Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802382-59.2025.8.20.5001.
EXEQUENTE: FAMIQ INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S.A
EXECUTADO: CONSULMED CONSULTORIOS MEDICOS LTDA - ME, JACKELINE CRISTINA MONTEIRO FRANCA, RONI ANTONIO FRANCA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, no bojo da qual foram bloqueados, via SISBAJUD, os valores de R$ 780,12 (setecentos e oitenta reais e doze centavos) em conta de titularidade de RONI ANTONIO FRANCA, R$ 2.439,62 (dois mil, quatrocentos e trinta e nove reais e sessenta e dois centavos) em conta de titularidade de CONSULMED CONSULTÓRIOS MÉDICOS LTDA - ME, e R$ 70,70 (setenta reais e setenta centavos) em conta de titularidade de JACKELINE CRISTINA MONTEIRO FRANCA. Regularmente intimados, os executados apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, ao argumento de que a quantia bloqueada na conta da pessoa jurídica estaria vinculada à manutenção das atividades empresariais e ao pagamento da folha salarial de seus empregados, invocando, para tanto, a proteção conferida pelo art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, bem como entendimento jurisprudencial que, em hipóteses excepcionais, admite o reconhecimento da impenhorabilidade de numerário depositado em conta de pessoa jurídica quando demonstrada, de forma cabal, sua destinação ao adimplemento de verbas de natureza alimentar. Para corroborar suas alegações, trouxeram aos autos relatório de despesas e receitas referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, documento este constante do arquivo anexado sob id n.º 184365603, no qual se apontam receitas mensais, despesas fixas, repasses médicos e rubricas alusivas a “folha salarial”. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade da quantia tornada indisponível. Trata-se, pois, de ônus processual que recai sobre a parte impugnante, a qual deve trazer aos autos elementos concretos, idôneos e contemporâneos aptos a evidenciar, de modo seguro, a natureza protegida dos valores atingidos pela constrição. É certo que a jurisprudência, em situações excepcionalíssimas, admite a mitigação da regra geral de penhorabilidade de ativos financeiros mantidos em conta de pessoa jurídica, desde que haja prova robusta de que os numerários bloqueados se destinam, imediatamente, ao pagamento de salários, verbas trabalhistas ou à preservação mínima da atividade empresarial, em atenção aos postulados da dignidade da pessoa humana, da função social da empresa e da menor onerosidade da execução. Todavia, tal orientação não afasta a necessidade de demonstração cabal da destinação específica dos valores alcançados, não bastando alegações genéricas de dificuldade financeira ou a mera afirmação de que a empresa possui despesas correntes. No caso concreto, os documentos colacionados não se mostram suficientes para amparar a pretensão de levantamento da constrição. Com efeito, o relatório apresentado pelos executados limita-se a indicar, de forma unilateral, projeções ou demonstrativos internos de receitas e despesas da empresa relativos aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2025, com menção, entre outras rubricas, a despesas fixas, repasses médicos e folha salarial. O documento revela, por exemplo, a indicação de receitas mensais de R$ 63.367,00 em outubro de 2025, R$ 56.812,00 em novembro de 2025 e R$ 60.332,00 em dezembro de 2025, bem como despesas classificadas como “folha salarial” nos importes de R$ 2.385,00, R$ 2.217,00 e R$ 2.605,00, respectivamente. Entretanto, além de se tratar de documento produzido unilateralmente pela própria executada, referido demonstrativo não guarda contemporaneidade com a constrição efetivada nestes autos, ocorrida em março de 2026, nem permite concluir que os valores especificamente bloqueados correspondam, de modo direto e imediato, a verbas reservadas ao pagamento da folha salarial então vincenda ou já vencida. Não foram juntados extratos bancários completos e recentes das contas atingidas, capazes de identificar a origem dos créditos constritos, tampouco comprovantes de pagamento de salários, folha de pagamento atual, relação nominal de empregados, datas de vencimento das obrigações trabalhistas, guias de encargos sociais ou qualquer outro elemento documental apto a demonstrar que o numerário indisponibilizado estava efetivamente afetado ao custeio de despesas de natureza alimentar ou indispensáveis à continuidade operacional mínima da empresa. De igual modo, no tocante aos valores bloqueados nas contas de titularidade de RONI ANTONIO FRANCA e JACKELINE CRISTINA MONTEIRO FRANCA, também não houve comprovação idônea de que tais montantes ostentem natureza salarial, alimentar ou estejam abrangidos por qualquer hipótese legal de impenhorabilidade. A simples alegação, desacompanhada de extratos bancários analíticos, contracheques, comprovantes de recebimento ou documentos equivalentes, não satisfaz o ônus probatório imposto pelo art. 854, § 3º, do CPC. Outrossim, a invocação do art. 833, X, do Código de Processo Civil, concernente à impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, igualmente não aproveita aos executados, seja porque não restou demonstrado que os valores constritos estavam depositados em caderneta de poupança, seja porque, em relação à pessoa jurídica, tal regra não incide automaticamente, reclamando, quando muito, prova concreta da natureza excepcional da situação, o que não se verificou na espécie. Em suma, a documentação carreada aos autos não comprova, de forma segura e suficiente, que os valores bloqueados possuam natureza impenhorável, nem que a manutenção da constrição inviabilize, concretamente, o pagamento da folha de empregados ou a continuidade mínima da atividade empresarial. À míngua de prova robusta, deve prevalecer, por ora, a efetividade da execução.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelos executados e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. Mantenham-se as indisponibilidades efetivadas. Intimem-se as partes da presente Decisão, fixando o prazo comum de 15 (quinze) dias. Preclusa a presente Decisão, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. NATAL/RN, 23 de abril de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)