Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0819767-10.2023.8.20.5124.
EXEQUENTE: R M DE MIRANDA - ME
EXECUTADO: LUCIENE APARECIDA GOMES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença frustrado, tendo em vista que as tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas quanto à satisfação do débito. Intimada, a parte exequente requereu a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito; e a suspensão da CNH da executada. No tocante aos pedidos de negativação do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito, bem como eventual protesto em cartório e pesquisa de bens imóveis, entendo que tais providências devem ser promovidas diretamente pela parte exequente, mediante certidão de crédito expedida por este juízo, instrumento hábil para embasar as diligências administrativas junto aos respectivos órgãos. Assim, defiro parcialmente o pedido formulado, para determinar à Secretaria a expedição de certidão de crédito, no valor atualizado da dívida (R$ 3.547,25, conforme ID 131802865), a fim de possibilitar a adoção das medidas extrajudiciais cabíveis pelo exequente. Quanto ao pedido de suspensão da CNH da parte executada, registro que as medidas executivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC possuem natureza excepcional e devem ser adotadas com cautela, respeitando os princípios da menor onerosidade ao devedor e da efetividade da execução. A jurisprudência consolidada e a doutrina dominante condicionam o deferimento dessas medidas à presença de elementos concretos que demonstrem conduta fraudulenta ou de ocultação de bens por parte do executado. Ressalte-se que tais medidas não podem ter caráter meramente punitivo, sob pena de desvirtuamento da função da execução e violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve-se observar a especialidade da Lei 9.099/95, especialmente os princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, previstos no art. 2º. A legislação específica não prevê a suspensão da execução pela ausência de bens penhoráveis, diferentemente do que dispõe o art. 921, III, do CPC. Nessa hipótese, a solução processual adequada é a extinção do processo, conforme o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, in verbis: “Art. 53, § 4º – Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.” Portanto, é inviável prosseguir com o feito de forma inócua, mediante pedidos que não encontrarão efetividade prática, além de afrontar a economia processual. Ressalte-se que a extinção da execução nesta hipótese não impede o desarquivamento posterior, desde que sejam localizados bens penhoráveis e ainda não tenha ocorrido a prescrição intercorrente, conforme autoriza o art. 921, § 5º, do CPC. Este entendimento tem sido reiteradamente adotado pelas Turmas Recursais, conforme ilustram os seguintes precedentes: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º DA LEI 9.099/95. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. [...] DECISÃO CONFIRMADA. TJRS. (Recurso Cível nº 71007007594). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO COM BASE NO ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95. [...] POSSIBILIDADE DE REATIVAÇÃO A QUALQUER TEMPO. TJRS. (Recurso Cível nº 71007223597). Dessa forma, diante da ausência de bens penhoráveis e da ineficácia das diligências realizadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Fica ciente a parte exequente de que a presente decisão não impede o desarquivamento do feito, a qualquer tempo, desde que localizados bens passíveis de penhora e não consumada a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquivem-se. PARNAMIRIM /RN, data conforme sistema. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)