Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SALINA AMARRA NEGRA S A ADVOGADOS: ESEQUIAS PEGADO CORTEZ NETO, DANIEL DE ARAUJO JOFILY
RECORRIDOS: INCORPORADORA SAO SIMAO LIMITADA E OUTROS ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRE FERNANDES DUARTE, PAULO ELISIO BRITO CARIBE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JONATAS GONCALVES BRANDAO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100303-37.2014.8.20.0151
Cuida-se de recurso especial (Id. 31177102) interposto por SALINA AMARRA NEGRA S A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28547557): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL. CONEXÃO ENTRE AÇÕES PRINCIPAL E CAUTELAR. JULGAMENTO INDEPENDENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CAUTELAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Salina Amarra Negra S.A. contra sentença da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, que julgou improcedente ação cautelar incidental proposta com o objetivo de suspender repasses financeiros realizados pela empresa Brasventos Eolo Geradora de Energia S.A. a outra parte, sob a alegação de invasão de terras e instalação ilícita de aerogeradores, pedindo a retenção de valores em juízo até decisão na ação demarcatória conexa. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação de lesão ao direito alegado e de indícios sobre a titularidade das terras, além da independência técnica entre ações cautelar e principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se a decisão sobre a ação cautelar deveria aguardar o julgamento da ação demarcatória conexa. (ii) Estabelecer se a ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora justifica a improcedência do pedido cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação cautelar possui autonomia técnica em relação à ação principal, podendo ser julgada independentemente, não havendo obrigatoriedade de julgamento conjunto, ainda que conexas. 4. O pedido de suspensão dos repasses financeiros requer, ao menos, indícios claros do direito invocado, o que não foi comprovado pela parte autora, conforme ausência de demonstração de posse ou esbulho na área onde estão instalados os aerogeradores. 5. A documentação apresentada pelas rés, incluindo escrituras públicas válidas e registradas, legitima os pagamentos realizados, não havendo indícios de irregularidades nos títulos de propriedade. 6. O caráter instrumental da medida cautelar não foi atendido, considerando que o objeto da ação – assegurar eventual direito futuro – perdeu relevância diante da preclusão da decisão que negou pedido liminar e da improcedência do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação cautelar incidental pode ser julgada independentemente da ação principal, mesmo em casos de conexão, quando ausente obrigação legal de julgamento conjunto. 2. A improcedência da ação cautelar se justifica pela ausência de comprovação de elementos mínimos que indiquem a verossimilhança do direito alegado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º, 305, e 487, I. _____________________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 512447/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 18.08.2005. Opostos embargos de declaração, estes restaram desacolhidos, conforme Id. 30476742. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), ao não enfrentar pontos cruciais levantados; violação aos arts. 55, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), por deixar de reconhecer e aplicar os efeitos da conexão processual entre a presente ação cautelar e a ação demarcatória; e violação aos arts. 223 e 507, do Código de Processo Civil (CPC), por decidir de novo no processo questão já decidida, violando a regra da preclusão temporal, pois não é mais possível rediscutir aquele ponto no curso do processo. Preparo recolhido (Id. 31177104). Contrarrazões apresentadas (Id. 29830288). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Isso porque, no que concerne a suposta infringência ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente se descurou de expor quais os incisos do art. 1.022 teriam sido violados, o que caracteriza evidente deficiência na fundamentação haja vista que cada inciso trata de uma situação distinta. Portanto, resta patente que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, apresenta fundamentação deficiente, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. NEXO CAUSAL. CULPA CONCORRENTE. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES". SÚMULA N. 284 DO STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALÍNEA C. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2. A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia. Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7. Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Por outro lado, no que concerne à apontada infringência ao art. 489, §1º, IV, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que, "na sistemática de Recursos Repetitivos (REsp 1.127.815/SP), a exigência da garantia do juízo para a oposição de Embargos do Devedor pode ser afastada, desde que comprovado inequivocamente que a parte não possui patrimônio para tanto" (AgInt no AREsp n. 2.164.962/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024). 3. No caso em exame, o Tribunal originário, ao apreciar os fatos e provas acostadas aos autos autos, atestou a ausência de comprovação, por parte do recorrente, da insuficiência de recursos financeiros para oferecimento da garantia necessária ao processamento dos embargos do devedor. A revisão dos fundamentos adotados esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A incidência do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.198.166/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EXCLUSÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, concluindo pela regularidade da cientificação da empresa agravante e pela caracterização da prescrição no caso concreto, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 2. O Tribunal de origem, com base em provas documentais e contábeis colhidas nos autos, atestou a higidez do processo administrativo fiscal, de modo que a revisão das conclusões alcançadas, de modo que a acolher a pretensão recursal não prescindiria do revolvimento fático-probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. A condenação à penalidade prevista no parágrafo único do art. 1.026, § 2º, do CPC exige que os embargos aclaratórios sejam "manifestamente protelatórios", o que não se verifica no caso dos autos. 4. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa fixada no julgamento dos embargos de declaração. (AgInt no REsp n. 1.975.600/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, in verbis: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, quanto a alegada divergência aos arts. 55, §§ 1º, 2º e 3º, 223 e 507 do Código de Processo Civil (CPC), tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. Assim, observo que a matéria não figurara como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Vejamos: [...] No caso em comento, a embargante alega, em síntese, a existência de omissão e contradição no acórdão, notadamente quanto à necessidade de julgamento conjunto da ação cautelar e da ação demarcatória, já que haveria decisão preclusa determinando a conexão entre os processos, pelo que requer o provimento dos embargos para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem, com suspensão do presente feito até decisão final da ação principal. Os embargados apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento, resumidamente, de que a parte embargante busca, na realidade, rediscutir a matéria já decidida. Sobre o assunto, dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Pois bem, ao examinar o acórdão impugnado, revela-se que a matéria suscitada nos embargos foi expressamente enfrentada e decidida, com fundamentação clara e suficiente, posto que consta da decisão embargada que a ação cautelar possui autonomia técnica em relação à ação principal, sendo possível seu julgamento independente, não havendo obrigatoriedade de julgamento conjunto, ainda que conexas. Ademais, o pedido liminar de retenção de valores, não cabe mais discutir, uma vez que já fora negado e sua revisão estava preclusa. Desta feita, a alegada omissão quanto à conexão dos processos não se sustenta, pois a decisão impugnada expressamente consignou que a autonomia da ação cautelar permite seu julgamento separado, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 512447/MG). Dessa forma, os embargos são manifestamente incabíveis, uma vez que buscam rediscutir questões já apreciadas, configurando tentativa de reforma da decisão por meio de via inadequada.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, para manter na íntegra a decisão embargada, nos termos anteriormente expostos. É como voto. [...] Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravantes com intuito de obter vaga em creche. Na sentença julgou-se extinto o feito, diante do cumprimento integral do pedido de creche em período integral por parte do município. No Tribunal a sentença foi mantida, com fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No STJ, a Defensoria Pública Estadual requer a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, §8º-A do CPC/2015. II - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º-A do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No caso dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior, é a data da sentença (ou que primeiro fixa os honorários) (5/5/2020 - fls. 165) que fixa o regime jurídico de fixação de honorários e, portanto, o §8º-A, do art. 85, do CPC/2015, não se aplica ao caso dos autos, visto que a sentença é anterior a modificação legislativa.(AgInt nos EREsp n. 1.977.273/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 83 e 211 do STJ, bem como, por analogia, da Súmula 284 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4