Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0849368-08.2024.8.20.5001 Polo ativo NILZA FERREIRA BARROSO Advogado(s): CARLOS EDUARDO BONILHA LOPES Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VÍCIO NA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EXECUÇÃO EXTINTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Natal, visando à extinção da execução ou, subsidiariamente, à anulação da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal atende aos requisitos legais de validade e presunção de liquidez e certeza; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de notificação do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal, comprometendo o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade da CDA pressupõe a regular constituição do crédito tributário, com observância dos requisitos previstos no art. 202 do CTN, especialmente quanto à identificação do processo administrativo que a originou e à notificação do contribuinte para exercício da defesa. 4. A CDA juntada nos autos faz referência a auto de infração e processo administrativo fiscal, com base em apuração de ISS variável entre maio de 2017 e dezembro de 2018, não se compatibilizando com a alegação do Município de que o tributo se trataria de ISS fixo autônomo, nem demonstrando que a notificação do contribuinte tenha efetivamente ocorrido. 5. A ausência de prova de notificação válida do lançamento fiscal indica que o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo contribuinte foi prejudicado, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988 e ao art. 140 do Código Tributário do Município de Natal, configurando vício insanável na constituição do crédito. 6. Não comprovada a regular notificação no processo administrativo, afasta-se a presunção de certeza e liquidez do título, tornando nula a CDA, nos termos do art. 203 do CTN, ensejando a extinção da execução fiscal com base no art. 485, IV, do CPC. 7. O indeferimento da produção de prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa, pois o alegado excesso de execução poderia ser demonstrado mediante simples cálculo aritmético, conforme exige o art. 917, §§ 2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CTN, arts. 148, 151, VI, 202, 203, 204; CPC, arts. 373, II, 464, §1º, I, 485, IV, 917, §§2º e 3º, 920, I; Código Tributário do Município de Natal, arts. 135 e 140. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, AC 5001406-78.2018.4.04.7117, Rel. Des. Leandro Paulsen, 1ª Turma, j. 10.11.2021; TJ-RS, AI 5209678-28.2021.8.21.7000, Rel. Des. Marilene Bonzanini, 22ª Câmara Cível, j. 17.02.2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação interposta por Nilza Ferreira Barroso contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos contra o Município de Natal. A apelante sustentou que a sentença não merece prosperar por diversos motivos: a nulidade da CDA por ausência de individualização dos valores; o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, que impediu a produção de prova pericial contábil; a omissão da sentença em analisar os pagamentos já realizados e a hipossuficiência da executada, bem como seu grave estado de saúde; a não apreciação do pedido de parcelamento em no mínimo 100 parcelas e a ilegalidade da cobrança de anatocismo e juros compostos. Por fim, a apelante requereu a reforma integral da sentença, a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, a declaração de nulidade da sentença. Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento. É o relatório. O primeiro ponto discutido no recurso diz respeito à prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Segundo o apelante, a perícia contábil seria importante meio de prova para demonstrar o excesso de cobrança na execução fiscal, por afirmar que haveria cobrança de juros calculados com anatocismo (juros capitalizados). Cumpre à parte embargante o ônus da prova ao afirmar que a execução é processada com excesso de valores, em quantia superior ao previsto no título executivo. Quem alega cobrança em excesso, deve apontar efetivamente o valor indevidamente cobrado (art. 917, III, §2º, I, CPC). Soma-se a isso o dever de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (art. 917, §3º, CPC). A parte embargante não demonstrou o excesso na cobrança, nem apresentou o referido demonstrativo do valor devido sem os excessos impugnados. Além disso, a demonstração de existência de excesso na cobrança dependia de mero cálculo aritmético. A prova pericial somente deve ser determinada para solucionar controvérsia técnica. Se o alegado excesso da cobrança