Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, JOAO BOSCO TAVORA GALLINDO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL Processo nº 0022970-52.2006.8.20.0001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal movida PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra o CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, JOAO BOSCO TAVORA GALLINDO. Em Decisão de ID 147049408, foi proferida decisão rejeitando a exceção de pré-executividade proposta por JOAO BOSCO TAVORA GALLINDO, na qual alegava a sua ilegitimidade passiva, tendo este Juízo considerado ser necessária a dilação probatória para apreciação da tese deduzida pelo excipiente. Em Decisão de ID 167829859, foi proferida Decisão rejeitando a exceção de pré-executividade proposta, na qual a empresa executada argumentava a ocorrência da prescrição intercorrente. Em ID 170999273, em data de 24/11/2025, a empresa executada opôs Agravo de Instrumento, "em face da decisão proferida em 31/03/2025, de ID nº 147049408, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo ora agravante nos autos da mencionada execução fiscal 0022970-52.2006.8.20.0001, que acolheu apenas a ilegitimidade passiva do sócio e o levantamento da penhora, mas rejeitou o pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente." Em petição de ID 171378471, datada de 27/11/2025, a empresa executada requereu o envio/redistribuição do mencionado Agravo para o E. TJRN. Na referida petição a parte executada, em síntese, alegou que: a) ocorreu um equívoco na seleção da classe/tipo de petição no sistema PJe, de modo que o recurso, ainda que redigido e endereçado ao Tribunal, ficou “preso” no 1º grau, sob a classificação de “Petição”, impedindo o regular exercício do direito de recorrer; b) interpôs o recurso no prazo; endereçou a peça ao Tribunal de Justiça; fundamentou juridicamente a insurgência, indicando objetivamente a decisão agravada (ID nº 147049408, de 31/03/2025); formulou pedido de efeito suspensivo e de provimento do agravo; juntou documentos pertinentes para a formação do instrumento; c) resta plenamente configurada a intenção de recorrer, tendo sido alcançada a finalidade do ato recursal; o único óbice decorre de uma classificação equivocada no sistema, que pode e deve ser sanada pelo Juízo, mediante determinação de redirecionamento/remessa do Agravo de Instrumento ao Egrégio Tribunal de Justiça, com preservação da data original de protocolo. Requereu a parte executada, por fim, que: a) seja reconhecido formalmente que a petição de ID nº 170999273 constitui, em verdade, AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Executada em face da decisão de ID nº 147049408, de 31/03/2025, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade e determinou o prosseguimento da execução; b) seja determinado à Secretaria da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal que proceda ao imediato redirecionamento/remessa do referido Agravo de Instrumento (ID nº 170999273) ao E. TJRN, com a devida vinculação à decisão agravada e correta classificação recursal no sistema; c) seja expressamente consignado que deve ser preservada, para fins de aferição de tempestividade, a data de protocolo constante do sistema em relação ao documento de ID nº 170999273 (24/11/2025), por se tratar de erro meramente operacional na classificação da peça, sem prejuízo ao exequente. Em resposta ao pleito de ID 171378471, a Fazenda Pública exequente alegou, em petição de ID 175971860, que o Agravo inserido como petição no 1º Grau constitui-se como erro grosseiro e inescusável, de responsabilidade exclusiva do patrono atuante, pelo que requereu o indeferimento do pedido em questão e o prosseguimento da execução fiscal. Brevemente relatados. Decido.
