Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ASSU REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ASSU
RECORRIDO: ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD ADVOGADOS: ALTAMIR DA SILVA VIEIRA JUNIOR, PAULO HENRIQUE DE ABREU SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802982-45.2023.8.20.5100
Cuida-se de recursos especial (Id. 31839898) e extraordinário (Id. 31840841) interpostos pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ, com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30476750) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. USO DE OBRAS MUSICAIS EM EVENTOS PÚBLICOS PROMOVIDOS PELA MUNICIPALIDADE, MESMO QUE GRATUITOS, ENSEJA COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS. PRECEDENTES DO STJ E DA CORTE. ALEGAÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVA. FATOS PÚBLICOS E NOTÓRIOS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO ECAD. TUTELA INIBITÓRIA CONCEDIDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Em suas razões, o recorrente, em sede de recurso especial, ventila violação ao art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, aponta violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 32769216 e 32769218). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos e/ou merecem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 31839898) Isso porque, no que diz respeito à alegada ofensa ao art. 373, I, do CPC, quanto ao ônus da prova, a decisão objurgada (Id. 30476750) concluiu o seguinte: [...] Em sua contestação, a parte ré sustenta que a parte demandante não comprovou o seu direito, não sendo possível aceitar como prova: "(...) manifestações genéricas e print’s de redes sociais.", esclarecendo que todos os eventos realizados são regulados por contratos administrativos para os quais é dada toda a publicidade, além do recolhimento de todos os tributos e encargos. Consigne-se que a Constituição Federal prevê no rol de direitos fundamentais os direitos autorais, art. 5º, XXVII e XXVIII, b, nos seguintes termos: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissíveis aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar; XXVIII são assegurados, nos termos da lei: (...) b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas.". O art. 99, § 2º da Lei nº 9.610/1988, que trata sobre direitos autorais, reconhece a legitimidade do ECAD para a sua cobrança e distribuição, vejamos: "Art. 99. A arrecadação e distribuição dos direitos relativos à execução pública de obras musicais e literomusicais e de fonogramas será feita por meio das associações de gestão coletiva criadas para este fim por seus titulares, as quais deverão unificar a cobrança em um único escritório central para arrecadação e distribuição, que funcionará como ente arrecadador com personalidade jurídica própria e observará os §§ 1º a 12 do art. 98 e os arts. 98-A, 98-B, 98-C, 99-B, 100, 100-A e 100-B. (...) § 2º O ente arrecadador e as associações a que se refere este Título atuarão em juízo e fora dele em seus próprios nomes como substitutos processuais dos titulares a eles vinculados.". No âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça - STJ, restou assentado que ainda em se tratando de evento desprovido de proveito econômico, a obrigação pelo recolhimento do pagamento de direitos autorais subsiste, vejamos: "DIREITOS AUTORAIS. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO. TRANSMISSÃO RADIOFÔNICA. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS. POSSIBILIDADE. PROVEITO ECONÔMICO PARA EXIGIBILIDADE. DESNECESSIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CARACTERIZADO. MULTA. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Na vigência da Lei n. 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Com a edição da Lei n. 9.610/1998, houve a subtração, no novo texto, da cláusula "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. 2. A par disso, "são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais" (Súmula 63/SJ). Aliás, ao interpretar o referido enunciado, a Segunda Seção assentou que a disponibilidade de aparelhos de rádio e televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de frequência coletiva, não escapa à sua incidência (REsp 556340/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 11/10/2004, p. 231). A hipótese em julgamento - transmissão radiofônica de músicas em supermercado -, sem autorização dos autores e pagamento da taxa devida ao Ecad, claramente deve receber o mesmo tratamento.... 4. Recurso especial provido" (REsp 1152820/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014).". É cediço que no âmbito da Lei nº 14.133/2021, que trata de licitações e contratos administrativos e que substituiu a Lei nº 8.666/1993, em seu art. 121, afastada está a possibilidade de solidariedade do ente público, por inadimplência contratual, em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais. Na esteira desse entendimento, ainda sob a égide da revogada lei, o STJ firmou o seguinte entendimento: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. MUNICÍPIO. EXECUÇÃO DE OBRA MUSICAL. LICITAÇÃO. EMPRESA CONTRATADA. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é admissível a transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato por empresas contratadas mediante licitação. Não obstante haja expressa previsão legal para pagamento dos direitos autorais, esse fato não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica decorrente da execução pública de obras musicais. Precedente. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.685.256/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).". Todavia, na espécie, a situação tem contornos diferentes de forma que há que se firmar algumas premissas, primeira: a parte autora comprovou que os eventos foram realizados; segunda: fatos públicos e notórios prescindem de prova (art. 374, I do CPC); terceira: o demandado não nega que os eventos tenham ocorrido; quarta: apesar de afirmar que todos os eventos públicos são regulados "por contratos administrativos devidamente publicados em tempo e modo no Diário Oficial do Município.", não colacionou nos autos qualquer prova nesse sentido relativamente aos eventos objeto da lide. Destarte configura-se no caso concreto a situação de que os eventos foram realizados e não foi comprovado o recolhimento dos valores referente ao pagamento dos direitos autorais, ou ainda que terceiros tenham sido contratados para organizar os eventos sub judice, responsabilizando-se pelos referidos pagamentos. Logo há que se concluir que a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o município, conforme reconhecido pelo STJ, em julgamento de caso semelhante, colaciono: [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise nesse sentido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021). 2. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. No mais, quanto à apontada ofensa ao art. 373, II, do CPC, cumpre observar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.406.958/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 31840841) Passando para análise do recurso extraordinário, no atinente à alegada infringência ao art. 5º, LIV e LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à alegada violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. A propósito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) (Grifos acrescidos) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06-06-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Noutra senda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 660/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10