Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
AUTOR: JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO (RN005848)
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
REU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA DE SOUZA (RN008952) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0800112-33.2024.8.20.5119
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA CARLA FERNANDES DE MEDEIROS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual objetiva a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de endometriose profunda e miomatose uterina. Alega a parte autora que apresenta quadro clínico grave, com dores intensas, risco de obstrução intestinal e trombose venosa profunda, necessitando de intervenção cirúrgica urgente, cujo custo estimado é de R$ 120.808,70, valor incompatível com sua condição financeira. No ID 115478842, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao ente demandado a realização do procedimento cirúrgico indicado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, no ID 118321979, foi deferido o bloqueio do valor de R$ 120.808,70 via SISBAJUD. Citado, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE apresentou contestação (ID 118018874), arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva e necessidade de observância do Tema 1234 do STF. No mérito, sustentou, em síntese, a incompetência do Estado para custear o procedimento, em razão da descentralização do SUS e da gestão plena do Município de Pedro Avelino, além de invocar o Tema 1033 do STF e requerer eventual ressarcimento pelo Município. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 149235916), enquanto o Estado permaneceu inerte. Intimado para se manifestar acerca da prestação de contas apresentada pela autora, o Estado manteve-se inerte, conforme certificado no ID 177054092. O Ministério Público declinou de intervir no feito (ID 180473709). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a suficiência das provas documentais e a ausência de necessidade de dilação probatória. Em sede de preliminar a parte ré alegou que a política de cada esfera de governo se desenvolve dentro das metas traçadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS, ante o princípio da descentralização e, no caso in examine, por não estar o mencionado tratamento contido dentre aqueles de responsabilidade estatal, não existe imposição legal no sentido de disponibilizá-lo Pois bem. A competência comum dos entes da Federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. Vale destacar que o STF, em sede de Repercussão Geral, decidiu que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente” (STF, RE 855178 RG/PE, Trib. Pleno, j. 05/03/2015, Min. Rel. Luiz Fux). Fixou-se, assim, a seguinte tese de observância obrigatória: “Tese 793 - Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”. Portanto, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde, não sendo necessária a formação de litisconsórcio no polo passivo. Assim, o fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da Federação, tem o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, o que apenas reforça a própria obrigação solidária entre eles. Desse modo, REJEITO a preliminar suscitada. Passa-se ao exame do mérito. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à sua promoção, proteção e recuperação. No caso em análise, restou devidamente comprovada a necessidade do procedimento cirúrgico indicado, bem como a urgência da intervenção, conforme diversos laudos médicos acostados aos autos. A inércia do ente público em providenciar o tratamento justificou a intervenção judicial, com a concessão da tutela de urgência e posterior bloqueio de valores para viabilizar a realização do procedimento. Conforme informado pela parte autora no ID 179444929, a cirurgia foi realizada em 06/05/2024. No que concerne à comprovação das despesas, verifica-se que a parte autora juntou aos autos as notas fiscais constantes nos IDs 143765905, 143918114, 143765903 e 121148437. A soma dos valores das notas fiscais apresentadas corresponde a R$ 120.998,33. Intimado para se manifestar acerca da prestação de contas, o Estado permaneceu inerte (ID 177054092), não apresentando qualquer impugnação quanto à regularidade dos documentos. Diante disso, reputo comprovada a correta utilização dos valores públicos, inexistindo indícios de desvio ou irregularidade. Quanto ao pedido de ressarcimento do Estado em face do Município, fica assegurado ao ente estadual o direito de buscar, nas vias administrativas ou em ação autônoma, o reembolso dos valores despendidos junto ao ente que detém a competência administrativa primária pelo serviço, em respeito à tese fixada nos Embargos de Declaração do Tema 793 do STF. Por fim, considerando que o procedimento já foi realizado, resta caracterizada a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, sem prejuízo da necessidade de confirmação da tutela concedida e da homologação da prestação de contas.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: a) REJEITAR as preliminares suscitadas pelo ente demandado; b) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no ID 115478842; c) DECLARAR satisfeita a obrigação de fazer, em razão da realização do procedimento cirúrgico; d) HOMOLOGAR a prestação de contas apresentada pela parte autora, reconhecendo a regular utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD (Id 118321979), afastando qualquer obrigação de devolução; e) CONSIGNAR que eventual ressarcimento entre os entes federativos deverá ser buscado em via própria. CONDENO o ente demandado ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários sucumbenciais à parte contrária na forma do Tema 1313 do STJ. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, §3º e 4º, do CPC. Mantenho os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)