Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL
RECORRIDO: ARY ALECRIM PACHECO FILHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803171-10.2015.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30748576) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 30399572) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Natal contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município em desfavor de Ary Alecrim Pacheco Filho e outros, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que a parte executada figura no polo passivo de mais de uma execução fiscal, não se encaixando no caso da Resolução nº 547, do CNJ. Pugna, pela reforma da decisão, com o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Natal comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Natal, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir. 4. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano. 6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0824248-07.2022.8.20.5106, Rel. Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 12/02/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0801809-75.2017.8.20.5106, Rel. Des. João Rebouças, 2ª Câmara Cível, j. em 11/02/2025; Apelação Cível nº 0827669-68.2023.8.20.5106, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. em 06/02/2025. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 5º, LIV e LV, 18 e 150, § 6º, da Constituição Federal (CF), bem como ao Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal (STF), por aplicar de forma genérica, sem considerar as peculiaridades do caso concreto, a função da execução fiscal e a autonomia municipal garantida constitucionalmente. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 32336935). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Isso porque, ao analisar a irresignação recursal, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE 1355208/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral (Tema 1184), no sentido de que, em homenagem ao princípio constitucional da eficiência administrativa e, por óbvio, respeitada a competência constitucional de cada ente federado é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Nesta esteira, não se pode olvidar que, desprender elevados recursos públicos, na forma de custos internos para movimentação da máquina estatal com o fito em realizar cobranças de pequeno valor, revela-se ato desproporcional e sem razão jurídica válida. Para além, o ajuizamento da execução fiscal depende da prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, salvo por motivo de eficiência administrativa, do protesto do título, requisitos não demonstrados pela Fazenda Pública municipal. Cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências o executado não ter sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano, configurando, portanto, a ausência de interesse processual. Nesse sentido, confira-se trecho da decisão ora impugnada (Id. 30399572): […] Conforme esclarecido na decisão agravada, “o interesse de agir repousa sobre dois pressupostos, quais sejam, a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequabilidade do procedimento escolhido para atingir tal fim.” Portanto, fácil perceber que o exequente não cumpriu o disposto na resolução 547, do CNJ e no Tema 1.184, do STF. Neste momento processual, o agravante reporta-se as mesmas alegações com as quais pretende provar que cumpriu os requisitos do Tema 1.184 do STF, sem trazer fatos ou documentos novos e modificativos que pudessem viabilizar o pleito de regular prosseguimento da execução fiscal. Outrossim, cumpre destacar que a Execução Fiscal foi extinta não apenas pelo baixo valor da causa, mas pelo fato de que mesmo após inúmeras diligências o executado não ter sido citado, permanecendo sem movimentação útil por mais de um ano, configurando, portanto, a ausência de interesse processual. Ademais, registre-se que o entendimento adotado nos autos está em consonância com as decisões reiteradas desta Corte, em suas três Câmaras, in verbis: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547. TEMA 1.184/STF. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Agravo Interno interposto pelo Município de Mossoró contra decisão monocrática que, nos autos de Apelação Cível, manteve sentença do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró. A sentença extinguiu a execução fiscal ajuizada pelo município contra AGM Representações Comércio Ltda. e Raimundo Wilton de Galiza, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O Município alega que cumpre os requisitos exigidos para a manutenção da execução, incluindo tentativas de solução administrativa e protesto do título, e questiona o valor mínimo estabelecido pela Resolução nº 547 DO CNJ para execuções fiscais, defendendo que a legislação municipal aplicável prevê limite inferior. Ao final, requer a reforma da decisão para que seja admitido o prosseguimento da execução fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Município de Mossoró comprovou o cumprimento dos requisitos para a manutenção da execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de comprovação específica das tentativas de solução administrativa pelo Município de Mossoró, conforme exigido pela Resolução CNJ nº 547 e o Tema 1.184/STF, caracteriza a falta de interesse de agir.4. A Súmula nº 5 do TJRN, que dispensa a extinção de ofício em casos de execução fiscal, foi superada pelo entendimento firmado no Tema 1.184 do STF, que impõe a verificação do interesse de agir nas execuções fiscais, especialmente para débitos de baixo valor. 5. A execução fiscal foi extinta não apenas pelo valor reduzido da causa, mas também pela inércia processual, evidenciada pela ausência de citação do executado após várias diligências e pela falta de movimentação processual por mais de um ano.6. O agravante não apresentou novos elementos capazes de alterar o entendimento da decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados na instância inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547; Tema 1.184/STF. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814779-97.2023.8.20.5106, Rel. Des. Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. em 21/12/2024; Apelação Cível nº 0811209-74.2021.8.20.5106, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 3ª Câmara Cível, j. em 20/12/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801809-75.2017.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO ATACADA QUE NEGOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO A APELAÇÃO. ENTENDIMENTO PAUTADO NA ORIENTAÇÃO DO TEMA 1184/STF. QUANTIA CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824248-07.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. INCONFORMISMO DO AGRAVANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO, MANTENDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM RAZÃO DO SEU BAIXO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. MATÉRIA DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1184). DECISÃO COM EFEITO VINCULANTE E DE APLICAÇÃO IMEDIATA. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTES. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827669-68.2023.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/02/2025, PUBLICADO em 07/02/2025) [...] De modo a melhor esclarecer a sintonia entre o acórdão recorrido e o Tema aplicado, eis a Tese a e a ementa do referido Precedente Qualificado: Tema 1184/STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e, b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa". (STF, RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 1184 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2/4