Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0802146-93.2019.8.20.5106 MOSSORO INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS LTDA. Advogado(s) do SUSCITANTE: REGINA COELI SOARES OLIVEIRA VELOSO, CARLOS HENRIQUE ROCHA DE CASTRO CONSTRUTORA PUNTAL LTDA - ME Advogado(s) do SUSCITADO: Decisão
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizada por MOSSORÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PREMOLDADOS - LTDA, em face de CONSTRUTORA PUNTAL LTDA - ME, onde alega, em resumo: que a ré adquiriu produtos da autora e não efetuou o pagamento, apesar de constituída em título executivo judicial. Diante disso, pediu: a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, em nome de seus sócios FLAVIO WAGNER DA SILVA COSTA, ELENA MARIA IZUIBEJERES SANZ e MARIA VICTORIA LUGARO IZUIBEJERES, com o consequente e imediato bloqueio de ativos financeiros existentes em suas contas correntes e aplicativos financeiros no montante atualizado de R$ 2.235,76. Em contestação, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, atuando como curadora especial em favor de ELENA MARIA IZUIBEJERES SANZ e FLAVIO WAGNER DA SILVA COSTA, arguiu que: a teoria menor não é aplicável ao caso concreto, sendo necessária a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; não houve comprovação de atos fraudulentos por parte da empresa ré, de modo que não há amparo legal para a desconsideração da personalidade jurídica; a simples constatação da insolvência da empresa não é suficiente para a decretação da desconsideração da personalidade jurídica; no exercício da curadoria especial, realiza a contestação por negativa geral, tornando controvertidos todos os fatos alegados na inicial, cabendo ao autor o ônus da prova. A demandada Maria Victoria Lugaro Izubejeres, devidamente citada, deixou de observar o prazo legal para apresentar contestação, restando revel, conforme disposto no art. 344 do Código de Processo Civil. É o breve relato. Decido. Inicialmente, cumpre-me tecer alguns comentários acerca da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pois para deferir ou não o requerimento do exequente, necessariamente, este Juízo deverá verificar se é possível a aplicação de tal instituto jurídico. A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso da personalidade jurídica de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do novel Código Civil, senão vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019). Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prevê mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No caso dos autos, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica não merece prosperar, uma vez que não basta a alegação de ausência de bens penhoráveis, sendo necessário a demonstração de abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não restou comprovado, tendo o exequente limitado-se a fazer alegações genéricas acerca do abuso da personalidade jurídica, sem fazer qualquer comprovação nesse sentido. Ora, mesmo "o encerramento irregular das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil". (STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014). Essa é a posição também da doutrina majoritária, conforme restou consignado no Enunciado da IV Jornada de Direito Civil do CJF: 282 – Art. 50: "O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica". Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que: "a inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial" (REsp 1729554/SP, julgado em 08/05/2018). Daí que, ausente a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como quem os teria praticado, indefiro o pedido de desconsideração pretendido pelo exequente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução/cumprimento de sentença. Acréscimo de custas pelo incidente, se houver, deverá ser cobrado nos autos principais. Após a preclusão recursal, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 09/04/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito