Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOAO BATISTA TEIXEIRA DANTAS
Réu: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0800738-86.2022.8.20.5001
Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA TEIXEIRA DANTAS, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Conforme as alegações da inicial, o autor está excessivamente endividado, em razão de múltiplos contratos bancários realizados com o réu. Requer a declaração da nulidade de diversas cláusulas, sobretudo pertinente aos juros – com fundamento exclusivo na sua situação de superendividamento –, e a limitação das parcelas a 30% dos seus vencimentos. Antecipação de tutela concedida, ID 77401951. Justiça gratuita deferida no mesmo ato. Contestação ao ID 78407170. Preliminarmente, sustenta a sua ilegitimidade passiva; por não ter acesso à margem consignável do autor. No mérito, afirma a legitimidade dos contratos; a sustenta a necessidade de fixação de garantia para o pagamento do remanescente da dívida. Réplica ao ID 80212279. Decisão saneadora ao ID 83300086. Rejeitadas preliminares. Quanto às provas, foi deferido o pedido por realização de perícia; e indeferidos os demais. Laudo pericial ao ID 132397992; ausente impugnação. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, impende esclarecer o limite objetivo da presente demanda. A parte autora fundamenta toda a sua pretensão nas normas pertinentes à proteção ao superendividamento, estabelecidas pela Lei nº 14.181/2021; porém não autua a presente demanda sob o rito especial criado pela referida lei. Embora a parte deduza uma pretensão revisional, pertinente à declaração de nulidade de determinadas cláusulas dos contratos, a causa de pedir dessa pretensão é, exclusivamente, a sua situação de endividamento excessivo e não a existência de cláusulas abusivas. Tendo em consideração o limite da causa de pedir do promovente, tem-se que os pedidos não prosperam. A pretensão principal do autor é pertinente à limitação dos descontos realizados em sua conta-corrente, ao patamar de 30% (trinta por cento) do seu salário. Essa matéria específica foi analisada pelo STJ, sob o rito dos Repetitivos – e, consequentemente, a tese firmada pela Corte é de observância obrigatória pelos órgãos judiciais, consoante art. 921, III, do CPC. No Tema Repetitivo nº 1.085, a Corte Cidadã analisou a “aplicabilidade ou não da limitação de 30% prevista na Lei n. 10.820/2003 (art. 1º, § 1º), para os contratos de empréstimos bancários livremente pactuados, nos quais haja previsão de desconto em conta corrente, ainda que usada para o recebimento de salário”; tendo fixado a seguinte tese: Tema repetitivo nº 1085, TESE: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Conforme a decisão do STJ, existem diferenças substanciais entre o empréstimo consignado e o empréstimo comum. Na primeira modalidade, o contratante não possui total ingerência sobre a disponibilidade dos seus rendimentos, eis que há limite legal de comprometimento da renda mensal para adesão a contratos de créditos; e, na segunda modalidade, é dado ao correntista a possibilidade de deliberar previamente a destinação do seu patrimônio, enquanto a instituição financeira se limita a cumprir as ordens de pagamento constantes em contrato. Os descontos realizados diretamente na conta bancária do consumidor – ainda que se trate de conta apta a receber salários –, não reflete conduta ilegal da instituição financeira; eis que pautada em contrato legitimamente anuído. Não cabe ao banco realizar qualquer controle conveniência relativo à destinação do patrimônio do correntista; diversamente, seu dever é cumprir as ordens de pagamento decorrentes dos contratos firmados pelo consumidor. Ademais, é de se consignar, o acolhimento da pretensão de redução das parcelas do contrato implicaria em evidente (e relevante) avultamento do débito do consumidor – circunstância essa que também foi abalizada pelo STJ no julgamento do Recurso Repetitivo. Destaco trecho do voto do Relator, Min. Marco Aurélio Bellizze: Reconhecida, nesses termos, a licitude da cláusula contratual em comento, mostra-se de suma relevância registrar, ainda, que a pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo à combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações – afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual –, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, tampouco sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida – sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente – redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. Não se ignora que, especificamente no caso em análise, existe situação bastante grave, com nítida aptidão de comprometer a subsistência digna da parte autora – eis que os descontos levados a efeito pelo réu têm por consequência a limitação substancial dos salários recebidos pela parte. No entanto, repita-se, essa situação tem respaldo contratual; decorrente da liberdade negocial e patrimonial da parte autora, que autorizou tal espécie de desconto – enquanto o banco, por não possuir ingerência sobre o patrimônio da parte, limita-se a cumprir o contrato conforme autorizado. Ademais, existe no ordenamento procedimento especial destinado para essas situações específicas: trata-se do processo de repactuação de dívidas instituído pela Lei nº 14.181/2021, o qual se presta, justamente, a solucionar as situações de superendividamento – conceituadas como a impossibilidade do consumidor de boa-fé de pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. A existência dessa lei também foi considerada pelo STJ – destaque-se trecho da ementa publicada no REsp paradigma nº 1.863.973: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio – na seara adequada, portanto – a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento". Tem-se, portanto, que o autor pretende que o réu seja compelido a aceitar a alteração dos termos contratuais por ela legitimamente anuídos – o que representa uma intrusão excessiva do judiciário na esfera negocial das partes. Tal pretensão não merece acolhida; sobretudo considerando-se a existência do procedimento especial de repactuação de dívidas, cabível especificamente para a situação especial em que a autora se encontra. Finalmente, embora ausente causa de pedir pertinente à pretensão de supressão de determinadas cláusulas contratuais, apenas a fim de evitar eventual alegação de omissão nesta sentença, é de registrar que a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível. A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417. A ausência de previsão contratual desses encargos sequer alegada neste caderno – considerando-se que, repita-se, o autor não sustenta nenhuma causa de pedir para a sua pretensão de declaração de nulidade das cláusulas pertinentes às taxas/capitalização de juros. Noutro pórtico, o laudo de ID 132397992 atesta a inexistência de comissão de permanência cobrada ao autor. Nesta senda, além da patente genericidade do pedido, não há abusividade das cláusulas contratuais que permitam o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, revogo integralmente a liminar de ID 77401951 – ficando o réu autorizado a reestabelecer os contratos conforme os termos originais, inclusive aqueles pertinentes à mora; e julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC). Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data e hora do sistema. TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)