Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0842911-91.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): LUIZ ANTONIO MARINHO DA SILVA Polo passivo JMT SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA Advogado(s): HUGO HELINSKI HOLANDA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES EM CONTRATO ADMINISTRATIVO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA COMPENSAÇÃO CRUZADA ENTRE CONTRATOS. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMT Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda ME, declarando a nulidade do ato administrativo de retenção/desconto, em autoexecutoriedade, do valor de R$ 519.479,52, efetuado pela Administração Pública no pagamento indenizatório de contrato distinto daquele em que foi aplicada a penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de nulidade processual em razão da suposta ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado para apresentação de defesa técnica; e (ii) determinar se a Administração Pública pode compensar multa aplicada em um contrato administrativo com valores devidos em outro contrato distinto, celebrado com a mesma empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade processual não se sustenta, pois a Procuradoria Geral do Estado foi devidamente intimada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e apresentou manifestação antes da sentença, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 87, § 1º, e a Lei nº 14.133/2021, em seu art. 156, § 8º, preveem a compensação de multas com valores devidos ao contratado, mas restrita ao mesmo contrato administrativo em que ocorreu a infração, não havendo amparo legal para compensação cruzada entre contratos distintos. O princípio da legalidade administrativa impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo vedada a imposição de restrições ou sanções sem previsão legal expressa. A retenção unilateral de valores em contrato diverso extrapola os limites normativos e configura ilegalidade. A retenção unilateral de valores para pagamento de penalidade administrativa em contrato diverso se assemelha a sanção política, método coercitivo indireto de cobrança incompatível com o devido processo legal. O reconhecimento da ilegalidade da retenção de valores não implica afastamento da multa administrativa aplicada, cabendo à Administração Pública buscar sua cobrança pelos meios legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Procuradoria Geral do Estado no mandado de segurança atende aos requisitos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, não configurando nulidade processual se exercido o contraditório e a ampla defesa. A compensação de multa administrativa com valores devidos ao contratado só é permitida no âmbito do mesmo contrato em que ocorreu a penalidade, sendo vedada a compensação cruzada entre contratos distintos, conforme previsão da Lei nº 8.666/1993 e da Lei nº 14.133/2021. A retenção unilateral de valores em contrato diverso daquele em que foi aplicada a penalidade administrativa configura ilegalidade e afronta o princípio da legalidade, não podendo ser utilizada como mecanismo coercitivo indireto de cobrança. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Lei nº 8.666/1993, art. 87, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 156, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, APL nº 1063058-68.2018.8.26.0053, Rel. Des. Teresa Ramos Marques, 10ª Câmara de Direito Público, j. 01.02.2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram esta Primeira Câmara Cível, em Turma e por unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0842911-91.2023.8.20.5001, impetrado por JMT SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA ME, concedeu a segurança pleiteada para declarar a nulidade do ato administrativo de retenção/desconto, em autoexecutoriedade, do valor de R$ 519.479,52 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) no pagamento indenizatório do processo nº 00610109.000352-2023-82. Nas razões de ID 27162028, o Estado Apelante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença diante da ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado para apresentar defesa técnica, e no mérito, a reforma da decisão por considerar legítima a multa aplicada em razão da inexecução contratual pela parte apelada. O apelante aduz que a Procuradoria Geral do Estado não foi intimada para arguir defesa técnica em contraposição à exordial intentada, o que prejudicou a apresentação de argumentos favoráveis ao Erário Público, que classifica como interesse revestido de especial proteção constitucional. No mérito, sustenta que a responsabilidade contratual da empresa apelada está caracterizada pela ausência de diversos funcionários que deveriam prestar serviços nas unidades hospitalares da SESAP nos meses de novembro e dezembro de 2016 e janeiro de 2017, conforme notificações anexadas aos autos do processo administrativo. Por tais fundamentos é que o recorrente requer, ao final, a anulação da sentença vergastada pelos fundamentos