Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840780-12.2024.8.20.5001.
EXEQUENTE: MERCANTE & ROFE DISTRIBUIDORA LTDA
EXECUTADO: SILVANO DOS SANTOS OLIVEIRA - ME, SILVANO DOS SANTOS OLIVEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165
Vistos, etc. Em atenção a petição de id n.º 169068521 protocolada pela parte executada SILVANO DOS SANTOS OLIVEIRA, na qual se afirma a existência de bloqueio de valores em conta e se invoca decisão de ID nº 150105856 como fundamento para o pedido de desbloqueio, verifica-se, com clareza, que a decisão mencionada (ID 150105856) não contém qualquer determinação de bloqueio ou de penhora on-line via SISBAJUD, RENAJUD ou outro sistema executivo eletrônico; ao contrário, naquela decisão o Juízo reconheceu a extinção da pessoa jurídica por encerramento e liquidação voluntária, determinou a inclusão do sócio no polo passivo e indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento e recebíveis, intimando o exequente a indicar bens. Por outro lado, consta nos autos decisão expressa de 27/09/2024 (ID 132344041) deferindo tentativa de penhora on-line via SISBAJUD, contudo, as respectivas certidões automáticas informam que as tentativas de bloqueio realizadas em setembro/outubro de 2024 (protocolos SISBAJUD constantes dos autos, entre os quais a certidão de ID 132869189) restaram infrutíferas, sem saldo bloqueado em nome da pessoa jurídica executada. Diante desse quadro, impõe-se reconhecer duas possibilidades factuais: (a) inexistência de constrição determinada por este juízo na decisão invocada pelo executado (ID 150105856), situação que torna inadequada a argumentação que pretende o desbloqueio com fundamento naquela decisão; e (b) a hipótese de que eventual constrição verificada nos autos do feito executivo — ou o bloqueio de valores a que a parte executada se refere — possa ter origem em ordens emanadas de outros processos judiciais ou de sistemas que, porventura, afetem as mesmas contas/contas salário. Assim, considerando que não há nos autos determinação deste Juízo que tenha resultado em bloqueio de valores, e que a decisão de ID nº 150105856 tampouco contém ordem de penhora on-line, faculto ao executado, querendo, diligenciar diretamente junto à instituição bancária responsável, a fim de verificar a origem do processo judicial de onde eventualmente tenha emanado a ordem de bloqueio.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada por inexistir qualquer quantia constrita em decorrência de decisão proferida por este juízo. Retornem os autos ao arquivo provisório. P.I.C. NATAL /RN, 5 de novembro de 2025. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)