não dependia de prova técnica, esta deve ser indeferida (art. 464, §1º, I, do CPC). Fundado nessas razões, a alegação de nulidade por cerceamento de defesa deve ser rejeitada. No mérito, a discussão da causa remonta a validade da CDA, no tocante aos requisitos de sua constituição, e a ausência de notificação válida do lançamento tributário, a utilidade dos comprovantes de pagamento acostados, os quais não teriam sido considerados, além de questionar acesso ao parcelamento do débito. Quanto ao parcelamento, o contribuinte pode se valer de programa de parcelamento do débito no âmbito administrativo, consoante as regras editadas pelo ente tributante, enquanto meio suspensão do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), não havendo interesse de agir na propositura de embargos à execução para postulação dessa pretensão. Sobre a validade da CDA (ID 55810645 da execução fiscal), observa-se que há informações suficientes para verificar a regularidade do título executivo, porquanto há menção específica aos requisitos legais previstos no art. 202 do CTN. Por outro lado, a parte apelante alegou que não há informação suficiente sobre a origem do débito e do fato gerador, além de ausência de notificação no processo administrativo fiscal, o que se tornaria óbice ao exercício de sua defesa. A CDA faz menção específica à origem do débito, ao indicar o número do processo fiscal administrativo (nº 20191073603) e o auto de infração (nº 505195028), além de constar os fundamentos legais que amparam a exação. O débito é proveniente de procedimento fiscalizatório da Fazenda Municipal, ao constatar possível irregularidade fiscal, promovendo, assim, o lançamento de ofício da quantia considerada devida, conforme se observa do demonstrativo de cálculo da evolução da dívida tributária. Na memória de cálculo apresentada é possível discernir que os valores são provenientes de ISS no período de maio de 2017 a dezembro de 2018 (ID 55810645, da execução fiscal). Porém, não há detalhamento específico sobre o tipo de serviço que gerou a tributação por ISS. Sobre a origem do crédito, o Município de Natal desde a primeira manifestação defensiva, ratificada em contrarrazões recursais, afirmou que foi constituído por lançamento de ofício, sem processo fiscal antecedente, por se tratar de ISS Autônomo, ou seja, a exação teria origem nos serviços prestados por profissional autônomo, a atrair as normas específicas (art. 68, §5, da Lei nº 3.882/1989) da regra matriz de incidência que definiriam o critério prestacional (base de cálculo e alíquota) em valor fixo, determinado por estimativa a partir de informações apresentadas pelo próprio contribuinte. Nesse contexto, a partir das afirmações da edilidade, o crédito poderia ser normalmente constituído por meio de lançamento de ofício, cuja notificação seria encaminhada por carta, da mesma forma que teria ocorrido nos exercícios anteriores, em vista da suposta atividade profissional autônoma, o que foi acolhido pela sentença, não reconhecendo qualquer margem para alegação de vício na constituição do crédito. Contudo, essa versão dos fatos, de que a tributação seria de ISS Autônomo, não encontra suporte próprio nos documentos apresentados na execução fiscal, nem menção na Certidão de Dívida Ativa. O título executivo é expresso ao vincular o crédito tributário a procedimento administrativo fiscal originado por auto de infração, cujo fundamento legal apenas indica a prestação de serviço tributável por ISS e, conforme planilha de débitos, com valores variáveis, mês a mês, o que contradiz a alegação de base de cálculo fixa. Consideradas essas informações constantes em CDA, não é factível que o ato de lançamento de ofício tenha se originado da apuração de ISS Autônomo, mas de infração fiscal imputada ao contribuinte. O lançamento de ofício nesses casos é precedido por processo administrativo e auto de infração a partir da constatação da autoridade tributária de que houve irregularidade, omissão ou descumprimento da legislação tributária pelo contribuinte. Nesses casos, o processo administrativo fiscal deve ser instaurado para possibilitar a apuração do fato gerador e definir o cálculo do tributo, no qual será possível à autoridade arbitrar o valor dos serviços, no caso de ISS, sempre que sejam omissos ou quando não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados pelo sujeito passivo (art. 148, CTN). É nesse cenário que deve ser compreendida a alegação da parte embargante, ao negar ter recebido notificação específica da autoridade fiscal, deixando de participar do processo administrativo