Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800449-46.2021.8.20.5145 DEFENSORIA (POLO ATIVO): JOSE JURANDI DE SOUZA JUNIOR, SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO ATIVO): Ana Cláudia Ramos de Lima (RN014215), Ana Cláudia Ramos de Lima (RN014215), KIARA LUCY LIMA DE ARAUJO (RN013923) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO ADVOGADO(A) DEFENSORIA (POLO PASSIVO): TIAGO ALVES DA SILVA (RN011971) DECISÃO
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por SAMPEDRO Y SARTAL INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em desfavor de CARLOS HENRIQUE DE ARAUJO. A parte requerente sustenta que a ação originária transitou em julgado e que restou reconhecida a legitimidade de sua posse e propriedade sobre o imóvel objeto da lide, motivo pelo qual pleiteia a intimação da parte adversa para desocupação do terreno, com fixação de multa diária em caso de descumprimento, nos termos do art. 536 do Código de Processo Civil. É o que basta relatar. Decido. Nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, o cumprimento de sentença constitui fase processual destinada à satisfação de obrigação reconhecida em título executivo judicial, pressupondo a existência de obrigação certa, líquida e exigível definida no provimento jurisdicional. Assim, para a instauração válida da fase executiva, faz-se imprescindível que a decisão transitada em julgado contenha comando condenatório ou mandamental claro, apto a ser executado. No caso em análise, contudo, da leitura do título judicial formado nos autos verifica-se que o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça limitou-se a desprover o recurso interposto, mantendo a improcedência da ação possessória, ao fundamento de que a parte autora não comprovou o exercício da posse sobre o imóvel, tendo sido caracterizada mera detenção em nome de terceiros. Desse modo, observa-se que o provimento jurisdicional transitado em julgado não estabeleceu qualquer determinação de reintegração de posse, desocupação do imóvel ou imposição de obrigação de fazer, inexistindo, portanto, comando executivo que possa ser objeto de cumprimento nesta fase processual. Diante disso, conclui-se que a pretensão executiva deduzida não encontra amparo no título judicial formado nos autos, extrapolando os limites objetivos da coisa julgada estabelecida na demanda originária. Isto posto, INDEFIRO o pedido de cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial que ampare a pretensão executiva. INTIME-SE a parte requerente. Após, não havendo novas diligências ou requerimentos pendentes, ARQUIVEM- SE os autos. Publique-se. Intimem-se. Nísia Floresta/RN, 20/03/2026. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)