Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0816169-63.2022.8.20.5001 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo CAROLINE ANIZIA TEIXEIRA GUERRA Advogado(s): CAIO HENRIQUE FERNANDES VANDERLEI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença que declarou nulo o termo de confissão de dívida, declarou inexistente o débito referente à semestralidade posterior à colação de grau da aluna e condenou a instituição de ensino à repetição do indébito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar: i) se o acórdão deixou de fundamentar a condenação da embargante à repetição do indébito; e ii) se o feito deve ser suspenso até o julgamento do Tema 929 do STJ. III. Razões de decidir 3. A ordem de suspensão dos processos afeitos ao Tema 929 do STJ incide somente após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial. Esta não é a hipótese dos autos. 4. Não há omissão no acórdão. A ilicitude da cobrança de mensalidades desproporcionais às matérias cursadas é objeto de entendimento pacificado pelo STJ e de súmula do TJRN. A cobrança indevida não decorreu de erro justificável, o que autoriza a repetição do indébito. 5. Não são protelatórios os embargos com notórios fins de prequestionamento. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.022, art. 1.025 e art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TJRN, Súmula 98 do STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à apelação interposta pela ora embargante, conforme a ementa abaixo transcrita: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. ALUNA DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 934/2020. PORTARIA Nº 383 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. LEI Nº. 14.040/2020. COBRANÇA DAS MENSALIDADES DE SEMESTRE POSTERIOR À COLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO REMANESCENTE, HAJA VISTA O ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SÚMULA 32 DO TJRN. DISCIPLINAS OFERECIDAS, MAS NÃO CURSADAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJRN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (id. 27606967) Em suas razões recursais (id. 28050720), a embargante sustenta que o acórdão foi omisso, posto que não fundamentou adequadamente a condenação da instituição de ensino à repetição do indébito. Nesse sentido, reafirma que a cobrança impugnada não decorreu de má-fé, mas do contrato regularmente firmado entre as partes. Ao fim, requer o conhecimento e o provimento dos aclaratórios, atribuindo-lhe efeitos modificativos, para que a restituição do indébito seja feita na forma simples, bem como para fins de prequestionamento do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 422 Código Civil. Pede, ainda, o sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 929 pelo Superior Tribunal de Justiça. Por sua vez, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC (id. 28222725). É o que importa relatar. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 929 pelo STJ, cumpre notar que a ordem de suspensão de processos afeitos incide somente após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, conforme acórdão publicado no DJe de 14/05/2021. Não sendo esta a hipótese dos autos, indefiro o pedido de sobrestamento. Superada tal questão, é consabido que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. No caso sob análise, observo que o acórdão foi proferido em observância ao acervo probatório dos autos, à legislação aplicável e à vasta jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, a condenação da instituição de ensino à repetição do indébito foi devidamente fundamentada no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona a restituição na forma simples à hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Não se pode perder de vista que a ilicitude e abusividade da cobrança de mensalidades desproporcionais aos serviços educacionais efetivamente prestados é tema sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ser objeto de súmula desta Corte Estadual desde 27/03/2019[1]. Diante disso, não há que se falar em engano justificável por parte da instituição de ensino que, a despeito de figurar como parte em dezenas de ações judiciais de igual teor, todas redundando no mesmo entendimento, insiste em cobrar integralmente as mensalidades de um semestre letivo, no importe de R$41.352,05 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), de uma aluna que colou grau antecipadamente e, portanto, não cursou o referido semestre. Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante nem mesmo para fins de prequestionamento. Em igual sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ademais, importa considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por todo o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, vez que os embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Súmula nº. 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, quanto ao pedido de sobrestamento dos autos até o julgamento definitivo do Tema 929 pelo STJ, cumpre notar que a ordem de suspensão de processos afeitos incide somente após a interposição de Recurso Especial ou Agravo em Recurso Especial, conforme acórdão publicado no DJe de 14/05/2021. Não sendo esta a hipótese dos autos, indefiro o pedido de sobrestamento. Superada tal questão, é consabido que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. No caso sob análise, observo que o acórdão foi proferido em observância ao acervo probatório dos autos, à legislação aplicável e à vasta jurisprudência desta Corte em casos análogos, não comportando qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, a condenação da instituição de ensino à repetição do indébito foi devidamente fundamentada no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que excepciona a restituição na forma simples à hipótese de engano justificável, o que não ocorreu no presente caso. Não se pode perder de vista que a ilicitude e abusividade da cobrança de mensalidades desproporcionais aos serviços educacionais efetivamente prestados é tema sedimentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, além de ser objeto de súmula desta Corte Estadual desde 27/03/2019[1]. Diante disso, não há que se falar em engano justificável por parte da instituição de ensino que, a despeito de figurar como parte em dezenas de ações judiciais de igual teor, todas redundando no mesmo entendimento, insiste em cobrar integralmente as mensalidades de um semestre letivo, no importe de R$41.352,05 (quarenta e um mil trezentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), de uma aluna que colou grau antecipadamente e, portanto, não cursou o referido semestre. Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante nem mesmo para fins de prequestionamento. Em igual sentido, veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806430-32.2015.8.20.5124, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Ademais, importa considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal de normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Por todo o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Deixo de condenar a parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, vez que os embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do STJ). É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Súmula nº. 32: A cobrança de mensalidade de serviço educacional deve ser proporcional à quantidade de matérias cursadas, sendo inadmissível a adoção do sistema de valor fixo. Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.