Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Camilo Vinícius Trindade, Edilma Nunes de Miranda e Camila Gabriela Trindade Silva, em petição incidental, alegaram que os valores recentemente bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis (ID 181873567). Edilma Nunes de Miranda sustenta que foram bloqueados vencimentos oriundos do exercício do cargo de Professora. Camilo Vinícius Trindade aduziu que o valor bloqueado é oriundo do salário que recebe como prestado de serviços na empresa ECOSAFETY. Camila Gabriela Trindade Silva sustenta que sua conta bancária é usada para receber pensão em favor de seu filho menor, conforme declaração assinada pelo genitor da criança. Rogam, portanto, pelo desbloqueio dos valores. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Em caráter subsidiário, requereu a manutenção da constrição, de forma parcial, na ordem de 30% do montante bloqueado (ID 183584556). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Passo à análise do caso concreto. No ID 181874535 - Pág. 1-4, é possível verificar contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do RN e Edilma Nunes de Miranda com validade até 07.08.2026, sendo certo que a remuneração é contraprestação lógica e natural pelos serviços prestados, de forma que a executada se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Camilo Vinícius Trindade Silva, de igual modo, acostou aos autos declaração assinada por Sócio-administrador e pela Diretora Financeira da Empresa ECOSAFETY, inscrita no CNPJ sob nº 55.756.760/0001-15, comprovando o vínculo laboral, inclusive detalhando que os pagamentos ocorriam na conta mantida no Banco do Brasil até meados de janeiro de 2026 e posteriormente em conta mantida no Banco Bradesco (ID 181874539, pág. 1). Camila Gabriela Trindade Silva acostou declaração subscrita por David Rafael Pinheiro de Moura, na qual afirma cabalmente que deposita mensalmente valor de pensão alimentícia ajustada extrajudicialmente em favor do filho menor (ID 181874545, pág. 1). Tendo em vista que os executados lograram em comprovar que as origens das rendas se inserem na previsão do inc. IV do art. 833 do CPC, bem como que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, vê-se que deve ser dada baixa na constrição realizada. Nessa linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO DA AGRAVANTE. BEM IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO IMPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802507-97.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808484-02.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Acrescenta-se, por fim, que o exequente não trouxe aos autos elementos suficientes para fragilizar as alegações dos executados. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos dos executados, ao passo que DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas de Camilo Vinícius Trindade, Edilma Nunes de Miranda e Camila Gabriela Trindade Silva, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensão. P. R. I. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: TRINDADE & SILVA LTDA - ME, FRANCISCO CAMILO DA SILVA NETO, GEANGELA DE OLIVEIRA TRINDADE, CAMILO VINICIUS TRINDADE SILVA, EDILMA NUNES DE MIRANDA, CAMILA GABRIELA TRINDADE SILVA DECISÃO I - RELATÓRIO Camilo Vinícius Trindade, Edilma Nunes de Miranda e Camila Gabriela Trindade Silva, em petição incidental, alegaram que os valores recentemente bloqueados em suas contas bancárias são impenhoráveis (ID 181873567). Edilma Nunes de Miranda sustenta que foram bloqueados vencimentos oriundos do exercício do cargo de Professora. Camilo Vinícius Trindade aduziu que o valor bloqueado é oriundo do salário que recebe como prestado de serviços na empresa ECOSAFETY. Camila Gabriela Trindade Silva sustenta que sua conta bancária é usada para receber pensão em favor de seu filho menor, conforme declaração assinada pelo genitor da criança. Rogam, portanto, pelo desbloqueio dos valores. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação. Em caráter subsidiário, requereu a manutenção da constrição, de forma parcial, na ordem de 30% do montante bloqueado (ID 183584556). É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Preconiza o art. 833 do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. Ademais, ressalto que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo SISBAJUD é válido para valores em poupança, pode ser estendido à conta corrente e a outras aplicações financeiras, desde que comprovado que os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA VERBA CONSTRITA. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÕES FINANCEIRAS (CDB). LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. No caso, para superar as premissas sobre as quais se apoiou o Tribunal a quo, a fim de reconhecer a existência de elementos nos autos que comprovariam a natureza remuneratória da verba constrita e, com isso, afastar a penhora incidente sobre tal numerário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova, hipótese vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. 3. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" ( REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 4. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Desta forma, estando a decisão recorrida em discordância com o entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, acerca da extensão da regra prevista no art. 833, X, do CPC/2015, deve ser mantida a decisão agravada, que deu parcial provimento ao recurso especial somente para determinar a impenhorabilidade dos valores depositados em aplicações financeiras, até o limite de quarenta salários-mínimos. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1323550 RJ 2018/0168625-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2021) Passo à análise do caso concreto. No ID 181874535 - Pág. 1-4, é possível verificar contrato de prestação de serviços firmado entre o Estado do RN e Edilma Nunes de Miranda com validade até 07.08.2026, sendo certo que a remuneração é contraprestação lógica e natural pelos serviços prestados, de forma que a executada se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Camilo Vinícius Trindade Silva, de igual modo, acostou aos autos declaração assinada por Sócio-administrador e pela Diretora Financeira da Empresa ECOSAFETY, inscrita no CNPJ sob nº 55.756.760/0001-15, comprovando o vínculo laboral, inclusive detalhando que os pagamentos ocorriam na conta mantida no Banco do Brasil até meados de janeiro de 2026 e posteriormente em conta mantida no Banco Bradesco (ID 181874539, pág. 1). Camila Gabriela Trindade Silva acostou declaração subscrita por David Rafael Pinheiro de Moura, na qual afirma cabalmente que deposita mensalmente valor de pensão alimentícia ajustada extrajudicialmente em favor do filho menor (ID 181874545, pág. 1). Tendo em vista que os executados lograram em comprovar que as origens das rendas se inserem na previsão do inc. IV do art. 833 do CPC, bem como que o montante bloqueado é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, vê-se que deve ser dada baixa na constrição realizada. Nessa linha: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. SALÁRIO DA AGRAVANTE. BEM IMPENHORÁVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL PARA O DEFERIMENTO DO BLOQUEIO IMPOSTO EM PRIMEIRO GRAU. DECISÃO REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802507-97.2022.8.20.0000, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/10/2022, PUBLICADO em 17/10/2022) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE. CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SUA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VERBAS DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808484-02.2024.8.20.0000, Des. EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 25/11/2024) Acrescenta-se, por fim, que o exequente não trouxe aos autos elementos suficientes para fragilizar as alegações dos executados. III - DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800012-42.2019.8.20.5123
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos dos executados, ao passo que DETERMINO o imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas de Camilo Vinícius Trindade, Edilma Nunes de Miranda e Camila Gabriela Trindade Silva, nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. Intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito, sob pena de suspensão. P. R. I. Expedientes necessários. Cópia deste ato servirá como ofício/mandado (art. 121-A do Código de Normas da CGJ-TJRN). Observar, quanto ao mais, o Provimento 252/23 da CGJ-TJRN. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Silmar Lima Carvalho Juiz de Direito (assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: J DA SILVA GAMELEIRA – ME E JUDSON DA SILVA GAMELEIRA Bem(ns): Ford, Ecosport XLS 1.6L, placa MYF1424, renavam 00803030177 Avaliação Total: R$ 22.000,00 (Vinte e dois mil reais), em 13 de fevereiro de 2025. Ônus: Veículos com alienação fiduciária; Eventuais constantes junto ao Detran/RN Dívida: R$ 243.017,21 (duzentos e quarenta e três mil, dezessete reais e vinte e um centavos), em 6 de março de 2025. Localização dos bens: JUDSON DA SILVA GAMELEIR, Antônio Maximiano da Costa, 22, Centro, Parelhas-RN 1.2- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000223-91.2010.8.20.0123
Exequente: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN
Executado: CERAMICA ESPIRITO SANTO LTDA; FRANCISCO ASSIS OLIVEIRA e JOSE ARNALDO DE AZEVEDO Bem(ns): 01 (Um) veículo, Placa MXY2107, Marca/Modelo Fiat/Uno MILLE EX., Ano 1999, placas MXY2107, renavam 720397570, cor cinza, em razoável estado de conservação. Avaliação Total: R$ 15.000,00 (quinze mil reais), 09 de abril de 2025. Ônus: Eventuais constantes junto ao Detran/RN Dívida: R$ 583.029,96 (Quinhentos e oitenta e três mil, vinte e nove reais e noventa e seis centavos) Localização dos bens: JOSE ARNALDO DE AZEVEDO, Sítio São Bento, SN, Zona Rural, Santana do Seridó/RN 1.3- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIA Nº 0100141-29.2014.8.20.0123
Exequente: Banco do Nordeste do Brasil
Executado: I. T. DOS SANTOS AZEVEDO – ME, EDGAR ERALDO DOS SANTOS e MARIA LUZIMAR DA SILVA Bem(ns): UMA MOTOCICLETA HONDA/C100 BIZ ES 2004/2005, PLACA MZJ 4838 RN, em bom estado de conservação e funcionamento. Avaliação Total: R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), 12 de julho de 2024. Ônus: Eventuais constantes junto ao Detran/RN Dívida: R$ 198.693,98 (Cento e noventa e oito mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos), em 02 de abril de 2025 Localização dos bens: MARIA LUZIMAR DA SILVA, Professora Aprigio, 609, Dinarte Mariz, Parelhas- RN. 1.4- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000670-45.2011.8.20.0123
Exequente: BB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Executado: J N B BARBOSA - ME e JEFERSON NICOLAU BEZERRA BARBOSA Bem(ns): 01(um) TERRENO URBANO, medindo 8,80 metros de frente por 24,50 metros de fundos, totalizando 215,60 metros quadrados de superfície, situado na zona urbana desta cidade de Parelhas - RN, CEP 59.360-000, à Rua Adjunto Araujo, 28, bairro Cruz do Monte, Limitando-se ao NORTE, com imóvel pertencentes a Silas Romualdo de Oliveira, ao SUL, com perfilhamento da Rua Adjunto Araujo; ao LESTE, com imóvel pertencente a Francisco Evando de Oliveira, e ao OESTE com imóvel pertencente a Prefeitura Municipal de Parelhas - RN. Avaliação: R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), 16 de abril de 2025. Ônus: Eventuais gravames constantes na matrícula imobiliária. Dívida: R$ 58.615,96 (Cinquenta e oito mil, seiscentos e quinze reais e noventa e seis centavos), 28 de fevereiro de 2025. Localização dos bens: JEFERSON NICOLAU BEZERRA BARBOSA 1.5- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0100619-37.2014.8.20.0123
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: J J DE OLIVEIRA VAREJISTA – ME, CARMELITA LEONICE DE AZEVEDO e JOSAFA JOSE DE OLIVEIRA Bem(ns): 01 (um) PRÉDIO COMERCIAL, no pavimento térreo, construído em terreiro próprio, medindo 5,90 metros de frente por 14,00 metros de fundos, totalizando 77, metros quadrados de área construída, com 03 (três) compartimentos, sendo 01 banheiro 01 salão de vendas e 01 garagem/depósito, sito à Rua Antônio Maximiano da Costa, 14 bairro Maria Terceira; Limitando-se ao NORTE, com perfilamento da rua Antônio Maximiano da Costa; Ao SUL, com imóvel de Narciso Ricardo de Almeida; À LESTI com imóvel de herdeiros de Carlos Augusto de Araújo Silva e ao OESTE, com perfilamento da Rua Lúcio Dantas; PROPRIETÁRIO: Josafá José de Oliveira TÍTULO DE DOMÍNIO: Escritura Pública de Compra e venda, datada de 21/05/200 às fls. 23v. do Livro nº 77, do Cartório de Único Ofício de Notas da Comarca Parelhas/RN; REGISTRO IMOBILIÁRIO: R-01 da matrícula nº 2433, data de21/05/2008, às fls. 04 do Livro nº 2-0, Registro Geral do Cartório do Único Ofício d Comarca de Parelhas/RN. Avaliação: R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), 20 de maio de 2024. Ônus: Eventuais gravames constantes na matrícula imobiliária. Dívida: R$ 177.446,27 (cento e setenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos), 12 de março de 2025. Localização dos bens: JOSAFA JOSE DE OLIVEIRA 1.6- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0101031-65.2014.8.20.0123
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: DNAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CIRNE – ME e EDNAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CIRNE Bem(ns): Uma pá carregadeira de marca SDLG 938, cabinada, com ar condicionado, ano 2012, motor CUMMES, com carga de 3.000 KG. Avaliação: R$ 280.000,00 ( duzentos e oitenta mil reais), em 26 de julho de 2024. Ônus: Nada consta. Dívida: R$ 428.918,91 (quatrocentos e vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e noventa e um centavos), 15 de abril de 2025. Localização dos bens: EDNAIRA MEDEIROS DE OLIVEIRA CIRNE, Rua Maracujá, 2150, anexo: A, zona rural, Parelhas - RN. 1.7- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0102067-74.2016.8.20.0123
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: AUTO ESCOLA DE TRANSITO PARELHAS LTDA – ME, MARIA DA CONCEICAO CUNHA DE MEDEIROS, e MESSIAS EMANOEL DE MEDEIROS Bem(ns): Um terreno rural em área de expansão urbana, medindo 8.000,00 m2 (oito mil metros quadrados), limitada pelo lado do NORTE, com terras do espólio da sra. Maria Leopoldina da Silva; ao SUL, LESTE e OESTE, com terras pertencentes aos Vendedores, ou seja, Antonio Ramos de Azevedo e Terezinha Azevedo, devidamente registrado no Serviço Notarial, registral e Protesto - Único Ofício de Notas desta Comarca de Parelhas/RN, registrado às fls. 299 - Liv. 2-X- R-1 - Mat. Nº 4.712, com Cadastre no INCRA - CCIR nº. 951.129.716.260-5 - Auto Escola de Transite Parelhas. O imóvel possui algumas benfeitorias tais como: um escritório de 35,00 m2 (trinta e cinco metros quadrados) com banheiro e cozinha, construídos em alvenaria; uma pista para aula de direção de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) e um poço tubular de 50m (cinquenta metros) de profundidade. Avaliação: R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), 06 de dezembro de 2024. Ônus: Eventuais gravames constantes na matrícula imobiliária. Dívida: R$ 559.109,32 (Quinhentos e cinquenta e nove mil, cento e nove reais e trinta e dois centavos), em 17 de fevereiro de 2024. Localização dos bens: Maria Janaina dos Santos Dantas. 1.8- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800134-55.2019.8.20.5123
Exequente: WANDERLEIA PEREIRA DA SILVA
Executado: GERALDO PAULINO DANTAS e GERALDO PAULINO DANTAS - ME Bem(ns): 01 (um) Terreno medindo 10,04 metros de frente por 32,30 metros de fundos, totalizando 323,00 metros quadrados de superfície localizado na rua Padre Bento nº 645, bairro Dinarte Mariz, na cidade de Parelhas /RN limitando ao NORTE pelo perfilamento da rua Padre Bento; ao SUL, com imóvel pertencente a Ramiro Trindade de Medeiros; LESTE com imóveis pertencente a Fernando Geraldo da Costa, e ao OESTE com o imóvel pertencente a Antonio Francisco de Medeiros. Matrícula 3.713. Benfeitorias que compõem o terreno: 01 pousada com 15 quartos no piso térreo e 3 quartos no piso de cima, com uma casa residencial com sala, cozinha, área de serviço, 2 quartos, banheiro. Avaliação: R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), 19 março de 2025. Ônus: Eventuais gravames constantes na matrícula imobiliária. Dívida: R$ 55.776,60 (Cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta centavos), em 24 de fevereiro de 2025. Localização dos bens: GERALDO PAULINO DANTAS. 1.9- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800136-83.2023.8.20.5123
Exequente: AEGER COMERCIAL E IMPORTADORA LTDA E BEAUTY FRANCHISING ADMINISTRADORA DE FRANQUIAS LTDA
Executado: ÁGUA DE CHEIRO PARELHAS COSMETICOS LTDA – ME, ALDENIZIA PEREIRA DE AZEVEDO E IVALDO SOARES DE AZEVEDO Bem(ns): Marca/Modelo GM/CORSA CLASSIC Ano Modelo 2004, Placa MYM4575 Ano Fabricação 2004, Chassi 9BGSB19X04B192367. Avaliação: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), 21 de agosto 2024. Ônus: Eventuais gravames constantes junto a Detran/RN. Dívida: R$ 34.478,50 (Trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), em 03 de junho de 2024. Localização dos bens: IVALDO SOARES DE AZEVEDO, Rua José Roque, 295 H, Centro, Parelhas/RN 1.10 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0800657-33.2020.8.20.5123
Exequente: ALMIR DANTAS DE SOUZA
Executado: MARIA DAS GRACAS BEATRIZ DA SILVA DANTAS Bem(ns): A) Honda/CG 125, cor azul, ano 1996, placa MZH0I85, renavam 00698860667, avaliado em R$ 5.631,00 (Cinco mil, seiscentos e trinta e um reais); B) Chevrolet Classic L.S, cor prata, Renavam 00277898340, placas MOG3H71, avaliado em R$ 20.830,00 (Vinte mil, oitocentos e trinta reais). Avaliação: R$ 26.461,00 (vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e um reais), 10 de junho de 2025 Ônus: Eventuais gravames constantes junto a Detran/RN. Localização dos bens: Maria das Graças Beatriz da Silva Dantas, Rua Nicolau da Trindade, 471, Centro, Equador/RN 1.11 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800696-25.2023.8.20.5123
Exequente: K M COMERCIO E DISTRIBUICAO DE PECAS AUTOMOTIVAS EIRELI
Executado: PAULO DE SOUZA SANTOS e PAULO DE SOUZA SANTOS Bem(ns): 01) 6 TK 583, valor unitário R$ 130,00, total R$ 780,00; 02) 5 TK 730, valor unitário R$ 140,00, total R$ 700,00; 03) 6 TK 849, valor unitário R$ 80,00, total R$ 480,00; 04) 4 TK 264, valor unitário R$ 200,00, total R$ 800,00; 05) 1 TK 547, valor unitário R$ 270,00, total R$ 270,00; 06) 3 TK 834, valor unitário R$ 145,00, total R$ 435,00; 07) 3 TK 652, valor unitário R$ 270,00, total R$ 810,00; 08) 2 TK 570, valor unitário R$ 180,00, total R$ 360,00; 09) 7 TK 662, valor unitário R$ 320,00, total R$ 2.240,00; 10) 6 TK 663, valor unitário R$ 175,00, total R$ 1.050,00; 11) 2 TK 220, valor unitário R$ 100,00, total R$ 200,00; 12) 6 TK 627, valor unitário R$ 145,00, total R$ 870,00; 13) 4 TK 769, valor unitário R$ 170,00, total R$ 680,00; 14) 6 TK 128, valor unitário R$ 100,00, total R$ 600,00; 15) 3 TK 667, valor unitário R$ 130,00, total R$ 390,00; 16) 7 TK 822, valor unitário R$ 325,00, total R$ 2.275,00; 17) 3 TK 795, valor unitário R$ 130,00, total R$ 390,00; 18) 8 TK 159, valor unitário R$ 95,00, total R$ 760,00; 19) 6 TK 785, valor unitário R$ 160,00, total R$ 960,00; 20) 2 TK 667, valor unitário R$ 200,00, total R$ 400,00; 21) 3 TK 600, valor unitário R$ 300,00, total R$ 900,00; 22) 2 TK 120, valor unitário R$ 160,00, total R$ 320,00; 23) 15 TK 158, valor unitário R$ 80,00, total R$ 1.200,00; 24) 2 TK 119, valor unitário R$ 100,00, total R$ 200,00; 25) 5 TK 82, valor unitário R$ 80,00, total R$ 400,00; 26) 2 TK 115, valor unitário R$ 100,00, total R$ 200,00; 27) 2 TK 69, valor unitário R$ 80,00, total R$ 160,00; 28) 2 TK 227, valor unitário R$ 130,00, total R$ 260,00; 29) 21 TK 146, valor unitário R$ 200,00, total R$ 4.200,00; 30) 1 TK 570, valor unitário R$ 260,00, total R$ 260,00; 31) 2 TK 168, valor unitário R$ 140,00, total R$ 280,00; 32) 4 TK 566, valor unitário R$ 150,00, total R$ 600,00; 33) 2 TK 801, valor unitário R$ 130,00, total R$ 260,00; 34) 3 TK 850, valor unitário R$ 180,00, total R$ 540,00; 35) 25 TK 68, valor unitário R$ 80,00, total R$ 2.000,00; 36) 20 TK 75, valor unitário R$ 80,00, total R$ 1.600,00; 37) 4 TK 839, valor unitário R$ 80,00, total R$ 320,00; 38) 6 TK 697, valor unitário R$ 300,00, total R$ 1.800,00; 39) 3 TK 775, valor unitário R$ 200,00, total R$ 600,00; 40) 1 TK 647, valor unitário R$ 150,00, total R$ 150,00; 41) 8 TK 501, valor unitário R$ 300,00, total R$ 2.400,00; 42) 3 TK 835, valor unitário R$ 120,00, total R$ 360,00; 43) 5 TK 110, valor unitário R$ 80,00, total R$ 400,00; 44) 13 TK 109, valor unitário R$ 100,00, total R$ 1.300,00; 45) 7 TK 646, valor unitário R$ 190,00, total R$ 1.330,00; 46) 1 TK 645, valor unitário R$ 200,00, total R$ 200,00; 47) 10 TK 648, valor unitário R$ 200,00, total R$ 2.000,00; 48) 20 TK 823, valor unitário R$ 120,00, total R$ 2.400,00; 49) 18 TK 156, valor unitário R$ 