instaurado pelo ente tributante, o que consubstancia cerceamento do direito de defesa do contribuinte e patente inobservância do procedimento previsto no Código Tributário do Município de Natal (art. 135 e seguintes). Por sua vez, o Município de Natal, na oportunidade que teve de impugnar as alegações apresentadas nos embargos, apenas afirmou que a notificação do lançamento de ofício do “ISS Autônomo” se deu de forma regular, ignorando a existência do processo administrativo e o auto de infração. Diante dessas alegações desconectadas dos autos, é certo considerar que a edilidade não impugnou as alegações de ausência de notificação oportuna para a defesa do sujeito passivo durante o processo administrativo, muito menos a notificação para pagamento do débito. Se a edilidade não se desincumbiu da prova a que estava vinculada, deve suportar o respectivo ônus (art. 373, II, c/c art. 920, I, CPC). Isso significa que, não impugnada a afirmação de carência de notificação de defesa durante o curso do processo fiscal, houve efetivo prejuízo ao contribuinte a quem não foi facultada a ampla defesa e o contraditório, na forma prevista no Código Tributário do Município de Natal, a seguir: Art. 135 - As ações ou omissões contrárias à legislação tributária municipal, inclusive o não pagamento dos tributos nos prazos legais são apurados, de ofício, através de auto de infração, para fins de determinar o responsável pela infração apontada, o dano causado ao Município e o respectivo valor, propondo-se a aplicação da sanção correspondente. [...] Art. 140 - É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa, sendo-lhe permitido o reconhecimento de parte do crédito apurado no procedimento de ofício, defendendo-se, apenas, quanto à parte não reconhecida. Nesse contexto, facultar oportunidade para apresentação de defesa é fundamental para a regular constituição do crédito tributário. A possibilidade de lançamento de ofício, por meio do arbitramento da base de cálculo do imposto (preço dos serviços), em vista de omissões ou irregularidade atribuídas ao contribuinte, deve ser precedido processo administrativo no qual seja assegurado a defesa do contribuinte, a resguardá-lo de eventuais desproporções na definição da constituição do crédito. Sendo assim, constatado o cerceamento do direito de defesa do contribuinte no curso do processo administrativo fiscal, em afronta ao art. 5º, LV, da CF/1988, resta nítida a caracterização de nulidade a inquinar a presunção de validade da CDA (art. 204, CTN), por vício no procedimento que o antecedeu (art. 203, CTN). Cito julgados: EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. VÍCIO NO LANÇAMENTO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec. 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2. Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN). 3. A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. (TRF-4 - AC: 50014067820184047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ISS FIXO. TRIBUTO DE LANÇAMENTO DIRETO E PERIÓDICO. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA, NO CASO CONCRETO. HIPÓTESE DE REVISÃO ADMINISTRATIVA E NOVO LANÇAMENTO DO TRIBUTO PELO FISCO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CONTRIBUINTE. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES. - Ainda que a hipótese dos autos trate de ISS fixo, o processo administrativo afigura-se imprescindível para o fim de apuração do montante efetivamente devido, notadamente em razão da insurgência do município recorrido relativamente aos valores lançados pelo contribuinte (tanto que repetiu o lançamento), de modo que a ausência de notificação do devedor previamente à inscrição em dívida ativa e ajuizamento do feito executivo, por si só, inviabiliza o exercício do contraditório e ampla defesa. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 52096782820218217000 RS, Relator.: Marilene Bonzanini, Data de Julgamento: 17/02/2022, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2022) Prejudicadas as presunções de certeza e liquidez do título, a execução fiscal deve ser extinta (art. 485, IV, do CPC), provendo-se o recurso para reconhecer a nulidade da CDA e, por conseguinte, julgar procedentes os embargos à execução para extinguir a execução fiscal, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para julgar procedentes os embargos à execução para extinguir a execução fiscal (0816515-82.2020.8.20.5001), na forma do art. 485, VI, do CPC. Provido o recurso, inverta-se o ônus da sucumbência em favor da parte embargante. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.