua natureza alimentar, ou que se trate de quantia mantida como reserva mínima de subsistência. A mera inferioridade do valor ao limite de 40 salários mínimos, desacompanhada de prova mínima acerca da natureza impenhorável da verba, não é suficiente para afastar a constrição regularmente realizada. Assim, ausente comprovação idônea da impenhorabilidade, deve ser mantida a constrição. DA PARTE DISPOSITIVA
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à penhora apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, na qualidade de curadora especial da executada IRIS SOARES DANTAS POLONIO, e mantenho a constrição da quantia de R$ 878,98 (oitocentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), realizada via SISBAJUD. Por consequência, após a preclusão desta decisão, determino a expedição de alvará da quantia bloqueada, acrescida das atualizações legais, em favor da parte exequente, conforme dados bancários já informados nos autos, observando-se o despacho de ID 179164402. Indefiro o pedido de suspensão da execução fundado na alegada nulidade da citação por edital, por se tratar de matéria já apreciada nos embargos à execução nº 0834472-96.2020.8.20.5001, com trânsito em julgado. Após a expedição do alvará, cumpra-se o despacho de ID 179164402 quanto ao arquivamento provisório do feito, salvo novo requerimento da parte exequente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 24 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)