jurídicos expostos. Em contrarrazões (Id. 27162037), a Apelada aduz que não houve cerceamento de defesa, pois o Estado foi devidamente intimado e apresentou manifestações, conforme comprovam os registros dos autos, e que no mérito o ponto central da controvérsia não versa sobre a legitimidade da multa em si, mas sobre a tentativa de compensação unilateral por parte da Administração Pública de valores referentes a penalidade aplicada em um contrato administrativo (Contrato nº 68/2014) com valores devidos em relação a outro contrato. Por tais motivos, pede o desprovimento do Apelo e a manutenção integral de sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da sentença por ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado, verifico que tal alegação não encontra respaldo nos autos. Conforme demonstram os expedientes processuais mencionados nas contrarrazões e confirmados pela análise dos autos, a PGE foi devidamente cientificada da tramitação do feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09, tendo inclusive apresentado manifestação (ID 121030851) antes da prolação da sentença. Ademais, a Procuradoria do Estado foi regularmente intimada da sentença (ID 125511342), interpondo tempestivamente o presente recurso de apelação, o que evidencia o exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando qualquer prejuízo processual que justificasse a declaração de nulidade. Dessa forma, rejeito a nulidade suscitada. Quanto ao cerne da questão, verifico que o ponto central reside na possibilidade ou não de a Administração Pública realizar, unilateralmente, a compensação de multa aplicada por inexecução de um contrato administrativo (Contrato nº 68/2014) com valores devidos ao contratado em razão de outro contrato administrativo, relacionado ao processo nº 00610109.000352-2023-82. Verifica-se que o Estado apelante, em suas razões recursais, concentra sua argumentação na legitimidade da aplicação da multa administrativa, destacando que a empresa teria descumprido obrigações contratuais referentes à substituição de funcionários faltosos nas unidades hospitalares da SESAP. Ocorre que o objeto do mandado de segurança não é a discussão sobre a legitimidade da penalidade em si, mas o método utilizado pela Administração para sua cobrança. A Lei nº 8.666/93, em seu art. 87, §1º, estabelece que "se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente". No mesmo sentido, o art. 156, §8º da Lei nº 14.133/2021 dispõe que "se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente". Da leitura dos dispositivos mencionados, extrai-se que a compensação autorizada pela lei deve ocorrer no âmbito do mesmo contrato administrativo em que foi aplicada a penalidade, não havendo previsão legal expressa que autorize a denominada "compensação cruzada" entre contratos distintos, ainda que celebrados entre as mesmas partes. Esta interpretação encontra respaldo em precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP - APL: 10630586820188260053 SP 1063058-68.2018.8.26.0053, Relator: Teresa Ramos Marques, Data de Julgamento: 01/02/2021, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2021), mencionado na sentença recorrida, que assentou que "o disposto no §1º do art. 87 da Lei 8666/93 não autoriza a compensação entre contratos administrativos distintos, ainda que se tratem das mesmas partes". O princípio da legalidade administrativa, pilar fundamental do Estado Democrático de Direito, impõe à Administração Pública a estrita observância da lei, sendo-lhe vedado agir sem o correspondente amparo legal. No caso em apreço, a retenção unilateral de valores em contrato diverso daquele em que foi aplicada a penalidade extrapola os limites estabelecidos nas normas de regência, configurando ato administrativo eivado de ilegalidade. Ademais, a cobrança da multa através de compensação em contrato distinto se assemelha a uma espécie de sanção política, mecanismo coercitivo indireto de cobrança, prática não compatível com o devido processo legal em sua dimensão substantiva, conforme apontado pela apelada em suas contrarrazões. Ressalte-se que não se está afirmando, com a presente decisão, que a multa administrativa aplicada pela Administração Pública seja ilegítima ou indevida. O que se reconhece é apenas a ilegalidade do método escolhido para sua cobrança, qual seja, a retenção unilateral em contrato diverso daquele em que foi aplicada a penalidade, sem previsão legal expressa para tanto. Assim, correta a sentença ao declarar a nulidade do ato administrativo de retenção/desconto, em autoexecutoriedade, do valor de R$ 519.479,52 (quinhentos e dezenove mil, quatrocentos e setenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) no pagamento indenizatório do processo nº 00610109.000352-2023-82, devolvendo as partes ao status quo ante, sem prejuízo de que a Administração busque o recebimento da multa pelos meios legalmente previstos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto. Des. DILERMANDO MOTA Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025.