Trata-se de pleito de reconsideração formulado pelos executados CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e JOAO BOSCO TAVORA GALLINDO na qual requerem, em suma, que o Agravo de Instrumento juntado aos presentes autos, em ID 170999273, seja remetido ao E. TJRN para apreciação, em virtude de erro de ordem técnica no ato do protocolamento. A interposição de agravo de instrumento, recurso que visa garantir o duplo grau de jurisdição e evitar prejuízos irreparáveis aos recorrentes, de forma que o tribunal superior exerça o reexame antes do julgamento final da causa, está regulamentada nos arts. 1.015 a 1.020, do CPC. A regra de competência para a interposição do referido agravo está consignada no artigo 1.016 do referido diploma legal, e prevê que o recorrente deverá respeitar o Tribunal competente. Veja-se: Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. (grifo nosso) Compulsando os autos, constata-se que, enquanto a parte recorrente/agravante alega que ocorreu equívoco na distribuição do agravo de instrumento em debate, a Fazenda exequente, ora agravada, argumenta que ocorreu erro grosseiro e inescusável, o que inviabiliza o acatamento do pleito da parte agravante. In casu, observa-se que "erro grosseiro e inescusável" ocorre quando há uma falha técnica ou processual grave, o que pode vir a impedir o conhecimento do ato ou trazer prejuízo ao processo. Acerca do tema, a jurisprudência classifica situações como o protocolo em processo diverso ou erro na interposição de recursos (como por exemplo, a interposição de agravo de instrumento no 1º grau, quando deveria ser interposto no respectivo Tribunal de Justiça) como inescusáveis, não sendo passíveis de convalidação. Eis o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que o acórdão recorrido, na linha de entendimento deste Sodalício, concluiu pela impossibilidade da aplicação da fungibilidade recursal porque, no caso concreto, se tratava de interposição de agravo regimental de decisão colegiada do tribunal, consubstanciando-se, assim, erro grosseiro e inescusável a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. O alegado dissídio quanto ao tema preclusão não prospera, uma vez que essa matéria sequer foi abordada no acórdão recorrido. O acolhimento da alegação de preclusão nesta oportunidade caracterizaria evidente rejulgamento do recurso especial a fim de alterar a conclusão que, certa ou errada, chegou o acórdão recorrido. Essa não é a finalidade dos embargos de divergência. 3. Não há, portanto, similitude entre os arestos confrontados a autorizar o conhecimento dos embargos de divergência. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (STJ - EREsp n. 1.401.039/MT, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16/8/2023, DJe de 30/10/2023.) ______________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTOCOLO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO. ERRO INESCUSÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de que o protocolo do recurso foi realizado em processo diverso, configurando erro grosseiro e resultando na intempestividade do recurso. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o protocolo de recurso especial em processo diverso, configurando erro grosseiro, pode ser superado pelo princípio da instrumentalidade das formas, afastando a intempestividade do recurso. III. Razões de decidir 4. O protocolo de recurso em processo diverso, quando não corrigido a tempo, acarreta a intempestividade do recurso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise de eventual violação ao art. 1.022 do CPC/2015, atraindo o óbice da Súmula nº 284/STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a intempestividade recursal, por ser vício grave, não pode ser afastada com base no princípio da instrumentalidade das formas. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, atraindo a incidência da Súmula nº 83/STJ. 8. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência do STJ, que considera o protocolo equivocado de recurso como erro inescusável, não passível de superação. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (STJ - AREsp n. 2.793.653/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) ______________________________________________ Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SISTEMA EPROC. PROTOCOLO EQUIVOCADO. ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO POR MEIO DO SISTEMA EPROC NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, OU SEJA, DIRETAMENTE AO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO AGRAVADA. CONFORME DISPÕE O ARTIGO 1.016 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O AGRAVO DE INSTRUMENTO SERÁ DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL COMPETENTE, DE MANEIRA QUE O PROTOCOLO EQUIVOCADO NÃO SUSPENDE/INTERROMPE O PRAZO RECURSAL, SENDO INTERPRETADO PELA JURISPRUDÊNCIA COMO ERRO GROSSEIRO E INESCUSÁVEL. RECURSO POSTERIORMENTE INTERPOSTO PERANTE A INSTÂNCIA CORRETA INTEMPESTIVAMENTE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 50781560920208217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em: 30-11-2020) No caso em análise, o agravo de instrumento foi interposto pela parte executada nos autos da presente Execução Fiscal, quando deveria ter sido interposto diretamente no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. Ademais,
trata-se de distribuição processual em sistemas diferentes, visto que os processos de conhecimento são distribuídos via PJE - 1º grau, enquanto os agravos de instrumento são ajuizados diretamente no PJE - 2º Grau, que funcionam de forma independente, não havendo possibilidade de redistribuição processual entre os dois sistemas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pleito formulado pelos executados, ora agravantes, CHAPLIN EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e JOAO BOSCO TAVORA GALLINDO, pelos motivos já expostos, ao tempo em que determino o prosseguimento do presente feito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito