Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3084289/RN (2025/0414234-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE
ADVOGADOS: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM - RN001695
THALITA RODRIGUES DE LIMA - RN019700
AGRAVADO: M. M. B. COSME
ADVOGADO: THAISA GAMA FERREIRA - RN017804
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE DA PROVA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 370 do CPC/2015 e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da perícia grafotécnica destinada a apurar a autenticidade de assinaturas nos “controles de carradas”, trazendo a seguinte argumentação: No presente caso, a negativa da prova pericial grafotécnica cerceou o direito de defesa da CAERN, impedindo-a de demonstrar a falsidade das assinaturas nos “controles de carradas”. (fl. 478) […] No caso concreto, a CAERN impugnou a autenticidade das assinaturas e requereu a perícia grafotécnica, que foi indeferida sem justificativa plausível. O indeferimento impediu a formação de um juízo seguro sobre a validade dos documentos e violou o princípio da ampla defesa. (fl. 480) […] No caso concreto, a recusa na realização da perícia impediu que a CAERN demonstrasse plenamente sua alegação de que os documentos apresentados pelo recorrido continham assinaturas falsas. Essa circunstância justifica a anulação da decisão recorrida, para que se reabra a fase instrutória e se determine a produção da prova pericial requerida. (fl. 481) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Cinge-se a análise deste recurso a respeito da viabilidade da sentença ser anulada, com o retorno do processo ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica requerida, a fim de analisar a autenticidade dos documentos “controles de carradas” apresentados pela parte Autora; bem como, subsidiariamente, da possibilidade de ser julgada improcedente a pretensão Autoral com base nisto. Com efeito, verifica-se que essa pretensão não prospera, porque é desnecessária a realização de porque perícia grafotécnica para aferir a autenticidade das assinaturas dos “controles de carradas”, estes documentos foram assinados por Miguel Soares do Couto Neto, o qual, arrolado como testemunha, em depoimento em audiência de instrução e julgamento (Id 28326980), confirmou que são suas as assinaturas constantes destes documentos, quando era servidor da CAERN não aposentado. Dessa forma, fica evidenciada a desnecessidade da perícia grafotécnica requerida, porque porque o subscritor destes não há falar em falsidade das assinaturas dos “controles de carradas”, documentos declarou ser sua as respectivas assinaturas, em audiência de instrução e julgamento. [...] Destarte, não há falar em cerceamento do direito de defesa da parte Apelante, por motivo de falta de realização de perícia grafotécnica, eis que, em audiência de instrução e julgamento, na qualidade de testemunha, o subscritor dos “controles de carradas” declarou ser suas as respectivas assinaturas. Ademais, frise-se que de acordo com o art. 370 do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e que cabe a ele, com base em seu convencimento motivado, avaliar a necessidade da produção de provas, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício. Portanto, conclui-se que o Magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com o convencimento motivado que o assiste e de forma fundamentada, por entender ser suficiente as provas reunidas no processo, bem como que não há falar em cerceamento do direito de defesa da diante da prescindibilidade da realização de perícia grafotécnica neste caso, eis que parte Apelante, inexiste dúvida sobre a autenticidade dos “controles de carradas” (fl. 467). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN