Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LIDIANE BASILIO DA SILVA
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº 0100845-22.2017.8.20.0128
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por LIDIANE BASILIO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO, ambos qualificados. Este juízo homologou os cálculos e fixou o quantum debeatur ao ID 143248120. Foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor em relação ao valor devido a título de honorários sucumbenciais, ocasião em que o ente executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme art. 13, inciso I da Lei n. 2.153/09 (ID 153479114). Transcorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, diante da ausência de informações nos autos acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, foi realizado o bloqueio on-line nas contas do ente executado, conforme minuta de ID 171659053, ocasião em que foi expedido alvará ao ID 171659053. Quanto ao montante devido à parte exequente foi expedido o correspondente precatório, conforme ID 151581037. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil que “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”. No presente caso, conforme já relatado, verifica-se que, determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, o ente executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento do débito, tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação e não havendo informações acerca do pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sendo determinado o sequestro dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais, com posterior liberação em favor do patrono do exequente. Outrossim, comprovada a expedição do precatório relativo ao montante devido à parte credora, com validação do ORE e autuação perante o Tribunal de Justiça, devem os autos seguir para processamento e pagamento junto ao Setor de Precatórios, onde deverá ser feito o acompanhamento. Isto posto, DETERMINO a extinção da presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil, para que surta os legais e jurídicos efeitos. A Secretaria junte aos autos o comprovante de validação da ORE por este juízo no SIGPRE, com indicação do número do respectivo processo em andamento junto ao Setor de Precatórios, caso ainda não tenha assim procedido. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação da presente sentença no sistema eletrônico. Intimem-se as partes, por seus advogados, apenas para efeito de ciência. Com o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)