80,00, total R$ 1.440,00; 50) 1 TK 581, valor unitário R$ 150,00, total R$ 150,00; 51) 2 TK 582, valor unitário R$ 150,00, total R$ 300,00; 52) 5 TK 770, valor unitário R$ 80,00, total R$ 400,00; 53) 5 TK 848, valor unitário R$ 100,00, total R$ 500,00; 54) 18 TK 824, valor unitário R$ 170,00, total R$ 3.060,00; 55) 2 TK 811, valor unitário R$ 200,00, total R$ 400,00; 56) 3 TK 779, valor unitário R$ 100,00, total R$ 300,00; 57) 4 TK 847, valor unitário R$ 250,00, total R$ 1.000,00; 58) 3 TK 851, valor unitário R$ 170,00, total R$ 510,00; 59) 6 TK 644, valor unitário R$ 80,00, total R$ 480,00; 60) 9 TK 114-A, valor unitário R$ 100,00, total R$ 900,00; 61) 2 TK 177, valor unitário R$ 80,00, total R$ 160,00; Avaliação: R$ 51.690,00 (Cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais), 10 de junho de 2025 Ônus: Nada Consta. Dívida: R$ 48.015,96 (Quarenta e oito mil, quinze reais e noventa e seis centavos), em 26 de março de 2025. Localização dos bens: Paulo de Souza Santos, Rua Padre Bento, 952, Bairro Dinarte Mariz, Parelhas - RN 1.12 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0801414-27.2020.8.20.5123
Exequente: MUNICIPIO DE PARELHAS
Executado: MARTA DOLORES DE MEDEIROS SOUSA Bem(ns): Um veículo marca/modelo/versão HYUNDAI / HB2010TA Evolution, cor prata, placa QGX6E57, Mod/Fab 2019/2020. Avaliação: R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), 30 de outubro de 2024. Ônus: Eventuais gravames constantes junto a Detran/RN. Dívida: R$ 17.315,21 (dezessete mil, trezentos e quinze reais e vinte e um centavos), em 21 de outubro de 2025. Localização dos bens: Maria das Graças Beatriz da Silva Dantas, Rua Nicolau da Trindade, 471, Centro, Equador/RN 1.13. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0800012-42.2019.8.20.5123
Exequente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Executado: TRINDADE & SILVA LTDA – ME e EDILMA NUNES DE MIRANDA Bem(ns): A) 05 (cinco) Máquinas de costura reta elétrica com direct-drive, marca Lanmax, modelo LM- 138-HM-D4, dessas 05(cinco) maquinas apenas 02(duas) estão funcionando, cujo valor unitário é de R$ 2.000,00 reais, as outras 03(três) estão sem funcionar, Valor unitário de R$ 1000,00, Totalizando: R$ 7.000,00 (Sete mil reais); B) 01(uma) Máquina de costura interlock pesada com direct-drive, marca Lanmax, modelo LM-505-DL, funcionando, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); C) 02 (duas) Máquinas de costura galoneira com direct-drive, marca Lanmax, modelo LM41500-01-CRD, apenas 01(funciona) no valor de R$ 1.500,00. A outra não funciona é sucata, sucata, sem valor econômico, totalizando R$ 1.500,00 (Um mil e quinhentos reais); D) 03 Máquinas de costura pespontadeira barra alternada com motor eletrico, marca Lanmax, modelo LM-30528, todas as 03 (três) não estão funcionando, o valor unitario de R$ 1.200,00, totalizando R$ 3.600,00 (Três mil e seiscentos reais); E) 02 Máquinas de costura 12 agulhas, marca Singer, modelo 841D-1264P-03, apenas 01(uma) está funcionando o valor unitario de R$ 1000,00. A outra é sucata sem valor econômico. Totalizando R$ 1.000,00 (Um mil reais); F) 02 Máquinas de costura fechadeira de braço pesado, marca Singer, modelo 811D-364H-12PL-03, apenas 01(uma) funciona no valor de R$ 2.400,00 a outra é sucata, sucata sem valor econômico., Totalizando R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais); G) 02 Máquinas de costura travete eletronica com direct-drive pesada, marca Lanmax, modelo LM-9430-HS, apenas 01(uma) funciona, no valor de R$ 5.000,00 a outra está sem funcionar, valor de R$ 4.000,00, totalizando R$ 9.000,00 (Nove mil reais); H) 03 Máquinas de costura Ponto Corrente 02 agulhas marca Singer, Modelo 831D-20-064-03, apenas 01(uma) foi encontrada no valor de R$ 1.800,00, as outras 02(duas) não foram encontradas, Totalizando R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais); I) 01 Máquina de costura overlock com direct-drive, marca Lanmax, modelo LM503D, no valor de R$ 1.200,00 (Um mil reais); J) 04 Máquina de costura reta com direct-drive, marca Lanmax, modelo IM-9900D, apenas 01(uma) funciona no valor de R$ 1.000,00 as outras 03 são sucata no valor unitário R$ 800,00, totalizando R$ 3.400,00 (Três mil e quatrocentos reais). Avaliação: R$ 32.400,00 (Trinta e dois mil e quatrocentos reais), 17 de dezembro de 2024. Ônus: Nada consta Dívida: R$ 163.058,75 (Cento e sessenta e três mil, cinquenta e oito reais e setenta e cinco centavos), em 13 de maio de 2025. Localização dos bens: Francisco Camilo da Silva Neto, Rua Pedro Candido de Macedo, 1084, Cruz do Monte, Parelhas/RN 2. FORMAS DE PAGAMENTO: 2.1 - À VISTA A arrematação será feita pela melhor oferta, far-se-á com depósito à vista, mediante caução idônea, conforme art. 892 do CPC. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 2.2 – PARCELADA (Para imóveis, nos moldes do art. 895 do CPC) Para arrematação de bens imóveis, será admitida proposta de parcelamento nos moldes do art. 895, I, II, §2º, do CPC, mediante o pagamento imediato de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do valor lançado e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses (art. 895, § 1º, do CPC), O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, garantido por restrição sobre o próprio bem. No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, bastando o lance à vista igualar-se ao a prazo durante o leilão. (art. 895, § 7º, do CPC). O parcelamento implica constituição de hipoteca/penhor em favor do credor, o que deverá constar na carta de arrematação. No caso de parcelamento, o licitante/arrematante deverá apresentar Carteira de Identidade/Contrato Social, CPF/CNPJ, comprovante de residência (originais e cópias), referências bancárias, idoneidade financeira. Caso não seja apresentada documentação solicitada, o parcelamento não será autorizado. Os pagamentos serão realizados mediante depósito em conta judicial no Banco do Brasil S/A. 3. LEILÃO NA MODALIDADE ELETRÔNICA Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet através do site www.leiloesrn.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuarem cadastramento prévio, no prazo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances e recolher a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio. 4. ÔNUS DO ARREMATANTE: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados, exceto as obrigações propter rem (v.g. cotas condominiais); O arrematante de veículo não estará sujeito ao pagamento de débitos anteriores à data da alienação judicial; O arrematante de bem imóvel receberá a coisa livre de tributos de âmbito municipal (IPTU e contribuições de melhoria), cujo fato imponível tenha ocorrido em data anterior à alienação judicial. Tais tributos serão sub-rogados no preço ofertado pelo licitante, nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional. O arrematante arcará com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação, devendo também custear as despesas de transporte do bem arrematado, bem como providenciar o pagamento de despesas relativas ao registro da transferência da propriedade. Outrossim, deverá a leiloeira a comissão no valor de 5% (cinco por cento), ambas sobre o valor da arrematação. 5. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO E ADVERTÊNCIAS: 5.1 - A arrematação dos bens dar-se-á mediante as condições a seguir estabelecidas: 5.2 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual/ou a Leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transporte do objeto arrematado. Constituindo a arrematação judicial modo originário de aquisição de propriedade, não cabe alegação de qualquer vício de evicção, sendo exclusiva atribuição dos licitantes/arrematantes verificarem as condições de uso, situação de posse e as especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida e/ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida antes ou no ato do leilão. 5.3 - Ficam intimados pelo presente Edital os Executados e respectivos cônjuges, se casados forem, os representantes legais, depositários e, ainda, o senhorio direto, usufrutuário, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução, caso não tenham sido localizados para intimação pessoal pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como por outro modo idôneo, acerca do processo de execução, do leilão designado e/ou da (re)avaliação realizada; 5.4 - Havendo remição, pagamento ou parcelamento do débito após a data da publicação do edital de leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na reavaliação, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitando-se ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais). 