Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco Bradesco S/a Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/RN 22.643-A) Apelada: Rita Maria Galdina Advogada: Helenna Taylla Souza (OAB/RN 13.895) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa “CESTA B. EXPRESSO 02” em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, determinou a cessação dos descontos, condenou à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 20.3.2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança de tarifa bancária sem comprovação de contratação expressa; (ii) estabelecer se a inércia da consumidora convalida a cobrança indevida; e (iii) determinar se são devidos a repetição em dobro e o dano moral, bem como a adequação do valor indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de tarifas bancárias exige contratação expressa e informação clara ao consumidor, sendo indevida na ausência de previsão contratual específica. O banco não comprova a adesão da consumidora ao pacote tarifário, e a mera movimentação da conta não supre a exigência de pactuação expressa. A inércia da consumidora não convalida a cobrança ilegal quando se trata de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, dada a natureza alimentar da verba e a hipervulnerabilidade do consumidor. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé da instituição financeira. O desconto indevido em verba de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa, por atingir a subsistência do consumidor. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, admitindo redução para adequação aos parâmetros adotados pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de tarifa bancária torna indevida sua cobrança, impondo a restituição dos valores descontados. A inércia do consumidor não convalida descontos ilegais incidentes sobre benefício previdenciário. A repetição do indébito em dobro independe de prova de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. O desconto indevido em verba alimentar gera dano moral presumido. O valor da indenização por dano moral pode ser reduzido para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373; Resoluções BACEN nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.750.059/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 24.04.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; TJRN, AC 0801059-29.2022.8.20.5161, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, j. 21.07.2023. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800319-41.2025.8.20.5137 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo RITA MARIA GALDINA Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA Apelação Cível nº 0800319-41.2025.8.20.5137 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, ausente o parecer Ministerial, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Upanema, que julgou parcialmente procedente a ação impetrada por RITA MARIA GALDINA. Cinge-se a ação sobre a legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada "CESTA B. EXPRESSO 02". A autora alegou que não contratou o referido pacote de serviços, sendo a cobrança indevida por se tratar de conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sua única fonte de renda. A sentença declarou a prescrição das parcelas anteriores a 20.3.2015, condenou o banco a cessar os descontos e restituir em dobro os valores indevidamente cobrados e condenando também ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, além do pagamento de custas e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 36734360) o apelante aduziu a legalidade da cobrança, afirmando que a conta da consumidora não é conta salário e sim conta corrente comum, utilizada para diversas operações (saques, transferências, empréstimos), o que justificaria a tarifação, a supressio e surrectio, pois a inércia prolongada em questionar os descontos (realizados por anos) gerou a legítima expectativa de regularidade da cobrança, configurando a perda do direito de contestar, ausência de danos morais e ausência de má-fé que justifique o pagamento em dobro dos descontos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, pugnando pela manutenção da sentença (ID 36734364). Sem manifestação do Parquet estadual (ID 37433186). É o relatório. VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A questão central reside na validade da cobrança de tarifa bancária “Cesta B. Expresso 2” em conta de benefício previdenciário e nos efeitos da inércia da consumidora. A cobrança de tarifas bancárias é legítima desde que haja contratação expressa e informação clara ao consumidor, conforme as Resoluções nº 3.402/2006 e nº 3.919/2010 do Banco Central. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a ausência de previsão contratual específica torna a cobrança indevida. EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). No caso sub judice, o banco não colacionou o contrato assinado pela autora prevendo a adesão ao pacote "Cesta B. Expresso 02" e a mera movimentação da conta não supre a necessidade de pactuação expressa. O banco alega que a inércia da autora por anos consolidou a cobrança. Contudo, o TJRN tem decidido que, em se tratando de descontos em conta de benefício previdenciário (verba alimentar), a inércia não convalida a ilegalidade, especialmente diante da hipervulnerabilidade da consumidora idosa. A sentença determinou a devolução em dobro. Conforme a tese fixada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA TARIFA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO O DESCONTO DA TARIFA BANCÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC. DANO IN RE IPSA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. Nos casos de desconto indevido em conta corrente, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, ainda que se trate de pessoa jurídica. 2. O valor fixado pelo dano moral deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito. 3. No tocante ao pedido de repetição de indébito em dobro, é cabível seu deferimento, à luz da tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira, de acordo com o art. 42 do CDC. 4. Precedentes do TJRN (AC, 0820741-72.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 16/02/2023; AC, 0800207-76.2019.8.20.5139, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 23/03/2023; AC, 0822742-30.2021.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, assinado em 10/03/2023; AC nº 0803396-41.2022.8.20.5112 - Relator Des. Claudio Santos - 1ª Câmara Cível – assinado em 03/03/2023; e AC nº 0816142-90.2021.8.20.5106 - Relator Des. Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – assinado em 09/11/2022) e do STJ (Corte Especial, EAREsp 676608/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020). 5. Apelo conhecido e parcialmente provido. TJ-RN - AC: 08010592920228205161, Relator.: VIRGÍLIO FERNANDES DE MACEDO JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/07/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2023). (Grifos acrescidos). O desconto indevido de tarifas em conta destinada ao recebimento de aposentadoria configura dano moral in re ipsa, pois atinge verba de subsistência. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado na sentença está além do adotado por esta Segunda Câmara Cível que determina, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL PRESUMIDO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade das cobranças referentes à tarifa “CESTA B. EXPRESSO 4” incidente sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição de R$ 5.001,64 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são lícitas as cobranças de tarifa bancária diante da ausência de comprovação da contratação do pacote tarifário; e (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam dano moral indenizável e se o valor fixado comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação de pacote tarifário, sobretudo após a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A ausência de demonstração da contratação válida legitima a declaração de inexistência do débito e impõe a restituição dos valores indevidamente descontados. 5. A repetição do indébito é admitida quando a cobrança indevida se revela contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva, conforme entendimento do STJ. 6. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral presumido, por atingirem a dignidade do consumidor hipossuficiente. 7. O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os parâmetros adotados pela Câmara em casos análogos, impondo-se sua redução para assegurar razoabilidade e proporcionalidade. 8. A alegação de enriquecimento ilícito ou de aplicação da teoria do duty to mitigate the loss não afasta o dever de indenizar, especialmente diante do reconhecimento da prescrição quinquenal que limita os efeitos financeiros da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de pacote tarifário autoriza a declaração de inexistência do débito e a restituição dos valores indevidamente descontados em relação de consumo. 2. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário configura dano moral presumido por atingir verba de natureza alimentar. 3. O quantum indenizatório por dano moral deve ser reduzido quando superior aos parâmetros adotados em casos análogos, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803587-93.2025.8.20.5108, Segunda Câmara Cível, Ga. Desª Lourdes de Azevêdo, Julgado em 7.4.2026)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do r. decisum. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 11 de Maio de 2026.