Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: RAISSA MEDEIROS BASTOS DA COSTA ADVOGADO(A)
AUTOR: JOSE LAELIO LOPES FILHO (RN018921)
REU: CYM PRODUCOES E EVENTOS LTDA ADVOGADO(A)
REU: VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS (RN005451), VALERIA TEIXEIRA DE ARAUJO MELO (RN022715) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0821386-92.2024.8.20.5106
Trata-se de ação declaratória de cláusula abusiva com devolução de quantias pagas c/c indenizatória ajuizada por Raíssa Medeiros Bastos da Costa em face de CYM Produções e Eventos Ltda. A autora alega, em resumo, que: I. celebrou contrato com a ré para a realização da festa de formatura do curso de engenharia civil, engenharia de produção, engenharia elétrica, engenharia mecânica e engenharia química da UFERSA, com data prevista para dezembro de 2024; II. A ré não vem cumprindo o acordado, desmarcando reuniões e não definindo os valores das senhas individuais até 15 de agosto de 2024, conforme previsto em contrato, gerando grande desconforto; III. Diante disso, a autora solicitou a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, o que foi negado pela ré; IV. A ré não informou os valores das senhas individuais no prazo previsto, passando a informá-los apenas após a autora solicitar o distrato, o que é considerado abusivo; V. A autora pagou o valor total de R$ 3.249,68 pelo serviço, de forma parcelada; VI. A cláusula que prevê multa de 100% do valor do contrato em caso de rescisão é abusiva, devendo ser reduzida para 10%; VII. A conduta da ré causou danos morais à autora, no valor de R$ 10.000,00. Diante disso, a autora pediu: 1. Tutela de urgência cautelar para arresto de R$ 3.249,68 nas contas da ré; 2. Concessão do benefício da gratuidade de justiça; 3. Rescisão do contrato por culpa da ré, com devolução do valor pago; 4. Subsidiariamente, redução da multa rescisória para 10%; 5. Condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais; 6. Condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em contestação, CYM PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. arguiu as seguintes preliminares: da ausência de comprovação da hipossuficiência da parte autora. No mérito, CYM PRODUCOES E EVENTOS LTDA. arguiu que: o pagamento parcial realizado pela autora está de acordo com os termos estipulados em contrato; a cláusula penal acordada entre as partes é válida; não houve danos morais, uma vez que a autora compareceu ao baile de formatura, não havendo descumprimento contratual pela empresa ré. Réplica à Contestação no ID 160204828. Na sequência, foi proferido despacho oportunizando às partes que indicassem as provas que pretendem produzir. Resposta pela parte autora no ID 167417907 e pela ré no ID 177040753. Os autos vieram conclusos. QUESTÕES PRELIMINARES - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita. A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal. Ademais, observo que a parte autora demonstrou a sua hipossuficiência financeira, consoante se depreende da documentação acostada no ID 132509731. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora. QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Em primeiro lugar, deve-se destacar que a relação jurídica material celebrada entre as partes se configura como de consumo, logo enseja a aplicação do microssistema consumerista. Tratando-se de relação de consumo, impõe-se a aplicação das normas pertinentes, especialmente daquelas que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, bem como das que determinam a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, incide o disposto no art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Por se tratar de regra de instrução, observo que já foi invertido o ônus da prova em favor da autora, consoante orientação firmada pela Corte da Cidadania, no Informativo de nº 701, a qual estabelece que “A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.” Notadamente quanto às questões fáticas, entendo como imprescindível a solução dos seguintes pontos: se houve efetivo inadimplemento contratual por parte da ré, consistente na ausência de definição tempestiva dos valores das senhas individuais e na desorganização na condução do evento (como alegado pela autora), ou se a execução do contrato ocorreu de forma regular, conforme sustenta a ré; se a rescisão contratual se deu por culpa da ré ou por iniciativa imotivada da autora; a validade e eventual abusividade da cláusula penal que prevê multa de 100% do valor do contrato, bem como a possibilidade de sua redução; o direito da autora à restituição dos valores pagos, total ou parcial; a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis, considerando a alegação de falha na prestação do serviço em contraposição ao fato de a autora ter participado do evento. Declaro o processo saneado e determino o cumprimento em expediente único, com controle de prazos sucessivos. Não sobrevindo esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias, fica desde logo determinado: 1- A designação de audiência de instrução, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC). 2- Advirtam-se às partes, por meio dos respectivos advogados, que a audiência será feita de forma híbrida, devendo, porém, as testemunhas, necessariamente, se dirigir à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró–RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins. 3- Ainda que, excepcionalmente, este magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto, a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados. 4- A Secretaria Judiciária deverá intimar ambas as partes, por meio dos seus respectivos advogados, do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp) para envio do link da sala virtual da audiência. No sistema, a secretaria deverá proceder ao cumprimento do item 1 em expediente único de 10 (dez) dias, com observância de 5 (cinco) dias iniciais e 5 (cinco) dias subsequentes, nos termos acima. Consigno que, caso o objeto da prova testemunhal seja o depoimento pessoal de quaisquer das partes, deverá a secretaria proceder com a intimação pessoal, com a advertência das penalidades do art. 385, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 22/03/2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito