Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0364934-44.2009.8.20.0001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo LINA MONTE DE SENA e outros Advogado(s): JOSE ABRANTES LACERDA SEGUNDO EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Natal em face de sentença que, em Ação de Execução Fiscal, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente de um crédito de ISS, com fundamento no art. 156, V, do CTN, c/c os arts. 487, II, e 921, § 5º, ambos do CPC. O Município busca a reforma da sentença, alegando que a prescrição não se consumou devido a marcos interruptivos, como a citação e a penhora via Renajud, e um pedido de suspensão do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em uma execução fiscal e extinguiu o processo está correta, considerando a ausência de bens penhoráveis e o transcurso do prazo prescricional quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional, previsto no art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF), inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568/STJ). 4. Transcorrido o prazo de suspensão de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos. 5. A efetiva constrição patrimonial e a citação válida são as únicas ações que interrompem o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente para tal a localização de veículos via Renajud ou o mero peticionamento em juízo requerendo diligências. 6. A sentença de primeira instância foi proferida corretamente, uma vez que a execução foi ajuizada em 2009, a Fazenda Pública teve ciência da não localização de bens em outubro de 2016, e o prazo prescricional de cinco anos, que se iniciou em outubro de 2017, findou em outubro de 2022, antes da prolação da sentença em 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo de prescrição intercorrente em execução fiscal, previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se após o transcurso de um ano da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de seus bens. 2. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição de bens são aptas a interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CTN, art. 156, V; CPC, arts. 487, II, e 921, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 314; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568); TJRN, Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129; TJRN, Apelação Cível nº 0626555-58.2009.8.20.0001; TJRN, Apelação Cível nº 0020955-28.1997.8.20.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0364934-44.2009.8.20.0001, promovida em desfavor de LINA MONTE DE SENA, extinguiu o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos seguintes termos: "Ante o exposto, configurada a prescrição intercorrente, a qual é causa de extinção do crédito tributário, DECLARO EXTINTO O FEITO, com fulcro no art. 156, V, do CTN c/c os arts. 487, II, 921, § 5º, ambos do CPC.. Tendo o feito sido extinto em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, descabe a condenação em custa e honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e do precedente assentado no julgamento do REspn° 2046269/PR. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, II, do CPC). Em caso de interposição de apelação, inclusive aquela de natureza adesiva, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao órgão julgador de segunda instância. Certificado o trânsito em julgado, levante-se eventual indisponibilidade e/ou penhora de bens realizada e, após, arquivem-se os autos com a respectiva baixa. P. R.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente." Irresignado com a sentença, o Município de Natal interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada e o feito deve prosseguir, sob o fundamento que a prescrição intercorrente não ocorreu. Argumenta que existiram marcos processuais interruptivos do prazo prescricional, como a citação (em 2016) e a penhora via RENAJUD (em 2017), além de um pedido de suspensão do feito (em 2019), o que afastaria a prescrição. Aduz ainda que o precedente do STJ no REsp 1.340.553/RS determina que a contagem do prazo prescricional de 1+5 anos se inicie a partir da ciência da Fazenda sobre a não localização do devedor ou de seus bens. Ofertadas contrarrazões. Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. Cinge-se a discussão recursal em aferir o acerto da sentença que, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguiu a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 156, V, do CTN. Sobre o assunto, impende destacar o que vaticina o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1340553/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos, firmou algumas regras sobre o procedimento previsto no art. 40 da LEF, a serem observadas na aplicação do instituto da prescrição intercorrente. A corroborar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). (Grifos acrescidos). No caso perquirido, tem-se que o feito executivo fora ajuizado em 2009, almejando a satisfação de crédito alusiva à falta de pagamento de ISS. Após citação da parte executada em 02 de maio de 2016, não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo o exequente tomado ciência acerca de tal conjuntura em 04 de outubro de 2016. Ato contínuo, em 27 de fevereiro de 2025, fora reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção do feito (Id 33705216). Pois bem. Nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça concernente à adequada aplicação da prescrição intercorrente, na hipótese, deu-se a suspensão do feito em outubro de 2016, marco da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da não localização de bens penhoráveis. Transcorrido o lapso de um ano, em outubro de 2017, iniciou-se automaticamente o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, que findaria em outubro de 2022, antes, portanto, da prolação da sentença vergastada. Destaque-se que a caracterização da prescrição intercorrente em âmbito tributário exige, como já referenciado no julgado matriz acima, a presença dos seguintes pressupostos: i) transcurso do quinquídio previsto em lei; e ii) comprovação de que o processo teria ficado paralisado por esse período em virtude de desídia do exequente. Na espécie, constata-se o devido preenchimento destes requisitos, máxime porque, no interregno compreendido entre o sobrestamento administrativo e o reconhecimento questionado, não houve a constrição de qualquer bem em nome do executado. Ressalta-se que somente a efetiva constrição patrimonial era apta para interromper o curso da prescrição intercorrente, o que não ocorreu (Tema n. 568/STJ) considerando que a localização de veículos via Renajud não é apta para interromper a prescrição, pois a penhora só se aperfeiçoa com o depósito do bem penhorado, com a intimação da parte executada e com a lavratura do termo de penhora. Pontue-se, ainda, que o precedente supracitado considera caber ao ente público se manifestar nos autos em sua primeira oportunidade, inclusive em sede de apelação, demonstrando o efetivo prejuízo sofrido. No caso concreto, vê-se que o recorrente fora devidamente instado para se pronunciar, não informando, contudo, qualquer elemento novo que pudesse servir de causa suspensiva ou interruptiva de prescrição, o que reforça ainda mais o acerto do posicionamento externado na primeira instância. Forçoso concluir, pois, que a sentença extintiva fora prolatada em consonância com os parâmetros firmados pelo Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual imperiosa sua manutenção. Nesse sentido, consigne-se que a compreensão ora exposta não destoa do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte de Justiça em casos similares, consoante se verifica dos arestos abaixo colacionados: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL APÓS ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de São Gonçalo do Amarante contra sentença da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos de execução fiscal movida contra Ind. e Com. de Sabão Paladio Ltda., extinguiu o feito sem resolução de mérito pela configuração da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se houve a configuração da prescrição intercorrente, considerando o transcurso do prazo após a suspensão da execução fiscal e a ausência de bens penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da Súmula 314 do STJ, a prescrição intercorrente tem início após um ano de suspensão do processo devido à ausência de bens penhoráveis, seguido do prazo prescricional quinquenal.4. No caso concreto, o Município tomou ciência da inexistência de bens penhoráveis em 14/03/2016, iniciando-se automaticamente a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com término em 14/03/2017.5. A citação por edital em 20/07/2017 interrompeu a prescrição, reiniciando-se o prazo no dia seguinte. Não havendo outras causas interruptivas, o prazo quinquenal transcorreu integralmente.6. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não interrompe a prescrição, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 566 (REsp 1.340.553/RS).7. Decorridos mais de cinco anos desde a citação por edital sem a localização de bens penhoráveis, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.______________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12/09/2018 (Tema 566). TJRN, AC nº 0146125-87.2009.8.20.0001, Rel. Des. Claudio Santos, j. em 21/12/2024; TJRN, AC nº 0019675-51.1999.8.20.0001, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. em 13/12/2024. (TJRN, Apelação Cível nº 0104000-98.2015.8.20.0129, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 21/03/2025). APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. PRAZO EX LEGE QUE SE INICIA COM A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA FAZENDA PÚBLICA QUANTO À INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS OU A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO SE INTERROMPE PELO MERO PETICIONAMENTO REQUERENDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. SENTENÇA IMPUGNADA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.340.553/RS (RECURSO REPETITIVO). APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0626555-58.2009.8.20.0001, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 21/03/2025, publicado em 22/03/2025). DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TESE FIXADA PELO STJ EM REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A Fazenda Pública foi intimada da primeira tentativa frustrada de localização de bens para a constrição em 23/03/1999, o que deu início ao prazo de suspensão do processo nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Transcorrido o período de um ano de suspensão e cinco anos de arquivamento sem baixa na distribuição, sem a efetiva localização de bens penhoráveis ou citação válida do devedor, o Juízo de origem decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida de ofício, considerando o prazo de um ano de suspensão do processo e cinco anos de arquivamento, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O prazo de um ano de suspensão do processo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, independentemente de manifestação expressa do Juízo ou da parte exequente.4. Após o término do prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, que é de cinco anos, findo o qual o Juiz pode reconhecê-la de ofício, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.5. A mera petição da Fazenda Pública requerendo diligências não tem o condão de interromper a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida.6. No caso concreto, considerando que o prazo total de seis anos (um ano de suspensão e cinco anos de prescrição intercorrente) transcorreu sem que houvesse citação válida ou penhora de bens, está correta a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial expressa.2. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos, ao final do qual o Juiz pode reconhecer a prescrição intercorrente de ofício, após a oitiva da Fazenda Pública.3. Apenas a efetiva citação do devedor ou a constrição patrimonial válida interrompem a prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento em juízo pela Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018. (TJRN, Apelação Cível nº 0020955-28.1997.8.20.0001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 26/02/2025, publicado em 26/02/2025). (Grifos acrescidos).
Diante do exposto, tendo-se constatado a fluência do lapso de 05 (cinco) anos, correto o entendimento do Juízo a quo que decretou a prescrição intercorrente, razão pela qual não merece reforma a sentença vergastada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume o decisum combatido. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.