Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0810668-36.2024.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JARIO MARIO ALVES PENHA Advogado(s): FLAVIO RODRIGUES DOS SANTOS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DECORRENTES DE PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR MÉRITO DOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. DIREITO AOS VALORES NÃO ATINGIDOS PELO MANDADO DE SEGURANÇA EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO RN AO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS ATÉ A DATA DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa Necessária e Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança nº 0810668-36.2024.8.20.5106, ajuizada por Jario Mario Alves Penha, servidor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não pagas, decorrentes das progressões por mérito para os Padrões 9 e 10, no período de 22/11/2018 a 21/11/2023, não atingidas pelo Mandado de Segurança nº 0814801-50.2023.8.20.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em analisar: (i) a possibilidade de o Autor/Apelado receber as diferenças remuneratórias relativas ao período anterior à impetração do Mandado de Segurança; (ii) a viabilidade de o montante da condenação ser retirado do duodécimo do Poder Judiciário Estadual, conforme pleiteado pelo Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito do Autor/Apelado à progressão funcional por mérito foi reconhecido no Mandado de Segurança nº 0814801-50.2023.8.20.0000, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, sendo indevida a retroatividade para o período anterior, conforme as Súmulas 269 e 271 do STF. 4. A sentença de procedência, que reconheceu o direito do Apelado às diferenças remuneratórias relativas ao período de 22/11/2018 a 21/11/2023 não atingido pelo writ, não merece reforma. 5. A solicitação do Estado para que o valor da condenação seja retirado do duodécimo do Poder Judiciário não deve ser acolhida, pois o Tribunal de Justiça, apesar de integrar o Poder Judiciário, não possui personalidade jurídica própria para suportar os efeitos financeiros oriundos da condenação, conforme entendimento reiterado pela jurisprudência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa Necessária e Apelação Cível desprovidas, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não pode gerar efeitos patrimoniais para o período anterior à sua impetração, sendo necessária a utilização de ação própria para a cobrança das diferenças remuneratórias relativas a esse período. 2. O Tribunal de Justiça, embora parte do Poder Judiciário, não possui personalidade jurídica própria para arcar com os efeitos financeiros de decisões que envolvem condenações em ações de cobrança, sendo indevido o desconto do montante da condenação do repasse do duodécimo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 80, caput; CPC, art. 487, I; LCE nº 242/2002, arts. 19 e 21, II, "b"; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 269 e 271; TJRN, Apelação Cível nº 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 27/09/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 19/11/2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do Ação de Cobrança n.º 0810668-36.2024.8.20.5106, ajuizada em seu desfavor por Jario Mario Alves Penha, julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a pretensão formulada por JARIO MARIO ALVES PENHA para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a pagar em favor do autor, as diferenças remuneratórias não pagas, decorrentes das progressões por mérito reconhecida no Mandado de Segurança de nº 0814801-50.2023.8.20.0000, Padrões 9 e 10, verbas essas devidas a partir de 22/11/2018 até 21/11/2023, com seus devidos reflexos legais, desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título. O quantum debeatur deverá ser apurado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir correção monetária, a partir do vencimento da obrigação e juros de mora, contados da notificação no Mandado de Segurança nº 0814801-50.2023.8.20.0000, calculados com base nos índices estabelecidos pelo STF, no julgamento em Repercussão geral, RE 870.947/SE, Tema 810 STF, ambos até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Condeno o demandado a ressarcir as custas antecipadas pelo autor, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais a incidir sobre o valor da condenação, cuja definição do percentual será estabelecido quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC). Sentença que se sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do REsp no 1.101.727/PR (Tema Repetitivo nº 17) e Súmula 490/STJ, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo Tribunal. Assim, não interposta apelação no prazo legal, a Secretaria deverá fazer a remessa dos autos ao Tribunal”. [ID 26972993] Em suas razões recursais (ID 26972995), o Estado Apelante alega, em abreviada síntese, que o valor da condenação deveria ser retirado da parcela do duodécimo do Poder Judiciário Estadual. Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e determinar que os valores da condenação sejam retirados do duodécimo repassado ao Poder Judiciário. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 26972996), pugnando, em suma, pelo desprovimento da Apelação Cível. Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio do 16º Procurador de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 28135610). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível. Verificada a similitude dos temas tratados tanto na Remessa Necessária quanto na Apelação Cível interposta, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames conjuntamente. Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar em favor do Autor, ora Apelado, as diferenças remuneratórias não pagas, decorrentes das progressões por mérito reconhecidas no Mandado de Segurança de nº 0814801-50.2023.8.20.0000, Padrões 9 e 10, verbas essas devidas a partir de 22/11/2018 até 21/11/2023, não atingidas pelos efeitos do referido writ. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Autor é servidor do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, com ingresso em 13/01/1999, ocupando o cargo de Analista Judiciário. Diante de tal situação, impetrou Mandado de Segurança n.º 0814801-50.2023.8.20.0000 para obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a Progressão Funcional para os Padrões 9 e 10, ocasião em que teve a segurança concedida, para condenar o Estado do RN ao enquadramento pleiteado, com efeitos financeiros a partir da data da impetração. Considerando que o Mandado de Segurança apenas lhe assegurou o direito aos efeitos financeiros a partir da data da sua impetração, a parte Autora ajuizou a presente ação de cobrança, objetivando o pagamento das diferenças remuneratórias não atingidas pelo Mandado de Segurança, ocasião em que teve o pedido julgado procedente pelo magistrado de primeiro grau. Com todas as vênias ao direito de insurgência do Apelante, entendo que a sentença não merece reforma. Isso porque, assiste razão ao Autor quanto à pretensão de receber os valores atrasados pertinentes à sua progressão por mérito, referente ao período de 20/11/2018 até 21/11/2023, data anterior à impetração do writ, uma vez já reconhecido o seu direito às progressões pleiteadas no bojo do Mandado de Segurança n.º 0814801-50.2023.8.20.0000, conforme acertadamente julgou o magistrado a quo, nos seguintes termos: “(...) Da análise dos autos, verifico que o autor impetrou Mandado de Segurança de nº 0814801-50.2023.8.20.0000, perante o Tribunal de Justiça deste Estado, no dia 22/11/2023, reconhecendo-se, por meio de decisão judicial, transitada em julgado no dia 02/05/2024, o direito do autor à progressão funcional por mérito no Padrão 9 da Classe D (relativas a 2016/2018) e no Padrão 10 da Classe D (2018/2020) da respectiva carreira, retroagindo os efeitos financeiros a partir da impetração, em acórdão cuja ementa segue transcrita: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO PODER JUDICIÁRIO. PRETENSA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO. SERVIDOR ENQUADRADO NO PADRÃO 8. PRETENSA PROGRESSÃO EM DOIS PADRÕES. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. OBSERVÂNCIA AO QUE DECIDIDO NO RESP N. 1878849 (TEMA 1.075). ELEVAÇÃO PARA O PADRÃO 10 – CLASSE D. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0814801-50.2023.8.20.0000, Des. Gilson Barbosa (Juiz Convocado Ricardo Tinoco), Tribunal Pleno, JULGADO em 01/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Assim, o Egrégio Tribunal que em seu voto concedeu a segurança, conforme a seguir: “voto pelo conhecimento e concessão da ordem, no sentido que o impetrado providencie a progressão funcional por mérito no Padrão 9 da Classe D e no Padrão 10 da Classe D em favor do impetrante, nos termos dos arts. 19 e 21, II, “b”, da LCE nº 242/2002, com efeitos financeiros a partir da data da impetração, em observância à Súmula 271 do STF”. Registre-se, todavia, que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à sua impetração, cuja cobrança deve ser formulada administrativa ou judicialmente pela via adequada. Nesse sentido, os enunciados das Súmulas 269 (“O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”) e 271 do STF (“Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria”). Por terem sido objeto de discussão nos autos do referido Mandado de Segurança, cujas peças acompanham a inicial, as questões do mérito propriamente dito não podem ser rediscutidas no bojo do presente feito, sob pena de violação da coisa julgada material. Portanto, superada a questão quanto ao direito à progressão de regime, resta, tão somente, o exame da pretensão relativamente à análise dos efeitos retroativos e das repercussões financeiras reclamadas pelo postulante na inicial. Nesse contexto, o direito é indiscutível, assistindo razão ao autor quanto à pretensão de receber os valores atrasados pertinentes à sua progressão por mérito, referente ao período de 20/11/2018 até 21/11/2023, devendo-se levar em consideração que fez jus à progressão ao Padrão 9 (progressões relativas a 2016/2018) e Padrão 10 (progressões relativas a 2018/2020) (...)”. Por fim, não cabe acolher o pleito do ente público no sentido de que o montante da condenação seja extraído do repasse do duodécimo ao Poder Judiciário Estadual. Isso porque, embora o Tribunal de Justiça seja órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, com autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 80, caput, da Constituição Estadual, este não detém personalidade jurídica própria, não podendo suportar, por tal razão, os efeitos financeiros oriundos deste comando judicial. Sobre a matéria, cito os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO 10 - CLASSE D. SERVIDORA DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO. PRETENSA REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE INICIATIVA RELATIVAMENTE AO REQUISITO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA QUE NÃO PODE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI. AFASTAMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 561/2015. DESPESAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL NÃO INTEGRAM O LIMITE PRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. ÓRGÃO DE ESTRUTURA DO ESTADO QUE NÃO POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0816211-88.2022.8.20.5106, Rel.ª Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS PARA AUXILIAR AS DESPESAS ADVINDAS COM DESLOCAMENTO A SERVIÇO DO TJRN. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO REPASSE DO DUODÉCIMO AO PODER JUDICIÁRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 870947, SOB A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0100773-53.2018.8.20.0143, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2019, PUBLICADO em 20/11/2019). Por estes motivos, entendo que a irresignação recursal não comporta acolhimento.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro em 2% (dois por cento) os ônus sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator CA Natal/RN, 24 de Março de 2025.