Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requerente: S. R. F. D representada por sua Genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Parte ré/requerida: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros Advogado/a(os/as): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0837332-31.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/ DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 154384351). 2. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória e, caso entendam necessário, especificarem os meios de prova que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 3. Após, DÊ-SE vista ao Parquet. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
requerente: S. R. F. D representada por sua Genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA Advogado/a(os/as): LAILSON PEREIRA DE AGUIAR Parte ré/requerida: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros Advogado/a(os/as): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO DESPACHO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0837332-31.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte autora/ DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público (ID 154384351). 2. INTIMEM-SE as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a necessidade de dilação probatória e, caso entendam necessário, especificarem os meios de prova que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada. 3. Após, DÊ-SE vista ao Parquet. 4. Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5. Cumpra-se. Natal, na data da assinatura eletrônica. NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em substituição legal \RM
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 11:32
Mero expediente
09/03/2026, 12:54
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 11:23
Mero expediente
05/06/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
05/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 14:45
Publicação
12/05/2025, 10:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: S. R. F. D representada por sua Genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LAILSON PEREIRA DE AGUIAR - RN9779 Parte Ré/Requerida: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO - RN16884 Advogado do(a)
REU: AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO - RN16884 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837332-31.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/ Intime-se o(a) requerente para cumprir o requerido pelo MP em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 08:25
Mero expediente
07/05/2025, 11:05
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 17:59
Publicação
30/04/2025, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: S. R. F. D representada por sua Genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA Advogado: LAILSON PEREIRA DE AGUIAR - RN9779 Parte Ré/Requerida: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros Advogado(a): AIDA SHIRLEY ALVES PINHEIRO - RN16884 D E C I S Ã O - O F Í C I O 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0837332-31.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Cuida-se de ação de reintegração de posse. 2. Na contestação, a parte ré requereu o reconhecimento e declaração da conexão entre a presente demanda e a de número 0857884-51.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 3.ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, além da suspensão destes autos até que a pretensão veiculada naqueles autos seja julgada. 3. Argumentou, para tanto, que: Inicialmente cumpre esclarecer que o imóvel foi erroneamente, objeto de partilha em ação de divórcio, pois nunca pertenceu ao casal (WALDSON DANTAS DA SILVA e LYEGE ADEMIRTE FERNADES DA SILVA) que residiram no imóvel na constância do casamento. Veja excelência o contrato de compra e venda do imóvel pode corroborar para o alegado supra, sendo a verdadeira proprietária do imóvel a senhora VALDEIZE DANTAS DA SILVA, ora requerida na presente demanda. Ocorre excelência, que a senhora VALDEIZE DANTAS DA SILVA, após ter conhecimento de que o seu imóvel havia sido objeto de partilha em ação de divórcio do seu irmão, buscou o judiciário para requerer seu direito de propriedade. Assim, atualmente tramita na 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal ação anulatória de número 0857884-51.2023.8.20.5001 pois o imóvel em questão não poderia ter sido objeto da partilha no divórcio, uma vez que pertencente a terceiro estranho a ação. Excelência, o imóvel objeto da presente demanda atualmente encontra-se desocupado. Eis que a requerente abandonou o imóvel deixando-o sem condições para uso e insalubre até para os vizinhos. Assim, a requerida, senhora VALDEIZE DANTAS DA SILVA precisou intervir pedindo para seu genitor entrar no imóvel e resolver a problemática, pois a fedentina estava grande e os vizinhos já não suportavam mais conviver com o odor e sujeira do local. 4. Pois bem, embora não conste expressamente o pedido de remessa deste feito para o Juízo de Família, depreendo que tal requerimento se encontra implícito na contestação. 5. De plano, REJEITO tal preliminar, porquanto eventual reunião processual demandaria que o Juízo possua competência para examinar os pedidos formulados em ambos os feitos (interdito possessório e ação anulatória de partilha em divórcio), o que não é o caso, à luz da Lei de Organização Judiciária vigente. Anoto que a competência material, por ter natureza absoluta, revela-se intransponível. 6. Por seu turno, INDEFIRO o pedido de suspensão processual, haja vista que, até que sobrevenha decisão judicial desconstitutiva da partilha anteriormente homologada, esta segue perfeitamente válida e eficaz. Sob esse prisma, o feito em tela será examinado com base no édito jurisdicional existente ao tempo de seu julgamento. 7. INTIME-SE a parte ré para, em quinze dias, esclarecer o objeto do feito n.º 0857884-51.2023.8.20.5001 e em qual fase processual se encontra; e juntar cópia da petição inicial e decisões já proferidas. Atente-se a parte a recobrir de sigilo os arquivos em PDF quando de sua juntada. 8. INTIME-SE o Ministério Público, conforme determinado no item “21” da decisão retro. 9. Esta decisão servirá de Ofício. 10. Após, à nova conclusão. 11. I. C. Natal, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \RM
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 08:27
Outras Decisões
25/03/2025, 15:42
Publicação
06/12/2024, 22:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 22:58
Publicação
06/12/2024, 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 17:38
Publicação
06/12/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:17
Publicação
04/12/2024, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 14:52
Conclusão (para despacho)
17/09/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 22:56
Decurso de Prazo
27/08/2024, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0837332-31.2024.8.20.5001.
Autor: S. R. F. D representada por sua Genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA
Réu: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu apresentou contestação no ID 128381570, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). Natal/RN, 15 de agosto de 2024 AUREA KATIA MARQUES COSTA Analista Judiciário(a)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 - 20ª Vara Cível da Comarca de Natal
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 12:02
Petição (Contestação)
13/08/2024, 18:50
Petição (Contestação)
13/08/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:22
Petição (Embargos de declaração)
09/08/2024, 15:28
Decurso de Prazo
30/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 09:34
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:31
Decurso de Prazo
30/07/2024, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA LOPES Advogado: LAILSON PEREIRA DE AGUIAR - RN9779 Parte Ré/Requerida: VALDEIZE DANTAS DA SILVA e outros Advogado: D E C I S Ã O 1. S. R. F. D., já qualificada, por intermédio de sua genitora LYEGE ADEMIRTE FERNANDES DA SILVA, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE contra JOSÉ DANTAS DA SILVA e VALDEIZE DANTAS DA SILVA, também qualificados. 2. Alegou a parte autora que: a. É “real proprietária e legítima possuidora” (grifos nossos) do imóvel situado na Trav. Rainha do Mar, 14-A, Felipe Camarão, Natal/RN, por força da Sentença prolatada no feito n.º 0831508-38.2017.8.20.5001, ação de divórcio que tramitou na 9ª Vara de Família da Comarca de Natal, a qual definiu que o aludido bem passaria a pertencer doravante à demandante, filha de Waldson Dantas da Silva com Lyege Ademirte Fernandes da Silva; no mencionado acordo homologado pelo Juízo, coube à Lyege o usufruto vitalício da coisa; b. Os réus são, respectivamente, sogro e ex-cunhada de Lyege; eles afirmam ser os proprietários do bem litigioso e invadiram o local, negando-se, desde então, a desocupá-lo. c. Os demandados ajuizaram ação anulatória, processo tombado sob o n.º 0857884-51.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca; embora inexista decisão favorável aos ora réus, estes optaram por invadir o imóvel litigioso e recusar acesso à parte autora. 3. Requereu a concessão de liminar reintegratória. 4. Em 10.6.2024, o Juízo determinou o aprazamento de audiência de justificação prévia (AJP) e as citações e intimações de praxe. 5. Os réus foram citados e intimados (Id. 126577009). 6. Hoje (23.7.2024), às 8h54, seis minutos antes da AJP designada, a autora peticionou para “informar que foi surpreendida hoje pela manha com a notícia de que a Testemunha não poderia comparecer por um fato de força maior no seu trabalho, conforme print da conversa em anexo” (grifos nossos). Pugnou pelo reagendamento da AJP (Id. 126577188). 7. Aberta a AJP, foi consignado em ata o seguinte: “(...) o MM Juiz indeferiu o pedido de reaprazamento pois o advogado não juntou a comprovação da intimação da testemunha com a antecedência necessária, forte no art. 455, parágrafo 1o, CPC. Por fim, o MM Juiz determinou a conclusão dos autos para decisão de urgência” (grifos nossos – Id. 126585273). 8. Vieram-me os autos conclusos. 9. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e decidir. 10.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr. Lauro Pinto 315, Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0837332-31.2024.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora/
Cuida-se de reintegração de posse. 11. O exame do pedido de liminar reintegratória, no contexto de ação de força nova, deve observar o disposto no art. 561 do Código de Processo Civil (CPC), o qual reza que: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. (grifos nossos) 12. No caso concreto, neste juízo de análise superficial, não visualizo comprovação cabal do alegado esbulho praticado pelos réus. Registro que o suposto ato poderia ter sido demonstrado, em tese, através de prova testemunhal produzida em sede de AJP, porém a parte autora deixou esvair tal possibilidade de produção probatória introdutória. 13. Anoto, por oportuno, que Boletim de Ocorrência (B. O. – Id. 123015728) é prova unilateralmente produzida, ou seja, sem o crivo do contraditório, pelo que imprestável, neste ponto da marcha processual, para consubstanciar as alegações autorais. 14. Por sua vez, vejo que a demandante acostou documentos com numeração de porta diferente (“14-B”) do indicado na peça exordial (“14-A”), consoante Id. 123015718, 123015720 e 123015728. 