Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO: CARLOS OCTACÍLIO BOCAYÚVA CARVALHO
RECORRIDO: CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA E OUTROS (3) ADVOGADOS: HINDENBERG FERNANDES DUTRA, JEANY GONÇALVES DA SILVA BARBOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800323-46.2023.8.20.5138
Cuida-se de recurso especial (Id. 29970107) interposto pela A&S FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 27392974) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CHEQUES. INADIMPLÊNCIA. RECURSO DA FATURIZADORA. ARGUIÇÃO PELA NECESSIDADE DE RECOMPRA DE TÍTULOS INADIMPLIDOS PELOS SACADOS. REPACTUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE DE FOMENTO MERCANTIL. RISCO DE INADIMPLÊNCIA QUE DEVE RECAIR SOBRE A FATURIZADORA POR SER INERENTE DAS OPERAÇÕES DE FACTORING, EXCETO NOS CASOS DE TÍTULOS ORIUNDOS DE MÁ FÉ OU VÍCIO NA RELAÇÃO PACTUADA. MÁ FÉ OU VÍCIO NÃO DEMONSTRADOS. NULIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA E DA RESPECTIVA GARANTIA CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FATURIZADA E SEUS SÓCIOS MANTIDA. DÍVIDA QUE DEVE SER EXIGIDA DIRETAMENTE DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 29240826). Em suas razões, a recorrente ventila violação do art. 295 do Código Civil (CC); além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Preparo recolhido (Ids. 29970108). Contrarrazões apresentadas (Id. 31226549). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve te seguimento, nem ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Isso porque, o recorrente aponta malferimento do art. 295 do CC, sob o argumento de que "a análise dos documentos constantes nos autos não foi perfunctória", uma vez que este Tribunal Local "não se deteve à análise dos cheques devolvidos em razão da existência de vício (sustação pelo emitente)"; o que teria levado a concluir por vício na relação jurídica originária e consequente responsabilização da cedente, a qual, in casu, seria a empresa faturizada (Confiança Indústria Têxtil Ltda), que foi declarada ilegítima. Entretanto, a despeito da argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte, após análise detida nos autos, ratificou a sentença de piso, entendendo pela ausência de responsabilidade do cedente em relação ao cessionário. Para melhor compreensão do raciocínio deste Tribunal de Justiça, colaciono excertos do decisum vergastado (Id. 27392974): No caso em comento, a Apelante, empresa atuante no ramo de "factoring", através de um contrato de fomento mercantil, adquiriu os direitos de sub-rogação (mediante endosso) quanto aos créditos de titularidade da empresa Fomentada Alienante (CONFIANÇA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA – ME), decorrentes de cheques, os quais foram emitidos pelo Sr. GILMARIO MARCOS DOS SANTOS, ora Apelado. Sobre o contrato de fomento mercantil, ou "factoring", importante mencionar que consiste em negócio jurídico em que um empresário (faturizado) cede seus créditos, decorrente de relações comerciais com terceiros (clientes), para uma terceira pessoa física ou jurídica (faturizador), recebendo recursos financeiros mediante o pagamento de uma comissão (spread ou lucro), embasada na assunção do risco pela liquidez dos títulos negociados. Desse modo, a transferência dos títulos representativos dos direitos creditórios (cheques) para a empresa de fomento - o "fator" - se dá mediante endosso pleno, ficando o cedente responsável tão-somente pela existência do crédito, ao tempo da cessão, sem a subsistência de qualquer vinculação com a obrigação (inadimplência) que deu origem aos títulos. Portanto, a responsabilidade da faturizada, persiste somente se demonstrada a sua má fé ou vício sobre a relação firmada, ou seja, não estando em questão a existência do crédito (má fé ou vício na relação pactuada), não há que se falar em legitimidade da empresa Faturizada para compor o polo passivo da presente Ação Monitória, pelo que resta indeferido o pedido para que a empresa faturizada seja responsável pelo pagamento dos títulos negociados. [...] Ora, restando claro não haver vício sobre os títulos negociados com a factoring, conforme já exposto, não há que se falar em responsabilização da faturizada, e por pressuposto lógico, de seus sócios pelo inadimplemento destes títulos, devendo a respectiva solvência ser exigida diretamente da pessoa emitente dos títulos, conforme bem decidiu a sentença recorrida. [...] Ademais, segue trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios, que ratifica o entendimento supramencionado, no que se refere à validade dos títulos extrajudiciais (cheques) que deram origem à dívida tratada no caso concreto (Id. 29240826): [...] Almeja a Embargante que esta Câmara se manifeste sobre possíveis omissões quanto à ausência de análise do ponto atinente aos cheques que foram devolvidos pelo motivo 21, ou seja, foram sustados, de modo que a validade do título restou prejudicada, conforme preceitua o art. 2° da Lei n° 7.357/85 e o art.295 do Código Civil. Sobre o assunto, a responsabilidade da empresa cedente, ora Embargada, foi devidamente enfrentado pelo r. acórdão: "Desse modo, a transferência dos títulos representativos dos direitos creditórios (cheques) para a empresa de fomento - o "fator" - se dá mediante endosso pleno, ficando o cedente responsável tão-somente pela existência do crédito, ao tempo da cessão, sem a subsistência de qualquer vinculação com a obrigação (inadimplência) que deu origem aos títulos. Portanto, a responsabilidade da faturizada, persiste somente se demonstrada a sua má fé ou vício sobre a relação firmada, ou seja, não estando em questão a existência do crédito (má fé ou vício na relação pactuada), não há que se falar em legitimidade da empresa Faturizada para compor o polo passivo da presente Ação Monitória, pelo que resta indeferido o pedido para que a empresa faturizada seja responsável pelo pagamento dos títulos negociados." No caso, o julgado foi bastante claro em seus argumentos de que a responsabilidade da Cedente, ora Embargada, se dá somente se demonstrada a sua má fé ou vício sobre a relação firmada. Assim, em análise aos autos, percebe-se que a ciência sobre a sustação dos referidos cheques, é posterior ao contrato de fomento mercantil e seus aditivos junto a Embargante, de modo que não há qualquer elemento de prova que aponte que, a ora Embargada, tinha ciência de que os referidos cheques apresentavam algum problema, quando da contratação com a, ora embargante. Portanto, não havendo indícios de que CONFIANCA INDÚSTRIA TEXTIL LTDA., tenha agido de má-fé ao endossar os cheques à empresa de factoring, não há o que se reformar na sentença combatida. [...] Nesse norte, noto que alterar as conclusões vincadas nos autos, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria; máxime porquanto a própria recorrente aduz a necessidade de análise mais detida dos documentos carreados nos autos. Ocorre que, tal proceder é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. EMISSÃO PARA GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2. Ademais, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexigibilidade do título de crédito objeto da execução, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Além disso, segundo a jurisprudência do STJ, o contrato de factoring tem como característica o risco no adimplemento dos títulos negociados, o que impede a emissão de outros títulos de crédito como garantia de eventual insolvência do sacado. Aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.613.092/SP. Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28/5/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE FACTORING. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. CLÁUSULA DE REGRESSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que o contrato firmado entre as partes é um típico contrato de factoring. A modificação de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775941/SE, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021) De mais a mais, depreende-se que, ao entender pelo risco de adimplemento dos títulos negociados, salvo a manifesta "a insolvibilidade dos títulos", esta Corte coadunou-se com a jurisprudência do STJ a respeito do tema. Veja-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FOMENTO MERCANTIL. DIREITO DE REGRESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. CONSONÂNCIA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Em regra, a empresa de factoring não tem direito de regresso contra a faturizada - com base no inadimplemento dos títulos transferidos -, haja vista que esse risco é da essência do contrato de factoring. Essa impossibilidade de regresso decorre do fato de que a faturizada não garante a solvência do título, o qual, muito pelo contrário, é garantido exatamente pela empresa de factoring" (REsp 1.289.995/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA). 2. São inadmissíveis os presentes embargos de divergência, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Incidência da Súmula 168/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.520.417/ES. Relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 24/8/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. 1. Nos termos do art. 515, §1º, do CPC/73, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo expresso que serão "objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. O risco assumido pelo faturizador é inerente à operação de factoring, não podendo o faturizado ser demandado para responder regressivamente, salvo se tiver dado causa ao inadimplemento dos contratos cedidos (precedentes), hipótese que, segundo a recorrente, estaria prevista em cláusula contratual. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento desta Corte, é inafastável a aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.589.843/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 29/10/2020) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DE REGRESSO. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. AQUISIÇÃO DE TÍTULO. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Nos contratos de fomento mercantil, a faturizada apenas responde pela existência do crédito no momento da cessão. Precedentes. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.371.006/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2. A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4. Agravos internos prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Assim, impõe-se, ainda, a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das referidas súmulas nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência do óbice das Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10