Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA. E OUTROS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES
RECORRIDO: WERNER JOST ADVOGADA: PRISCILA CRISTINA CUNHA DO O DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827923-31.2024.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 29946194) interposto por PHOENIX ÓLEO & GÁS NATURAL LTDA. E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29299862): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ QUITADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL ESPECÍFICO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o recorrente à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 940 do Código Civil, e ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de cobrança indevida em execução. O apelante sustenta que a imposição das penalidades foi indevida, pois não houve comprovação de dolo ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pode ser aplicada sem a comprovação da má-fé do credor; e (ii) estabelecer se a litigância de má-fé se configura apenas com a cobrança indevida ou se exige a comprovação do dolo processual específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penalidade prevista no art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada automaticamente, exigindo a demonstração da má-fé do credor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622). 4. A simples existência de cobrança indevida, sem prova inequívoca de que o credor agiu de forma dolosa ou maliciosa, não autoriza a imposição da repetição do indébito em dobro. 5. Para a caracterização da litigância de má-fé, é imprescindível a comprovação do dolo processual específico, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sendo insuficiente a mera propositura de ação equivocada ou a tentativa de discutir matéria controversa. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera pretensão de discutir questões jurídicas, ainda que sob fundamentos equivocados, não configura litigância de má-fé, salvo se demonstrado o uso abusivo do processo com o intuito de prejudicar a parte adversa. 7. No caso concreto, não há elementos que comprovem a má-fé do apelante ao promover a execução, tampouco indícios de que tenha agido de forma maliciosa ou com o objetivo de causar prejuízo processual à parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A repetição do indébito prevista no art. 940 do Código Civil exige a demonstração da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. 2. A configuração da litigância de má-fé demanda a comprovação do dolo processual específico, sendo insuficiente a simples propositura de ação equivocada ou a tentativa de rediscutir matéria jurídica. Dispositivos citados: Código Civil, art. 940; Código de Processo Civil, art. 80, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência citada: STJ, REsp 1111270/PR (Tema 622); STJ, AgRg no Ag 1271929/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16/11/2010; TJRN, apelação cível nº 0811268-33.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2020). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 940 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 29946196 e 29946195). Contrarrazões apresentadas (Id. 31121733). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do Código de Ritos. Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 940 do CC, verifico que a decisão recorrida se manifestou nos seguintes termos: O art. 940 do Código Civil prevê que "aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição". A leitura do referido dispositivo pode sugerir que a cobrança indevida, por si só, enseja a sanção da repetição em dobro. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1111270/PR (Tema 622), definiu que a aplicação da penalidade exige a comprovação da má-fé do credor, não bastando a simples cobrança indevida. Dessa forma, a jurisprudência consolidada determina que a penalidade prevista no art. 940 do Código Civil deve ser aplicada apenas quando demonstrado que o credor agiu de maneira desleal, de forma maliciosa ou com dolo ao pleitear quantia já adimplida. No caso dos autos, não há elementos concretos que indiquem que o apelante tenha agido de forma dolosa ao ajuizar a execução. Assim, a simples existência de uma cobrança indevida, sem prova inequívoca da intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, não autoriza a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. (...) Logo, o entendimento adotado na sentença recorrida desconsiderou que a penalidade do art. 940 do Código Civil não pode ser aplicada de forma automática, exigindo a comprovação do dolo específico do credor. Diante disso, observo que o acórdão impugnado reconheceu pela ausência de má-fé da parte recorrida, afastando, assim, a aplicação do art. 940 do CC. Dessa forma, para modificar tais conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, tendo em vista o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que menciona: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.2. Pedido reconvencional de condenação por litigância de má-fé e devolução em dobro dos valores cobrados, rejeitado por ausência de comprovação de má-fé.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e se é aplicável a sanção do art. 940 do Código Civil.III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas, não incorrendo nos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.5. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar o Tema n. 622/STJ, assentou a tese de que "a aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (cominação encartada no artigo 1.531 do Código Civil de 1916, reproduzida no artigo 940 do Código Civil de 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor" (REsp n. 1.111.270/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015, DJe de 16/2/2016).6. A alteração do entendimento do Tribunal de origem, acerca da ausência de comprovação da má-fé do credor, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido.Tese de julgamento: "1. A aplicação da sanção do art. 940 do Código Civil requer comprovação de má-fé. 2. A decisão que aborda de forma clara e suficiente as questões suscitadas não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, 1.022;CC/2002, art. 940.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.111.270/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 25/11/2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.574.656/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.825.406/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024.(AgInt no AREsp n. 2.563.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. O entendimento da Corte local está em harmonia com jurisprudência consolidada no STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o prazo de prescrição da ação monitória é de cinco anos. Incidência da Súmula 83 do STJ.2.1. A reforma do acórdão recorrido quanto a não ocorrência da prescrição para a propositura da ação monitória, tal como pretende a recorrente, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes.3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de ser necessária a comprovação da má-fé do demandante para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. Incidência da Súmula 83/STJ.3.1. No caso, derruir a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de má-fé no caso concreto ensejaria, necessariamente, o reexame de elementos fáticos e das provas que instruem os autos, o que não se admite em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 deste Tribunal.4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.394.716/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4