15. Portanto, diante da ausência de demonstração da prática de esbulho pelos demandados, não há como conceder, neste momento da demanda, a liminar requerida. 16. ISSO POSTO, NÃO CONCEDO a liminar reintegratória. 17. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, regularizar o polo ativo, através da juntada de documento de identificação oficial de S. R. F. D., procuração judicial em nome de S. R. F. D., representada por sua genitora Lyege; esclarecer se os réus possuem cônjuges/conviventes e se estes passaram, supostamente, a exercer composse sobre o imóvel litigioso ou se também praticaram o alegado esbulho; em caso positivo, promover a citação (indicar nomes completos, endereços e números de telefone), à luz do art. 73, § 2º, do CPC, tudo sob pena de extinção. A documentação referente à S. R. F. D. deve ser recoberta com sigilo, por se tratar de pessoa com menos de dezoito anos. 18. RETIFIQUE-SE a autuação para constar no polo ativo S. R. F. D., representada por sua genitora Lyege Ademirte Fernandes da Silva. 19. Se cumprido o determinado no item “17” acima, INTIME-SE a parte ré, via sistema, para, no prazo de quinze dias (em dobro se patrocinada pela DPE ou NPJ), oferecer contestação, sob pena de incorrer nos efeitos da revelia. 20. Posteriormente, INTIME-SE a parte autora para, também em quinze dias, apresentar réplica à contestação. 21. INTIME-SE o Ministério Público para manifestação (CPC, art. 178, II). 22. Após, à nova conclusão. 23. I. C. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /RM
25/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2024, 14:38
Liminar
23/07/2024, 13:16
Conclusão (para decisão)
23/07/2024, 09:37
de Justificação (Juiz(a); realizada)
23/07/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:54
Documento (Outros documentos)
23/07/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que nesta data, disponibilizei o link para audiência, conforme determinação judicial. O referido é verdade e dou fé. LINK DA AUDIÊNCIA: https://lnk.tjrn.jus.br/jelqf Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. Helaine Cristina da Cunha Chefe de Gabinete
23/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2024, 15:45
Documento (Certidão)
22/07/2024, 15:41
Mero expediente
22/07/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:57
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:20
Decurso de Prazo
12/07/2024, 05:14
Decurso de Prazo
12/07/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 23:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Comarca de Natal 20ª Vara Cível Autos nº 0837332-31.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação do(a) Exmo(a) Sr(a). Dr(a). LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM, Juiz de Direito da 20ª Vara Cível desta Comarca de Natal/RN, designo Audiência de Justificação Prévia para o dia 23/07/2024 às 09:00, na Sala de Audiências da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos supracitados. Intimando-o a para apresentar o rol de testemunhas em até 10 (dez) dias após tomarem ciência da data da audiência, as quais devem comparecer independente de intimação. Natal/RN, 24 de junho de 2024 JANE DALVI Analista Judiciário
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
24/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:17
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 14:17
Audiência (de justificação; designada)
14/06/2024, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0837332-31.2024.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6o andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Tel. 3616-8515 Ação:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) D E S P A C H O/M A N D A D O Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Tendo em vista a necessidade de produção de prova antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados pela autora não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada, designe-se audiência de justificação prévia (art. 562, CPC, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pelo autor. O réu não poderá arrolar testemunhas. Cite-se e intime-se a parte ré, por carta com AR, para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas. O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC). Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão. P.I. Natal/RN, na data da assinatura eletrônica. LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito