Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FABRICIO BARBOSA ADVOGADO(A)
AUTOR: JULIANA PEREZ COUTINHO (RS132653A)
REU: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social PROCURADORIA: Procuradoria Federal no Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0804570-44.2025.8.20.5124
Trata-se de Cumprimento de Sentença entre as partes acima epigrafadas. A parte executada protocolou pedido de liquidação de cálculos (execução invertida), apontando o valor que entendia como devido (Id 172474008). Instada, a exequente manifestou concordância (Id 179520269). É o que importa relatar. DECIDO. Ao examinar os autos, observo que houve homologação de acordo entre as partes. No caso dos autos, as partes concordaram quanto ao saldo devedor, tornando- se, assim, incontroversos os valores executados, razão pela qual devem ser homologados, conforme art. 535, § 3o, I e II, do CPC. Cumpre frisar que não há nenhum óbice à homologação dos valores objeto desta execução, porque versa este feito sobre interesse público secundário ou meramente patrimonial. Nesse sentido a jurisprudência do STJ, vejamos: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ART. 82, III, DO CPC. INTERESSE PÚBLICO TUTELÁVEL PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS TRANSITADA EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL. PLANILHAS OFICIAIS DE CÁLCULO DÍSPARES. REAVALIAÇÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. EXAME VEDADO EM SEDE ESPECIAL. VERBETE SUMULAR 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO.1. A execução de título judicial movida contra a Fazenda Pública não envolve interesse público, mas mero interesse individual patrimonial do respectivo ente. Não se justifica, portanto, a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 82 do CPC. O interesse público, hábil a determinar a intervenção obrigatória do Ministério Público, não se configura pela simples propositura de ação em desfavor da Fazenda Pública. Precedentes. Preliminar afastada.2. É firme a jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de modificação dos critérios fixados por sentença homologatória de cálculos transitada em julgado. 3. A avaliação da correção das planilhas de cálculo, com o consequente triunfo de uma sobre a outra, está, irremediavelmente, atrelada ao reexame fático-probatório, inviável em sede especial, a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Recurso especial improvido. (REsp 702.875/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2009, DJe 16/03/2009) grifos acrescidos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 535, § 3o, I e II, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados no id 172474009, atualizados até 11/2025, razão pela qual determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, no montante de R$ 10.976,76 (dez mil, novecentos e setenta e seis reais e setenta e seis centavos), em benefício de FABRÍCIO BARBOSA e autorizo desde já as seguintes providências: Autorizo a retenção de 30% (trinta por cento) do valor líquido da condenação, concernente aos honorários contratuais, conforme ajustado no documento anexado ao ID Num. 172474010, nos termos no art. 22, § 4o, da Lei no 8.906/1994 em favor de JULIANA PEREZ COUTINHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, com previsão da Resolução 17/2021-TJ. Após emissão da RPV nos autos, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, apresentar eventual impugnação, conforme dispõe o art. 11o da Resolução no 17/2021 do TJRN. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1o, da Lei no 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o para apresentar seus dados bancários em 15 (quinze) dias. Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)