5.5 - O Executado não poderá impedir a Leiloeira e/ou representante legal de vistoriar e fotografar o bem constrito e, se for a hipótese, removê-lo, ficando desde já advertido de que a obstrução ou impedimento constitui crime (art. 330 do Código Penal); 5.6 - O Auto de Arrematação será confeccionado pela Leiloeira, sendo este instrumento correspondente a mandado de imissão na posse ou de entrega do bem adquirido; 5.7 - Para os bens imóveis, a expedição da carta de arrematação ficará condicionada à comprovação do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI; 5.8- Poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 5.9 - No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente. Dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC). 5.10 - Fica reservado à JUSTIÇA ESTADUAL o direito de não alienar, no todo ou em parte, os bens cujos preços forem considerados inferiores ao preço de mercado, independentemente do valor do lance inicial, bem como alterar as condições do presente edital, suas especificações e quantidade dos bens levados a leilão, além de alterar qualquer documento pertinente à presente licitação, ressalvada a devida publicidade. 5.11 – Edital de leilão publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Nor- te: https://www.tjrn.jus.br/, no site da leiloeira: https://www.leiloesrn.com.br/. 6. DA VENDA DIRETA Caso resulte negativo o segundo leilão fica a Leiloeira, desde já, autorizada a proceder à venda direta dos bens, no prazo de 60 (sessenta) dias que sucederem ao segundo leilão, nas mesmas condições constantes do edital e pelo mesmo preço que poderiam ser vendidos na segunda praça, a saber, 60% (sessenta por cento) do valor de avaliação. A Leiloeira deverá formalizar o negócio, comunicando este Juízo para lavratura do competente auto de alienação. 7. QUEM PODE ARREMATAR: Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão. A identificação das pessoas físicas será feita através do documento de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda. As pessoas jurídicas serão representadas por quem os Estatutos indicarem, devendo portar comprovante de CNPJ e cópia do referido Ato Estatutário atualizado. Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante. Não poderão arrematar: os incapazes, o Juiz do feito, o Diretor de Secretária e demais servidores da JUSTIÇA ESTADUAL, o Depositário, o Leiloeiro, o Avaliador e o Oficial de Justiça que tiver realizado diligências no feito, além daqueles que forem responsáveis pela administração dos bens leiloados. E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e de possíveis credores, passou-se o presente EDITAL, aos 07 de novembro de 2025, em Parelhas/RN, que vai publicado conforme preceitua a Lei e afixado no local de costume, ficando desde já, os executados, credores, licitantes e terceiros possíveis interessados intimados do local, dia e hora dos leilões designados. Eu___________, Chefe de Secretaria da Comarca de Parelhas/RN, digitei, conferi, indo devidamente assinado pela MM. Juiz. WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO – COMARCA DE PARELHAS – VARA ÚNICA Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO O Doutor WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR, MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei, etc. FAZ SABER a quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem que, a Leiloeira Pública Oficial nomeada STELLA ARAUJO ZANATTA, JUCERN Nº 0118/2016, levará a público, pregão de venda e arrematação os bens penhorados abaixo relacionados, na modalidade ELETRÔNICA. 1º LEILÃO: Dia 03/12/2025 com abertura para captação de lances a partir das 09h00min., a quem maior lanço oferecer, igual ou acima do valor da avaliação. 2º LEILÃO: Dia 03/12/2025 com abertura para captação de lances a partir das 11h00min., por qualquer preço, desde que não seja vil (inferior a 60% da avaliação), a ser realizado exclusivamente através do site www.leiloesrn.com.br 1.BENS 1.1- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000022-31.2012.8.20.0123