Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: Iguana Factoring Fomento Mercantil Ltda. ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Antonio Cleto Gomes (ALCE0005864A)
EXECUTADO: Espólio de SEVERINO ANSELMO DE SOUZA, A DE S PEREIRA - EPP, OMEGGA MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME, ALDENIZA DE SOUZA PEREIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0016491-43.2011.8.20.0106
Trata-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória ajuizada por Iguana Factoring Fomento Mercantil LTDA contra Aldeniza de Souza Pereira ME e outros, cujo crédito corresponde a R$ 9.500,00. A primeira tentativa de penhora restou infrutífera (ID 12686827), em 20/08/2014. Instada a se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente, a parte exequente apresentou manifestação no ID 182204855. É o que importa relatar. Fundamento e decido Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Com efeito, quando o direito é violado, surge automaticamente pretensão de exigir a reparação pelo ilícito, e essa pretensão prescreve dentro de determinado lapso temporal (Artigos 189 a 196 do Código Civil). O curso do prazo pode restar impedido, ficar suspenso ou ser interrompido (uma vez), mas sempre retoma andamento até a consumação de seu lapso (Artigos 197 a 204 do Código). Os prazos variam de acordo com a pretensão deduzida, isto é, com o tipo de obrigação a que ela se refere, a depender do direito material violado, variando de 01 (um) a 10 (dez) anos (Artigos 205 e 206, também do Código Civil). Em alguns casos, é possível haver prazo prescricional diferenciado em leis específicas, como a Lei Uniforme de Genebra (LUG) quando se trata de títulos de crédito. No caso, tratando-se de ação monitória, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil” (AgInt no AREsp 1.637.638/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021). A realização de diligências executivas infrutíferas não interrompe o prazo prescricional. Assim, diante do decurso do tempo sem a localização de bens e sem a efetivação de atos expropriatórios, aplica-se a regra prevista para as execuções cíveis desde a vigência do atual Código de Processo Civil (18/03/2016). O processo executivo não pode perdurar indefinidamente. Incumbe ao exequente a adoção das medidas necessárias à satisfação do crédito, não podendo a dificuldade de localização do devedor ou de seus bens justificar a perpetuação da demanda, sob pena de tornar o título imprescritível. Nesse contexto, o CPC prevê a prescrição intercorrente (art. 921 e §§). A orientação firmada pelo STJ no Tema 566, ao estabelecer a contagem do prazo após o transcurso de um ano sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, reforça a necessidade de observância de limites temporais à execução, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo. Ora, o termo inicial do prazo prescricional independe de determinação expressa de suspensão, pois esta opera ope legis, conforme entendimento consolidado pelo STJ e seguido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. “12. Nos casos da não suspensão expressa pelo juízo singular não impede a contagem do prazo prescricional, posto que foram passados 07 (sete) anos da intimação sobre a não localização de bens penhoráveis do apelado. 13. Dessa forma, resta configurado o decurso do prazo prescricional, com a contagem de mais de 09 (nove) anos entre o início do lapso e a prolação da sentença.14. Também não se pode creditar a demora do feito ao mecanismo da Justiça, uma vez que cabia ao exequente movimentar o feito, apresentando informações sobre possíveis bens a ser penhorados. (TJ-RN – APELAÇÃO CÍVEL: 08023816020148205001, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 01/04/2024, Segunda Câmara Cível Desde então, o processo tramita há 15 anos sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis em nome dos executados, não podendo tal demora ser atribuída ao Poder Judiciário. Registre-se que, ao longo dos anos, houve requerimentos da parte exequente para realização de pesquisas via SISBAJUD e RENAJUD, igualmente sem êxito. Ainda assim, tais diligências não interrompem o curso da prescrição, impondo-se o reconhecimento da perda da pretensão executória diante da ausência de atos eficazes de constrição. É o que diz o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação de execução de título extrajudicial.2. Conforme consolidado pela 2ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n. 2.825.010/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025) (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.2. No caso, o acórdão recorrido reconheceu que houve impulsionamento processual suficiente para afastar a inércia e, consequentemente, impedir a configuração da prescrição intercorrente. Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer.3. Agravo interno provido, para dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp n. 2.889.705/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) (...) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REALIZAÇÃO DE VARIADAS DILIGÊNCIAS QUE SE REVELARAM INFRUTÍFERAS. HIPÓTESE QUE NÃO CONSISTE EM CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DO LAPSO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do STJ tem precedentes de distintos órgãos julgadores no sentido de que a mera realização de variadas diligências requeridas pelo credor que se revelaram infrutíferas não constitui hipótese de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição intercorrente.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.441.152/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (...) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito.3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V).4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056).5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional.6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico- sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito.8. Recurso especial provido.(REsp n. 1.620.919/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 14/12/2016) Logo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, em razão da prescrição da pretensão executória intercorrente, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, por não poderem ser responsabilizadas pela prescrição intercorrente, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – REsp 2025303/DF, julgado em 08/11/2022, Terceira Turma, DJe 11/11/2022). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Mossoró, 1.º de abril de 2026. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito