Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: P R R COSTA - ME
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO Nº: 0800725-80.2025.8.20.5131 Vistos etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada pela empresa PRR COSTA – ME contra o MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL, na qual a autora afirma ser credora do réu no valor de R$ 52.648,00 (cinquenta e dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais), decorrente da contratação de serviço de hospedagem em Natal/RN para o distrito de São Miguel/RN. O título executivo está lastreado nas Notas de Empenho nº 15090001/2024, de 15/09/2024; nº 30090007/2024, de 30/09/2024; nº 15100001/2024, de 15/10/2024; nº 31100009/2024, de 31/10/2024; nº 29110002/2024, de 29/11/2024; além das respectivas notas fiscais que comprovam a prestação do serviço contratado. Regularmente citado, o Ente Devedor opôs embargos à monitória (ID nº 161805796), sustentando que os documentos juntados são insuficientes para comprovar de forma incontroversa a licitude da contratação, uma vez fragilizada pela ausência de indicativos de processo licitatório ou pregão eletrônico, o efetivo uso do serviço contratado e sua regular liquidação. Diante disso, requer a improcedência da ação. O Autor apresentou impugnação aos embargos (ID nº 164502127), reafirmando a existência de dívida líquida, certa e exigível, clamando pela procedência da demanda. Intimados a se manifestar sobre a necessidade de produção de provas, o Autor requereu o depoimento pessoal do representante do Município, bem como a prova testemunhal (ID nº 167391571). O Município não se manifestou. O feito retornou concluso para decisão de organização e saneamento. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação monitória busca receber quantia decorrente de contrato de prestação de serviços de hospedagem, cujo valor está devidamente especificado e lastreado em notas fiscais e notas de empenho. Entretanto, os embargos opostos pelo Ente Devedor apontam para a ausência de comprovação inequívoca da licitude da contratação, destacando a falta de procedimento licitatório ou pregão eletrônico, bem como da efetiva utilização e quitação do serviço. Neste contexto, é imprescindível a produção de provas que esclareçam as controvérsias apresentadas, especialmente quando o objeto da prova documental não se mostra totalmente robusto para deslinde da causa. Assim, DEFIRO o pedido de prova testemunhal, autorizando a oitiva de testemunhas que possam esclarecer a execução do contrato, a regularidade da contratação e a efetiva prestação dos serviços alegados, ficando intimada a parte a apresentar rol de testemunha em 15 (quinze) dias úteis. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante do Município, considerando que tal prova, dada a alternância no exercício do Poder Executivo e a complexidade institucional, não se mostra nem relevante nem eficaz para elucidar os fatos controvertidos, podendo causar morosidade e entrave processual desnecessário ao julgamento do feito. Dessa forma, a prova testemunhal será suficiente para esclarecer os fatos controvertidos e permitir ao Juízo formar seu convencimento com base em elementos probatórios adequados. III – PONTOS CONTROVERTIDOS Para melhor compreensão e delimitação da lide, restam os seguintes pontos controvertidos a serem analisados: I – Existência contratual: controvérsia acerca da validade e existência do contrato referente à prestação dos serviços de hospedagem, com base na documentação apresentada. II – Efetiva prestação do serviço: dúvida sobre a concretização e a utilização efetiva dos serviços contratados, conforme alegado na inicial e impugnado pelo réu. III – Legalidade da contratação: questionamento quanto à regularidade da contratação, especialmente diante da ausência de processo licitatório ou pregão eletrônico, o que pode comprometer a licitude do negócio jurídico celebrado. IV – DISPOSITIVO DECISÓRIO
Diante do exposto, neste ato: I) DEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, determinando a designação de audiência de instrução e julgamento; II) INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do representante do Município, por inexistir relevância e utilidade na presente demanda, especialmente diante da alternância no exercício do Poder Executivo. Apraze-se a competente audiência. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas no prazo legal. Após, voltem conclusos para prosseguimento. Publique-se. Cumpra-se. SÃO MIGUEL/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)