Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0841761-75.2023.8.20.5001.
AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ROMILDO LOURENCO DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 14ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ROMILDO LOURENÇO DA SILVA. No curso do feito, o FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO requereu a substituição do polo ativo da demanda, ao argumento de ter havido cessão do crédito objeto da presente execução. Todavia, apesar das reiteradas intimações judiciais, a parte interessada não acostou aos autos documentos hábeis e suficientes à comprovação inequívoca da alegada cessão do crédito executado, notadamente quanto à correspondência específica entre o crédito cedido e a cédula de crédito bancário que aparelha a presente execução. Conforme consignado na decisão de id n.º 182611932, a documentação apresentada não permitia aferir, com segurança, a identidade entre o crédito objeto da cessão e aquele perseguido nestes autos, razão pela qual restou indeferido o pedido de substituição do polo ativo. Não obstante, a parte exequente permaneceu inerte quanto ao regular prosseguimento da execução, mesmo após sucessivas intimações para impulsionar o feito, inclusive mediante intimação pessoal regularmente efetivada, conforme determinado por este Juízo. Sobreveio, então, certidão atestando o decurso do prazo sem qualquer manifestação da parte exequente, conforme id n.º 186244748. Tendo, pois, o exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Custas já recolhidas. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL /RN, 1 de junho de 2026. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)